10. Tomando no entanto em consideração, não só os argumentos apresentados pela arguida nas defesas que apresentou: o referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pela mesma bem assim o anotado no seu registo biográfico e disciplinar e no tocante à sua assiduidade (fls. 22), circunstância essa, que nos faz ter a nítida impressão, que algo de anormal se passou com a arguida e nos anos lectivos de 1986/87 e 1987/88, dando isso azo, a que a mesma, fosse acometida por grave depressão nervosa - atestada pelo seu médico assistente (fls. 145), o que a levou a faltar consecutivamente ao serviço docente de que estava incumbida e mesmo a não concorrer ao concurso para professores, aberto no ano lectivo 1988/89, pelos motivos que a mesma refere, em declarações prestadas no processo "não se encontra em condições físicas para o fazer" (fls. 71), facto que quanto a nós, é de louvar, na medida em que raramente isso acontece, preferindo os funcionários apresentar atestado médico, logo que se encontram colocados, somos de opinião, que esses factos, poderão e deverão, ser tomados como "uma atenuação extraordinária" - prevista no artigo 30° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - pelo que propomos que à arguida, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., seja aplicada a pena prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 11° desse mesmo Estatuto Disciplinar - INACTIVIDADE- que propomos seja graduada em UM ANO. ( ...)a referida pena disciplinar que lhe propusemos, a ser aplicada, somente será executada desde que a mesma regresse à actividade e isso nos termos do n° 3 do artigo 5° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que textualmente refere: "As penas previstas nas alíneas b) a f) do n° 1 e número 2 do artigo 11°, serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados".
9- Sobre este Relatório foi elaborada Inf. n° 335/GJ/89, do Gabinete Jurídico em 02.10.89, sobre a qual o Inspector-Geral de Ensino apôs o despacho de "Concordo. Em consequência, aplico à arguida a pena de inactividade graduada em um ano.", em 17.10.89 - cfr. p.i., fls. não numeradas.
10- Deste despacho apenas notificado à recorrente em 11.10.99 (cfr. doc. 4 junto com a resposta, fls. 28), interpôs esta recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos constantes do doc. 2, fls. 7 a 12 dos autos, pedindo a anulação do despacho que lhe aplicou aquela pena.
11- Em 10.04.2000 foi prestada a Inf. IGE 106/2000, na qual se refere: "(...) 9. Ficou provado, em Relatório do Sr. Instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que a ora recorrente faltou injustificadamente ao serviço docente entre 16 de Maio e 30 de Setembro de 1988, pois não apresentou qualquer justificação legal para as faltas que deu nesse período, infringindo o disposto na alínea h) do art. 26° do Estatuto Disciplinar. 10. O Sr. Instrutor levando em consideração o comportamento anterior da professora que sempre se mostrou assídua e dedicada ao serviço docente, propôs lhe fosse aplicada a pena de inactividade graduada em 1 ano, em vez da pena de demissão a que corresponde a infracção praticada pela ora recorrente.
11. Efectivamente o art. 26° do estatuto Disciplinar dispõe que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicadas aos funcionários e agentes que "dentro do mesmo ano civil deram 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação".
12. Pese embora todos os condicionalismos em que se verificou a infracção e que foram devidamente levados em consideração pelo instrutor do processo, a pena de demissão foi, efectivamente, substituída por uma pena bem mais leve.
13. Deste modo não se vê como pode a entidade competente deixar de aplicar uma pena que esteve suspensa durante uma década e que a recorrente devia saber seria aplicada, na altura em que regressasse ao serviço docente.
14. Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso ora interposto, por não assistir razão à recorrente e mantido o despacho do Senhor Inspector- Geral de educação de Outubro de 1989." - cfr. doc. 1, fls. 14 e 15 dos autos.
12- Por despacho de 30.05.2000, a entidade recorrida concordando com esta informação negou provimento ao recurso - cfr. fls. 14.
III Direito
1. Vejamos o que está em causa. O acto recorrido é o despacho, de 30.5.00, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, do acto do Inspector-Geral da Educação de Lisboa, de 17.11.89, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade graduada em 1 ano. O acórdão recorrido julgou improcedentes as ilegalidades imputadas ao referido despacho e a recorrente, nas alegações para este STA, apenas persiste na invocação de uma delas - no que é acompanhada pela Magistrada do Ministério Público - ilegalidade essa que até havia sido suscitada pelo Ministério Público, e que se traduzia no seguinte: uma vez que o enquadramento sancionatório feito no Processo disciplinar, pelo Instrutor, apontava para a violação do art.º 26, n° 1 e 2, al. h) do DL. n° 24/84, de 16/1 (ED), por faltas injustificadas, e de aí se não ter feito a ponderação de que aquelas faltas inviabilizavam a manutenção da relação funcional (inexistindo quaisquer factos concludentes nesse sentido, quer na acusação quer no relatório final), essa omissão inquinava o procedimento estendendo-se ao acto sancionatório, que foi de inactividade pelo prazo de um ano.
2. No acórdão recorrido sobre este vício escreveu-se o seguinte: "Nos termos dos nºs 1 e 2, alínea h) do art. 26° do Estatuto Disciplinar (ED) "as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis, em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional, e, nomeadamente, serão aplicáveis aos funcionários e agentes que: "dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação". Entendemos que a não comparência ao serviço da recorrente, por um período de 138 dias, sem apresentação de motivo justificativo, nos termos e pela forma prevista na lei, integra infracção disciplinar por quebra do dever de assiduidade prevista nos arts. 3°, nºs 1 e 4, al. g), e 11° do ED (cfr. neste sentido Ac. STA de 31.10.91, AP. DR de 22.03.95, 6375). No entanto, e apesar de a lei prever como penas a aplicar, nesse caso serem a de aposentação compulsiva ou demissão, há que proceder, na aplicação da pena, à ponderação que o art. 28° do ED estabelece. Ora, no caso concreto foi aplicada a pena de inactividade, e não uma pena expulsiva, precisamente por se ter atendido aos condicionalismos concretos da situação da recorrente, ponderando-se o alegado na defesa e as circunstâncias que diminuíam o grau de culpa da arguida. Não foram descritos factos que traduzissem a conclusão da inviabilidade da manutenção da relação funcional, porque não foi proposta a aplicação de pena expulsiva (art. 11°, n° 1, als. e) e f)), mas sim a prevista na alínea d) do mesmo preceito - inactividade."
3. A este julgamento a recorrente contrapõe, todavia, que "foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar" e que esse comportamento "- faltas ao serviço - não pode integrar a infracção prevista naquelas normas, em virtude de não se ter provado que o mesmo inviabilizasse a manutenção da relação funcional" (conclusões 1 e 2). Mas não é assim. É certo que na acusação o comportamento disciplinar da recorrente foi enquadrado - e bem, diga-se - naqueles preceitos (ponto 6 dos factos provados), só que, no relatório final, continuando a afirmar-se que ao número de faltas injustificadas dadas pela recorrente caberia aquele quadro jurídico sancionatório, não se avançou para ele antes se optou por um bem mais leve com os seguintes fundamentos: "Tomando no entanto em consideração, não só os argumentos apresentados pela arguida nas defesas que apresentou: o referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pela mesma bem assim o anotado no seu registo biográfico e disciplinar e no tocante à sua assiduidade (fls. 22), circunstância essa, que nos faz ter a nítida impressão, que algo de anormal se passou com a arguida e nos anos lectivos de 1986/87 e 1987/88, dando isso azo, a que a mesma, fosse acometida por grave depressão nervosa - atestada pelo seu médico assistente (fls. 145), o que a levou a faltar consecutivamente ao serviço docente de que estava incumbida e mesmo a não concorrer ao concurso para professores, aberto no ano lectivo 1988/89, pelos motivos que a mesma refere, em declarações prestadas no processo "não se encontra em condições físicas para o fazer" (fls. 71), facto que quanto a nós, é de louvar, na medida em que raramente isso acontece, preferindo os funcionários apresentar atestado médico, logo que se encontram colocados, somos de opinião, que esses factos, poderão e deverão, ser tomados como "uma atenuação extraordinária" - prevista no artigo 30° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - pelo que propomos que à arguida, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., seja aplicada a pena prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 11° desse mesmo Estatuto Disciplinar - INACTIVIDADE - que propomos seja graduada em UM ANO." (ponto 8).
Ora, o art.º 30 do ED, epigrafado de "Atenuação extraordinária", segundo o qual "Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior", ponderado no acto punitivo, foi aplicado precisamente por se ter entendido que a infracção cometida, atentas as circunstâncias concretas que a rodearam, não inviabilizava a manutenção da relação funcional. Por isso, não faria qualquer sentido que se anulasse a sanção disciplinar de inactividade, aplicada por se ter entendido que não ocorria a inviabilidade da relação profissional, com o fundamento de se não ter provado que se verificava essa inviabilidade!
De resto, contrariamente ao referido na 1.ª das suas conclusões, a recorrente não "foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar". A alteração da punição proposta - de demissão/aposentação compulsiva para inactividade - que foi aceite pela entidade competente, retirou qualquer hipotética irregularidade que pudesse ser imputada à sanção inicialmente prevista, que não chegou a ser aplicada, não inquinando, evidentemente, a sanção disciplinar que efectivamente lhe foi imposta, para cuja validade era inteiramente indiferente a invocação e prova da "inviabilidade da manutenção da relação funcional", justamente por não ser uma sanção de natureza expulsiva. Observe-se, num outro plano, que a recorrente não imputa qualquer ilegalidade ao facto de a acusação lhe ter apresentado um quadro jurídico punitivo mais grave do que aquele que efectivamente lhe foi aplicado, aspecto que, por isso, aqui também não poderá ser apreciado.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.