I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos assenta nos seguintes pressupostos, de verificação cumulativa: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
II- O facto ilícito pode consistir tanto num acto jurídico, como num acto material, podendo, também, consistir numa omissão só que, neste caso, apenas quando exista obrigação de praticar o acto omitido.
III- A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto.
IV- O apelo do legislador ao conceito "bom pai de família", vertido no art. 487 do C.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado, como o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
V- A este propósito pode falar-se do princípio da competência administrativa.
VI- Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar.