I- No recurso de revista não se pode tomar conhecimento de questões novas.
II- Para efeitos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, considera-se que a entidade patronal obsta ao gozo de ferias do trabalhador não so quando determina que o trabalhador não as goze efectivamente, quer não as estabelecendo, quer solicitando a sua dispensa, mas tambem quando não recusa a prestação de trabalho do trabalhador no periodo legal de ferias.
III- Assim, sempre que a entidade patronal não zele por que o trabalhador goze ferias, beneficiando da prestação de trabalho deste, incorre na cominação indemnizatoria da sua retribuição em triplo, estatuida no citado artigo 13.
IV- Pela expressão "dobro da retribuição normal", em pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, em conformidade com o artigo 42, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, tem de entender-se o equivalente a 100% da mesma, e não o acrescimo do dobro a essa retribuição.
V- A falta de gozo de um dia de trabalho compensatorio referido no artigo 9, n. 3, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, não importa a sua remuneração com um acrescimo de 100%.
VI- Não enferma de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, acordão da Relação que, quanto a fundamentação de direito, se remete para a da sentença apelada.