IIIO Direito
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que nessa consideração, a apreciar está se a sentença padece da arguida nulidade, se deveria ter improcedido a pretensão formulada, não sendo declarada a nulidade parcial da doação, bem como saber se o Recorrido litiga de má fé.
Da nulidade
Pretende a Apelante que a sentença enferma de nulidade, no atendimento do disposto no n.º1, d) do art.º 668, do CPC, na mediada em que na mesma não foi apreciado o regime excecional da validade da doação ao abrigo do disposto no art.º 1763, n.º 3, do CC.
Conhecendo, no concerne a tal nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC, verifica-se a mesma, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.
Por último saliente-se que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Na decisão sob recurso, apreciando os termos em que são permitidas as doações entre casados, considerou-se que a situação sob análise não estava contemplada, no atendimento do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens, concluindo-se em conformidade, pela nulidade da doação em referência.
Avulta assim, que no enquadramento jurídico realizado foi atendido o normativo que se entendeu aplicável ao caso dos autos, e desse modo, implicitamente afastando o entendimento divergente realizado pela Recorrente, no sentido da validade da doação realizada, pelo que, sem prejuízo da bondade do decidido, a sindicar em momento oportuno, não resulta que tenha ficado por conhecer questões que o devessem ser, inexistindo a arguida nulidade.
Da nulidade da doação.
Como já acima se mencionou, entendeu-se na decisão sob recurso que a doação de quota parte de usufruto do Recorrido à Recorrente enquanto violadora de norma imperativa era nula, nos termos do art.º 280, do CC, por o usufruto fazer parte dos bens comuns do dissolvido casal, tendo presente o princípio da imutabilidade dos regimes de bens.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido invocando o disposto no art.º 1763, n.º 3, do CC, afastando a proibição no concerne às reservas de usufruto, referindo ser possível aos cônjuges fazerem doações de bens próprios, mas também de bens comuns, mais aduzindo que no caso concreto, em rigor, não se tratou de uma doação do usufruto do Recorrido a seu favor, mas sim uma efetiva partilha, pois este último exigiu-lhe previamente a emissão de duas declarações obrigando-a a abdicar da metade que lhe pertencia nas contas existentes nas instituições bancárias, acrescido do facto de a casa doada suportar ainda o peso de parte da dívida hipotecária resultante da sua aquisição, que os pais da Apelante pagaram, sendo que a doação do usufruto e as declarações para o Banco foram as condições essenciais para os então cônjuges se divorciarem.
Apreciando.
Resulta do enunciado que a Recorrente pretende invocar que o negócio efetivamente visado com a celebração da doação do imóvel nos termos realizados, maxime com a exclusiva reserva do usufruto a seu favor, se consubstancia numa verdadeira partilha do património comum do casal, anterior à dissolução do casamento e mesmo condição para o mesmo.
Como se sabe constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos, a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, art.º 676, n.º 1, do CPC, e assim a respetiva modificação através do reexame da matéria nela constante, e não a criação de decisão sobre matéria nova, resultando da natureza e função processual do recurso, que ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, por não devidamente enunciada, em tempo oportuno nos articulados.
Admitindo-se que não se está no estrito âmbito de uma questão ex novo, na medida que ainda abrangida numa ampla discussão da validade da doação efetuada, por referenciada em sede de contestação, certo é, que em tal articulado, a Recorrente limitou-se a mencionar que deveria tal doação ser entendida como uma verdadeira partilha dos bens do casal, ficando para o Apelado, como resultado da partilha realizada, subentende-se, as contas bancárias, carteiras de títulos e diversos bens móveis.
Ora, o assim afirmado, e controvertido[1] não tem a dimensão do que agora em sede de alegações a Recorrente vem desenvolver, afirmando que a vontade das partes foi efetivamente a de realizar uma partilha, diremos, antecipada, dos bens do casal, constituindo a condição para o divórcio, com a exigência prévia de declarações abdicando das contas bancárias, e sendo suportado, posteriormente, pelos pais da Apelante, o pagamento dos encargos ainda existentes sobre o imóvel em causa.
Evidenciado se torna que não pode ser atendido o factualismo invocado pela Recorrente para fazer valer a sua pretensão, e em conformidade de igual modo irrelevam os documentos juntos com as alegações, reportando-se a declarações que previamente lhe teriam sido exigidas pelo Recorrido, obrigando-a a abdicar de contas de que era titular, datadas de 3 de fevereiro de 2005[2], como resulta, aliás do disposto nos artigos 524.º, e 693.º-B, do CPC[3].
Assim sendo, o enquadramento a realizar terá de ater-se, necessariamente, ao negócio que foi efetuado e que resultou apurado, cuja existência não é questionado, e que se prende com a realização da doação em causa, tendo desse modo presente que estamos perante um contrato pelo qual alguém, por espírito de liberdade, e à custa do seu património, dispõe, gratuitamente, de uma coisa, ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contratante, art.º 940, do CC, configurando-se, sobretudo, como um ato pelo qual se atribui a outrem uma vantagem patrimonial, com uma efetiva diminuição do património do doador, num verdadeiro espírito de liberalidade, isto é, em termos de simples generosidade ou espontaneidade, sem qualquer outra intenção[4], importando apenas sacrifícios económicos para o mesmo[5].
Previu também a lei, no art.º 958, do CC, que o doador possa reservar para si ou para terceiro o usufruto dos bens doados, sem prejuízo, claro está, da aceitação em termos gerais, pelo donatário da nua propriedade, conforme o art.º 945, n.º1, do CC[6].
Ora, no concerne às doações entre cônjuges, reguladas nos artigos 1761 a 1766, do CC, a que se aplica subsidiariamente as disposições constantes dos já mencionados artigos 940 a 979, também do CC, facto desde logo indiciador da especialidade do regime em causa, a respetiva admissão não é feita sem reservas, a que subjazem razões que estão presentes quanto à proibição dos cônjuges alterarem livremente o seu regime de bens, razões essas que respeitam, sobretudo, ao receio da existência de um ascendente ou influência de um dos cônjuges sobre o outro, numa beneficiação irrefletida, a que não será estranha a vivência comum, com a ideia que tudo “fica em família”, mas também considerando os interesses de terceiros, maxime os credores dos cônjuges, transformando, segundo a conveniência de momento, bens comuns em próprios ou vice versa[7].
Estabelecida um proibição genérica de os cônjuges fazerem doações um ao outro em todas as situações em que vigore o regime de separação de bens, art.º 1762, do CC, bem como a livre revogabilidade, art.º 1765, n.º1, do CC, vedadas estão também as doações recíprocas no mesmo ato, art.º 1763, n.º2, ainda do CC, neste caso pretendo o legislador com tal proibição preservar a liberdade e espontaneidade da vontade do doador, afastando as possíveis pressões entre os condoadores, assim como a eventual ideia de reciprocidade, que impondo-se também aos cônjuges, levará a que seja contrariada a referenciada livre revogabilidade[8].
Admite-se, contudo que os cônjuges façam a doação a terceiros de bens comuns, com cláusula de reserva de usufruto desses bens até à morte do último doador, pois embora tal cláusula se consubstancie numa verdadeira doação, no mesmo ato, de cada um dos cônjuges aos outros, a mesma reporta-se à atribuição de usufruto feita a favor do outro, sobrevivendo ao cônjuge doador, conforme o disposto no art.º 1763, n.º 3, do CC, surgindo como situação paradigmática, o caso dos pais fazerem a doação aos filhos de determinado bem comum, com cláusula de reserva de usufruto desses bens até à morte do último dador.
Sem prejuízo de tal situação, as doações entre cônjuges só podem ter por objeto bens próprios do doador, art.º 1764, n.º1, do CC, proibidas estando assim as doações de bens comuns, entendidas como verdadeira violação do princípio da imutabilidade do regime de bens, como resulta do art.º 1714, do CC, numa defesa efetiva do património comum em termos da respetiva certeza, com relevância nomeadamente na salvaguarda dos direitos de credores de ambos os cônjuges[9].
Reportando-nos aos autos, contrariamente ao que pretende a Recorrente, no atendimento dos factos atendíveis porque apurados, não se evidencia que a doação realizada pelas aqui partes a favor dos seus filhos, com reserva de usufruto apenas quanto à Apelante se traduza na situação enunciada no mencionado disposto no art.º 1763, n.º 3, do CC, tendo em conta o que naquele normativo se estipula.
Por sua vez, não se questionando a natureza comum do bem objeto de doação, manifesto se torna, que conforme o decidido carece a mesma de validade, pois o direito de usufruto faz parte do património comum do dissolvido casal, inexistindo assim fundamento para acolher a pretensão formulada pela ora Recorrente.
Da má fé.
Pretende a Recorrente que o Apelado seja condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, a fixar pelo Tribunal, considerando o alegado pela mesma no presente recurso, e tendo em conta a atuação daquele, traduzida na interposição da presente ação.
Apreciando.
Determina o art.º 456, do CPC, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, incorrer em algumas das condutas descritas no n.º2 do mesmo preceito.
A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.
Ora, em termos breves não se configura que o facto de o Recorrido ter vindo a juízo, formulando o pedido que fez, assente nas razões aduzidas, se consubstancie em alguma das condutas que permitam a formulação do juízo de censura determinativo da condenação do mesmo como litigante de má fé, pelo que sem mais considerações, por despiciendas, não se justifica a condenação em tais termos.
Improcedem, decorrentemente, e na totalidade, as conclusões formuladas.