Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA), de 20.4.06, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30.5.00, que lhe impôs a sanção disciplinar de um ano de inactividade.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar.
2. Ora, o comportamento da recorrente - faltas ao serviço - não pode integrar a infracção prevista naquelas normas, em virtude de não se ter provado que o mesmo inviabilizasse a manutenção da relação funcional.
3. Ocorre, assim, vício de violação de lei do acto impugnado, no recurso contencioso.
4. A sentença recorrida não considera este vício, por a recorrente não ter sido alvejada com uma pena expulsiva.
5. Ora, independentemente da pena aplicada, o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar.
6. Ao considerar que a recorrente podia ser punida disciplinarmente, por ter infringido as normas do artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar, sem a prova que o comportamento era inviabilizador da manutenção da relação funcional, a sentença recorrida viola estas normas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o Acórdão recorrido e assim se fazendo JUSTIÇA!
A autoridade recorrida apresentou as seguintes contra-alegações:
1° Toda a matéria de facto dada como provada no acórdão ora recorrido tem sustentação plena nos factos dados como provados na pena aplicada e não contém o mesmo acórdão nenhum vício na aplicação que do direito faz a essa factualidade. Assim,
2° A recorrente não tem razão quando invoca que o aliás douto acórdão recorrido enferma de vício de violação de lei, por infringir os arts. 26°, 1 e 2, h), do E.D.
3° A alegação da recorrente estriba-se no facto de que:
«A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, nºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 1ª);
«o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 5ª). Ora
4° A recorrente não foi punida por ter infringido os arts. 26°, 1 e 2, h) do E.D. Mas sim
5° A recorrente foi punida efectivamente com a pena de inactividade, enquadramento desde logo estabelecido no relatório instrutor dos autos de P.D. n.º 4425/88 (DOC. 1) e na Informação n.º 335/GJ/89 (DOC. 2), que constituiu a fundamentação do despacho punitivo. Assim,
6° NÃO ENFERMA O ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUALQUER VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. EM CONCLUSÃO: O ACÓRDÃO RECORRIDO FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APLICOU DEVIDAMENTE O DIREITO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NÃO ENFERMANDO DOS VÍCIOS QUE LHE ASSACA A R. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, com apoio do Parecer do MP emitido no TCA e aderindo às alegações da recorrente pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Por despacho de 16.08.1988 o Inspector-Geral do Ensino instaurou processo disciplinar à aqui recorrente, com base num auto de notícia elaborado em 28.06.88, no qual se dava conta de que a recorrente, professora profissionalizada do 5° grupo, "deixou de apresentar atestados médicos a fim de requerer Junta Médica a partir de 30 de Janeiro do corrente ano. As faltas justificadas a coberto da Junta Médica vão até 24 de Fevereiro." - cfr. fls. 4 e 1 do p.i.
2- No âmbito do processo disciplinar, em 28.11.88 foi deduzida acusação pelo instrutor - cfr. fls. 128 e 129 do p.i.
3- A recorrente contestou em requerimento com carimbo de entrada de 20.12.88, junto a fls. 137 a 139 do p.i.
4- Em 07.02.89 foi elaborado Relatório nos termos do art. 65° do Estatuto Disciplinar - cfr. fls. 149 a 154 do p.i.
5- Por despacho de 16.03.89, aposto sobre a Inf. n° 117/GJ/89, o Inspector-Geral do Ensino determinou a reformulação do processo disciplinar a partir da nota de culpa - cfr. fls. 155 do p.i.
6- Em reformulação do processo disciplinar foi novamente deduzida acusação em 12.06.89, do seguinte teor: "Único: Não ter e durante o ano lectivo de mil novecentos e oitenta e sete barra mil novecentos e oitenta e oito, justificado as faltas por si dadas, na Escola Preparatória ... Lisboa, onde se encontrava colocada como professora profissionalizada do quinto grupo, a partir de DEZASSEIS de MAIO de MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO até TRINTA de SETEMBRO DO MESMO ANO, data em que terminou o seu contrato de prestação de serviço docente no Ministério da Educação (fls. 124 a 126 do presente processo disciplinar) - a citada professora não concorreu à docência no ano lectivo de mil novecentos e oitenta e nove (fls. 71 do processo) - perfazendo um total de CENTO E TRINTA E OITO DIAS DE FALTAS INJUSTIFICADAS, e isso em consequência de somente as faltas dadas pela arguida até quinze de Maio de mil novecentos e oitenta e oito, inclusive, se encontrarem justificadas, na medida em que, sujeita à Junta Médica em catorze de Abril do mesmo ano (fls. 107 e 109) a mesma lhe concedeu "trinta dias de licença para tratamento em prorrogação". Assim e em consequência dessa sua atitude a ex-professora profissionalizada, A..., violou o dever de assiduidade expresso na alínea g) número quatro do artigo terceiro do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e incorrendo assim no número um do artigo septuagésimo primeiro do mesmo Estatuto Disciplinar ("Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade") conjugado com o artigo único do Decreto-Lei número duzentos e oitenta e sete barra oitenta e cinco de vinte e dois de Julho ("Na contagem de dias de faltas do pessoal docente do ensino preparatório e secundário é aplicável a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado"). Este procedimento é punível pela alínea h) do artigo vigésimo sexto do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a que corresponde a pena da alínea f) do número um do artigo décimo primeiro -DEMISSÃO - do mesmo Estatuto. (...)" - cfr. fls. 163 e 164 do p.i.
7- Notificada da acusação - fls. 170 do p.i.-, a recorrente contestou a fls.172/173.
8- Em 20.07.1989, foi elaborado Relatório Final, que constitui fls. 177 a 180 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo-se o seguinte: "( ...) ficaram suficientemente provados os ilícitos disciplinares que imputamos à arguida (fls. 163 e 164) - faltar injustificadamente ao serviço docente que lhe estava incumbido na Escola Preparatória de ..., no período compreendido entre 16 Maio a 30 SET 88 - pelo que ao não ter a mesma, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., apresentado qualquer justificação legal para as faltas que deu no período em referência, cometeu o ilícito disciplinar de falta de assiduidade, infringindo assim com aquela prática a alínea h) do artigo 26° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - dentro do mesmo ano civil darem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação - a que corresponde a pena de demissão do mesmo Estatuto (nº 3 do artigo 72° do já citado Estatuto Disciplinar - mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido), sendo que devido a esses factos, seria de aplicar à arguida do presente processo disciplinar, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., a pena prevista na alínea f) do artigo 11° do Estatuto focado -DEMISSÃO. 10. Tomando no entanto em consideração, não só os argumentos apresentados pela arguida nas defesas que apresentou: o referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pela mesma bem assim o anotado no seu registo biográfico e disciplinar e no tocante à sua assiduidade (fls. 22), circunstância essa, que nos faz ter a nítida impressão, que algo de anormal se passou com a arguida e nos anos lectivos de 1986/87 e 1987/88, dando isso azo, a que a mesma, fosse acometida por grave depressão nervosa - atestada pelo seu médico assistente (fls. 145), o que a levou a faltar consecutivamente ao serviço docente de que estava incumbida e mesmo a não concorrer ao concurso para professores, aberto no ano lectivo 1988/89, pelos motivos que a mesma refere, em declarações prestadas no processo "não se encontra em condições físicas para o fazer" (fls. 71), facto que quanto a nós, é de louvar, na medida em que raramente isso acontece, preferindo os funcionários apresentar atestado médico, logo que se encontram colocados, somos de opinião, que esses factos, poderão e deverão, ser tomados como "uma atenuação extraordinária" - prevista no artigo 30° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - pelo que propomos que à arguida, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., seja aplicada a pena prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 11° desse mesmo Estatuto Disciplinar - INACTIVIDADE- que propomos seja graduada em UM ANO. ( ...)a referida pena disciplinar que lhe propusemos, a ser aplicada, somente será executada desde que a mesma regresse à actividade e isso nos termos do n° 3 do artigo 5° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que textualmente refere: "As penas previstas nas alíneas b) a f) do n° 1 e número 2 do artigo 11°, serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados".
9- Sobre este Relatório foi elaborada Inf. n° 335/GJ/89, do Gabinete Jurídico em 02.10.89, sobre a qual o Inspector-Geral de Ensino apôs o despacho de "Concordo. Em consequência, aplico à arguida a pena de inactividade graduada em um ano.", em 17.10.89 - cfr. p.i., fls. não numeradas.
10- Deste despacho apenas notificado à recorrente em 11.10.99 (cfr. doc. 4 junto com a resposta, fls. 28), interpôs esta recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos constantes do doc. 2, fls. 7 a 12 dos autos, pedindo a anulação do despacho que lhe aplicou aquela pena.
11- Em 10.04.2000 foi prestada a Inf. IGE 106/2000, na qual se refere: "(...) 9. Ficou provado, em Relatório do Sr. Instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que a ora recorrente faltou injustificadamente ao serviço docente entre 16 de Maio e 30 de Setembro de 1988, pois não apresentou qualquer justificação legal para as faltas que deu nesse período, infringindo o disposto na alínea h) do art. 26° do Estatuto Disciplinar. 10. O Sr. Instrutor levando em consideração o comportamento anterior da professora que sempre se mostrou assídua e dedicada ao serviço docente, propôs lhe fosse aplicada a pena de inactividade graduada em 1 ano, em vez da pena de demissão a que corresponde a infracção praticada pela ora recorrente. 11. Efectivamente o art. 26° do estatuto Disciplinar dispõe que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicadas aos funcionários e agentes que "dentro do mesmo ano civil deram 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação".
12. Pese embora todos os condicionalismos em que se verificou a infracção e que foram devidamente levados em consideração pelo instrutor do processo, a pena de demissão foi, efectivamente, substituída por uma pena bem mais leve.
13. Deste modo não se vê como pode a entidade competente deixar de aplicar uma pena que esteve suspensa durante uma década e que a recorrente devia saber seria aplicada, na altura em que regressasse ao serviço docente.
14. Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso ora interposto, por não assistir razão à recorrente e mantido o despacho do Senhor Inspector- Geral de educação de Outubro de 1989." - cfr. doc. 1, fls. 14 e 15 dos autos.
12- Por despacho de 30.05.2000, a entidade recorrida concordando com esta informação negou provimento ao recurso - cfr. fls. 14.
III Direito
1. Vejamos o que está em causa. O acto recorrido é o despacho, de 30.5.00, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, do acto do Inspector-Geral da Educação de Lisboa, de 17.11.89, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade graduada em 1 ano. O acórdão recorrido julgou improcedentes as ilegalidades imputadas ao referido despacho e a recorrente, nas alegações para este STA, apenas persiste na invocação de uma delas - no que é acompanhada pela Magistrada do Ministério Público - ilegalidade essa que até havia sido suscitada pelo Ministério Público, e que se traduzia no seguinte: uma vez que o enquadramento sancionatório feito no Processo disciplinar, pelo Instrutor, apontava para a violação do art.º 26, n° 1 e 2, al. h) do DL. n° 24/84, de 16/1 (ED), por faltas injustificadas, e de aí se não ter feito a ponderação de que aquelas faltas inviabilizavam a manutenção da relação funcional (inexistindo quaisquer factos concludentes nesse sentido, quer na acusação quer no relatório final), essa omissão inquinava o procedimento estendendo-se ao acto sancionatório, que foi de inactividade pelo prazo de um ano.
2. No acórdão recorrido sobre este vício escreveu-se o seguinte: "Nos termos dos nºs 1 e 2, alínea h) do art. 26° do Estatuto Disciplinar (ED) "as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis, em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional, e, nomeadamente, serão aplicáveis aos funcionários e agentes que: "dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação". Entendemos que a não comparência ao serviço da recorrente, por um período de 138 dias, sem apresentação de motivo justificativo, nos termos e pela forma prevista na lei, integra infracção disciplinar por quebra do dever de assiduidade prevista nos arts. 3°, nºs 1 e 4, al. g), e 11° do ED (cfr. neste sentido Ac. STA de 31.10.91, AP. DR de 22.03.95, 6375). No entanto, e apesar de a lei prever como penas a aplicar, nesse caso serem a de aposentação compulsiva ou demissão, há que proceder, na aplicação da pena, à ponderação que o art. 28° do ED estabelece. Ora, no caso concreto foi aplicada a pena de inactividade, e não uma pena expulsiva, precisamente por se ter atendido aos condicionalismos concretos da situação da recorrente, ponderando-se o alegado na defesa e as circunstâncias que diminuíam o grau de culpa da arguida. Não foram descritos factos que traduzissem a conclusão da inviabilidade da manutenção da relação funcional, porque não foi proposta a aplicação de pena expulsiva (art. 11°, n° 1, als. e) e f)), mas sim a prevista na alínea d) do mesmo preceito - inactividade."
3. A este julgamento a recorrente contrapõe, todavia, que "foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar" e que esse comportamento "- faltas ao serviço - não pode integrar a infracção prevista naquelas normas, em virtude de não se ter provado que o mesmo inviabilizasse a manutenção da relação funcional" (conclusões 1 e 2). Mas não é assim. É certo que na acusação o comportamento disciplinar da recorrente foi enquadrado - e bem, diga-se - naqueles preceitos (ponto 6 dos factos provados), só que, no relatório final, continuando a afirmar-se que ao número de faltas injustificadas dadas pela recorrente caberia aquele quadro jurídico sancionatório, não se avançou para ele antes se optou por um bem mais leve com os seguintes fundamentos: "Tomando no entanto em consideração, não só os argumentos apresentados pela arguida nas defesas que apresentou: o referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pela mesma bem assim o anotado no seu registo biográfico e disciplinar e no tocante à sua assiduidade (fls. 22), circunstância essa, que nos faz ter a nítida impressão, que algo de anormal se passou com a arguida e nos anos lectivos de 1986/87 e 1987/88, dando isso azo, a que a mesma, fosse acometida por grave depressão nervosa - atestada pelo seu médico assistente (fls. 145), o que a levou a faltar consecutivamente ao serviço docente de que estava incumbida e mesmo a não concorrer ao concurso para professores, aberto no ano lectivo 1988/89, pelos motivos que a mesma refere, em declarações prestadas no processo "não se encontra em condições físicas para o fazer" (fls. 71), facto que quanto a nós, é de louvar, na medida em que raramente isso acontece, preferindo os funcionários apresentar atestado médico, logo que se encontram colocados, somos de opinião, que esses factos, poderão e deverão, ser tomados como "uma atenuação extraordinária" - prevista no artigo 30° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - pelo que propomos que à arguida, ex-professora profissionalizada do 5° grupo, A..., seja aplicada a pena prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 11° desse mesmo Estatuto Disciplinar - INACTIVIDADE - que propomos seja graduada em UM ANO." (ponto 8).
Ora, o art.º 30 do ED, epigrafado de "Atenuação extraordinária", segundo o qual "Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior", ponderado no acto punitivo, foi aplicado precisamente por se ter entendido que a infracção cometida, atentas as circunstâncias concretas que a rodearam, não inviabilizava a manutenção da relação funcional. Por isso, não faria qualquer sentido que se anulasse a sanção disciplinar de inactividade, aplicada por se ter entendido que não ocorria a inviabilidade da relação profissional, com o fundamento de se não ter provado que se verificava essa inviabilidade!
De resto, contrariamente ao referido na 1.ª das suas conclusões, a recorrente não "foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar". A alteração da punição proposta - de demissão/aposentação compulsiva para inactividade - que foi aceite pela entidade competente, retirou qualquer hipotética irregularidade que pudesse ser imputada à sanção inicialmente prevista, que não chegou a ser aplicada, não inquinando, evidentemente, a sanção disciplinar que efectivamente lhe foi imposta, para cuja validade era inteiramente indiferente a invocação e prova da "inviabilidade da manutenção da relação funcional", justamente por não ser uma sanção de natureza expulsiva. Observe-se, num outro plano, que a recorrente não imputa qualquer ilegalidade ao facto de a acusação lhe ter apresentado um quadro jurídico punitivo mais grave do que aquele que efectivamente lhe foi aplicado, aspecto que, por isso, aqui também não poderá ser apreciado.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.