Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por escritura público de 20/11/2000, A, B e marido C, estes representados pela primeira, venderam pelo declarado preço global de 130 000 000$00, à "D - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.", os prédios aí identificados, descritos na CRP de Braga.
Em 9/08/2001, no Tribunal Judicial de Braga, E intentou contra os vendedores e compradora, com fundamento no art.º 28º do D.L. nº 385/88, de 25/10 (LAR), acção em processo comum ordinário, alegando que é arrendatário para fins agrícolas dos referidos prédios desde 14/10/1988 (data do respectivo contrato que celebrou a R. A) e que o preço real da venda foi de 65 000 000$00, tendo os RR. simulado o preço declarado para lhe prejudicarem o exercício do seu direito de preferência, e pedindo o reconhecimento deste direito pelo preço global de 65 000 000$00 ou pelo preço real que se venha a apurar.
Os RR contestaram por excepção (extinção da instância por a acção não estar acompanhada de um exemplar do contrato de arrendamento - art.º 35º, nº5, da LAR) e, por impugnação, alegando, além do mais, que o arrendamento rural dos prédios foi negociado com o A. mas o contrato foi assinado pelo seu filho F e extinto posteriormente por denúncia reconhecida judicialmente.
Em reconvenção a R. D pediu, no caso de a acção proceder, a condenação do A. a pagar-lhe 1 457 250$00 (despesas feitas com a escritura de compra e venda).
O A. replicou e, no despacho saneador, foi remetido para a sentença final, por depender de prova a produzir, o conhecimento da questão da junção de um exemplar de contrato de arrendamento.
Na sentença final:
- a)Procedeu a acção, com o reconhecimento do direito de preferência invocado pelo A., pelo preço global de 6 4837, 26 euros, a ser pago ou depositado por aquele no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do direito - art.º 28º, nº5 do D.L. 385/88).
- b)Procedeu a reconvenção, com a condenação do A. a pagar à R. D 7268,73 euros (reembolso das despesas feitas com a escritura de compra e venda).
A Relação, negando provimento à apelação dos RR. confirmou a decisão.
Nesta revista os RR. concluíram:
1º A acção deve ser considerada extinta nos termos do art.º 35º, nº5, do D.L. nº 385/88, que foi violado pelas instâncias, ao considerarem relevante a junção aos autos na contestação do escrito que titula o contrato de arrendamento rural celebrado entre a R. A e F, filho do A.
2º O direito de preferência não pode ser exercido com base nesse contrato, mas sim num outro, que é causa de pedir que incumbia ao A. alegar e provar - art.ºs 342º, nº1, e 264º do C.P.Civil que, como o art.º 664º do mesmo Código, foram violados.
3º O reconhecimento do direito de preferência com base naquele contrato, destinado a defraudar a lei, constitui abuso do direito - art.º 334º do C. Civil.
4º O abuso do direito foi fundamento do recurso de apelação de que a Relação não conheceu, verificando-se a nulidade de omissão de pronúncia - art.º 668º, nº1, d), do C.P.C.
O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto:
"1º - Em escritura pública outorgada em 20/11/2000, no 10 Cartório Notarial de Braga, os réus A, B e marido, C declararam vender à ré "D - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A." declarou comprar, pelo preço global de cento e trinta milhões de escudos, os seguintes prédios:
a- prédio misto composto de casa de rés do chão, primeiro andar e eido junto, denominado Casa do Coucinheiro de terra lavradio e mato, sito no Lugar do Coucinheiro, Palmeira, Braga, descrito na C.R.P. sob o n. 40352, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 352 e na rústica sob o art. 391;
b- prédio rústico denominado Campo do Coucinheiro, sito no Lugar do Coucinheiro, Palmeira, descrito na C.R.P. sob o art. 33.761, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 389;
c- prédio rústico denominado Bouça dos Eidos Velhos, sito no Lugar do Coucinheiro, Palmeira, descrito na C.R.P. sob o art. 40.354, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 393;
d- prédio rústico denominado Bouça das Grovas, sito no Lugar do Coucinheiro, Palmeira, descrito na C.R.P. sob o art. 40.355, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1250;
e- prédio rústico denominado Campo das Poças, sito no Lugar do Coucinheiro, Palmeira, descrito na C.R.P. sob o art. 40.353, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 702-A;
2°- Em escrito particular de 14/10/88, a ré A declarou dar de arrendamento a F, que declarou tomar de arrendamento, e com início no dia 1/1 1/88, pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, mediante o pagamento da renda anual de seis carros de milho `traduzidos em escudos, a pagar em dinheiro, sendo dividida em partes iguais a produção das uvas, os prédios referidos no anterior número - B;
3°- A ré A sempre teve conhecimento que o acordo referido no anterior número não tinha validade - 9°;
4°- Foi negociado pelo autor com a anuência da ré A e destinando-se apenas à obtenção de regalias de que então auferiam os jovens agricultores - 10°;
5° O autor e a ré A quiseram celebrar foi acordo no qual esta declarava dar de arrendamento ao autor os prédios referidos nos anteriores factos 1 ° e 2°, para fins agrícolas, com início no dia 1/11/88, convencionando o pagamento da renda anual de seis carros de milho, a pagar em dinheiro, sendo dividida, em metade a produção de uvas, pelo prazo de seis anos, renovável por período de três anos - l', 2°, 3°, 4°, 5° e 11 °;
6° O preço da escritura referida no facto lº, suportado pela ré "D - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.", importou em 1.457.250$00-18°;
7º Em escrito particular de 27/06/96, assinado pela ré A e pelo autor, intitulado "Declaração", foi declarado: os abaixo assinados proprietário e arrendatário do terreno que foi cedido para proceder ao alargamento do caminho no lugar do Coucinheiro. Declaram estar de acordo que o muro existente em pedra e que vai ser derrubado em toda a sua extensão, seja reconstruído com blocos de 0,20, chapiscado a argamassa em cimento tanto pela parte interior como exterior, com a mesma altura do referido muro a derrubar. Palmeira, 26 de Julho de 1996;
8°- Em escrito particular de 30/09/99, assinado pela ré A, pelo autor e pelo presidente da Junta de freguesia de Palmeira, foi declarado: os abaixo assinados, A, proprietária e E, arrendatário do terreno, sito no lugar de Coucinheiro, Palmeira, Braga, declaram estar de acordo com a Junta de Freguesia de Palmeira para proceder ao alargamento do caminho, será colocada uma malha sol para vedação. Braga, 30 de Setembro de 99 D;
9°- Os escritos referidos nos dois anteriores números foram elaborados pela Junta de Freguesia de Palmeira - 18;
10°- Foram apresentados à ré A com vista a autorização de alargamento de caminho sem contrapartidas - 19;
11°- A ré A assinou os escritos sem a presença do autor - 20;
12°- Por sentença proferida em 9/07/99 no processo 383/98, do 2° Juízo Cível deste Tribunal (em que eram partes a aqui co-ré A e F), confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/4/2001, foi reconhecida como válida a denúncia do contrato de arrendamento referido no anterior número 2° - artigo 170 da contestação e certidão junta a fls. 248 e seguintes".
É nulo o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre questões que foram submetidas à sua apreciação, salvo se a respectiva decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras- art.ºs 660º, nº2, 668º, nº1 d), 713º, nº2, e 716º, nº1, do C.P.C.
Na apelação os recorrentes suscitaram a questão do abuso do direito - art.º 334º do C. Civil -, com o fundamento de que foi reconhecido ao recorrido o direito de preferência com base em contrato considerado em vigor porque ainda não denunciado, a despeito de decisão judicial transitada em julgado constante de certidão junta aos autos.
A Relação decidiu que o contrato denunciado foi o simulado (nulo) mas não o dissimulado celebrado entre a R. A e o A., que assim se manteve em vigor por automaticamente se ter renovado - art.ºs 18º e 20º da LAR.
Resulta daqui que ficou prejudicado o conhecimento da questão do abuso do direito fundada na extinção por denúncia do contrato de arrendamento, que a Relação decidiu que não se verificou nos termos referidos.
Não foi cometida assim a arguida nulidade.
2 - O arrendatário rural, com pelo menos três anos de vigência do contrato, tem direito de preferência na transmissão no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado- art.º 28º, nº1, da LAR.
O A. fundamentou o pedido na sua qualidade de arrendatário, há mais de três anos, para fins de exploração agrícola, dos prédios vendidos em 20/11/2000.
Alegou que essa qualidade deriva de contrato que celebrou com a R. A em 14/10/1988, com início em 1 de Novembro do mesmo ano.
E também que, na mesma data, foi celebrado ficticiamente, com a anuência da mesma R, um outro contrato de arrendamento rural dos mesmos prédios em nome do seu filho, consigo residente, F, que se destinava apenas a obter as regalias de que
auferiam os jovens agrícolas, constituindo mera pró-forma.
Com a contestação os RR. juntaram fotocópia do contrato de arrendamento rural dos prédios celebrado em 14/10/1988 entre a R. A e suas irmãs, que representava, e o F.
Confrontado com a defesa por excepção, o A. alegou na réplica que "a falta do contrato celebrado entre ele e aquela R. se deve a esta, a quem entregou, que recebeu e guardou, antes do contrato com o F, o original reduzido a escrito pelo seu próprio punho".
A partir de 1/07/1989 todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data do início da vigência do D.L. nº 385/03, têm de estar reduzidos a escrito - art.ºs 3º, nº1, e 36º, nº3, da LAR.
A exigência desta formalidade ad substantiam destina-se a tutelar o arrendatário considerado a parte mais fraca.
A petição inicial foi recebida não estando sujeita a controlo jurisdicional limiar.
O nº5 do art.º 35º da LAR não permite o prosseguimento da acção judicial e determina a extinção da instância, se aquela não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Teve em vista as acções fundadas em contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito que, por falta desta formalidade, não pode ser invocado em juízo, a menos que se alegue que a falta se deve à parte contrária.
Ora, como se viu, o A. alegou que o contrato tinha sido reduzido a escrito.
Sendo questão cuja decisão dependia de produção de prova, não podia ser declarada a extinção da instância.
Não provou o A. que celebrou com a R. A o contrato de arrendamento rural que alegou na petição inicial (respostas aos art.ºs 1º a 5º e 7º da base instrutória).
Decidiram então as instâncias que pressupondo a acção de preferência a qualidade de arrendatário proveniente de um contrato de arrendamento rural, esse contrato foi o arrendamento paralelo documentado a fls. 95 e verso (nº2 dos factos que a Relação julgou provados).
Isto porque:
Tratou-se de contrato simulado, sendo a simulação relativa - art.ºs 240º e 241º do C. Civil.
Com efeito, por acordo dos intervenientes, houve uma intervenção fictícia de pessoa, pois figurou no texto escrito do contrato como arrendatário o F quando o verdadeiro arrendatário é o A..
O contrato simulado é nulo mas é válido o contrato dissimulado, que tem no respectivo escrito a forma exigida por lei.
Foi denunciado o contrato simulado mas não o contrato dissimulado, que assim manteve a sua vigência.
A simulação subjectiva que se verifica na interposição fictícia de pessoa é relativa.
Neste caso, o acordo simulatório (art.º 240º, nº1, do C. Civil) é trilateral, nele devendo participar o contraente real, a contraparte e o interposto fictício. (1)
Ora, não está provado, nem sequer foi alegado, ou inferido pelas instâncias, que no acordo fraudulento entre a R. A e o A., destinado à obtenção por este das vantagens auferidas pelos jovens agricultores, participou o F. (2)
De todo modo, a simulação considerada pelas instâncias não permitia a procedência da acção.
Do escrito de fls. 95 e verso constam apenas quanto ao arrendatário o nome e a assinatura do F.
Esse documento não observou a forma exigida por lei quanto ao negócio dissimulado (art.º 241º, nº2, do C. Civil).
Dele não constam, com efeito, declarações negociais atribuídas ao A. E, que a forma prescrita na lei deve compreender. (3)
Conheceu-se de questões de direito de livre apreciação pelo tribunal - art.ºs 664º, 713º, nº2, e 726º do C.P.C.
Como dizem os recorrentes, cabia ao A. provar o contrato de arrendamento que integrou a causa de pedir - art.ºs 342º, nº1, do C. Civil.
Ao contrário do que diz o recorrido nas contra-alegações, não está demonstrada a validade do "contrato dissimulado", nem dele resulta a qualidade de arrendatário que alegou para exercer a preferência.
A reconvenção foi condicionada à procedência da acção, não se podendo dela conhecer se a acção improcede.
Nestes termos concedem a revista e, revogando o acórdão recorrido e com ele a sentença da primeira instância, julgam a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido, e prejudicado o conhecimento da reconvenção.
Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
(1) M. Casella Simulazione, Dir. Priv. Enciclopedia Del Diritto, LXII p. 604; M. Bianca, Diritto Civile, 3, il contratto (ristampa), p, 663, nota 285.
(2) As instâncias não trataram de saber se, considerando o disposto no art.º 243º, nºs 1 e 2, do C. Civil, os interesses da Ré D, cuja boa fé não foi discutida, deviam ser acautelados com a declaração de nulidade do negócio simulado e o reconhecimento da eficácia do negócio dissimulado.
(3) No sentido de não estar observada a formalidade exigida por lei para o negócio dissimulado se no respectivo documento não figura o contraente real, v.g, acórdão ac. do STJ de 16/02/1978, B.M.J. 274p. 212, e Vaz Serra, RLJ 103 p. 533 e 111 pág. 247.
Quanto à não aplicação do nº2 do art.º 1414º do Codice Civile, que corresponde ao nº2 do nosso art.º 241º, à simulação por interposição fictícia de pessoa, cfr., v.g., Luca Nanni, L´interposizione di persona, p. 129, 130 e 175.