I- Constitui acto preparatório não comprometedor do sentido da decisão final do procedimento - como tal não lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e contenciosamente irrecorrível - o despacho do Director Distrial de Finanças que ordena aos funcionários da DDF a apresentação de novo atestado de incapacidade, sem o qual deixariam de beneficiar de retenção na fonte desagravada nos termos do art. 4 do
DL 42/91.
II- A retenção na fonte reporta-se à liquidação tributária e integra o processo de liquidação correlativo, motivo porque reveste a característica daquela, de definir com valor externo a situação jurídica do contribuinte e do substituto tributário.