I- Não viola o principio constitucional da igualdade o despacho que recusa a um professor civil da Academia Militar os suplementos de serviço e por comissão, atribuidos aos militares dos quadros permanentes, uma vez que tais suplementos radicam na condição militar e não no exercicio de funções docentes, justificando-se pelo complexo normativo de sujeições e limitações decorrentes da qualidade ou Status militar, que não se verifica nos professores civis daquele ensino; a diversidade de situações não so justifica como ate impõe, consequentemente, um tratamento diferenciado em materia de remunerações, em consonancia com o aludido principio que tambem exige diversidade na desigualdade de situações.
II- O vencimento-base ou soldo dos militares não compreende aqueles suplementos, que não assumem a mesma natureza nem nele se integram para todos os efeitos; dai que a equiparação dos professores civis aos postos de coronel ou tenente coronel não tenham de compreender ou incluir os referidos suplementos.