I- O legislador de 1982 abandonou o princípio da "participação necessária" nos crimes de corrupção, passando eles, de crimes de resultado, para crimes formais ou de perigo abstracto, já que este é presumido "juris et de jure".
II- Daqui resulta que os crimes de corrupção activa e passiva são totalmente autónomos, podendo existir um sem o outro.
III- Desta forma, a partir do momento em que é oferecida a dádiva ao agente de autoridade para que este pratique um facto ilícito, fica consumado o crime de corrupção activa.
IV- A não execução do acto ilícito só é relevante, para efeitos do disposto no artigo 420 n. 2, quando seja voluntariamente assumida pelo arguido.
V- O Decreto-Lei 114/94 aprovou o novo Código da Estrada não despenalizou o crime de condução sob influência do álcool.