I- O erro no julgamento dos factos materiais da causa apenas pode ser conhecido, em recurso de revista, nos casos ressalvados no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil.
II- O IVA, pese embora a sua técnica legal de liquidação e arrecadação, não é um tipo de imposto que dispense, no domínio da obrigação de responsabilidade subsidiária sujeita ao regime do DL n. 68/87, de 9/2, a prova pela Fazenda Pública, da culpa dos gerentes pela inobservância das disposições legais e contratuais destinadas
à protecção dos credores (que não das normas legais que obrigam ao seu pagamento) de que tenha resultado a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais.