FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.56 do processo físico).Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.61 a 63-verso do processo físico).Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.15 a 19 do processo físico):
a-A Requerente é uma sociedade por quotas, que tem como objecto social a "Construção Civil e obras públicas. Transportes rodoviários de mercadorias, Olivicultura, viticultura, produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de vinhos espumantes e espumosos. Produção de Azeite;
b-O capital social da Requerente ascende a € 300.000,00 e encontra-se repartido do seguinte modo:
i. Quota de € 222.000, 00, correspondente a 74% do capital social, pertence ao sócio-gerente AA; e
ii. Quota de € 78.000,00, correspondente a 26% do capital social, pertence ao sócio BB;
c-A Requerente encontra-se inscrita no CAE 41200 (Rev. 3), exercendo a título principal a actividade de "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais)", d-Em sede de IRC, a Requerente encontra-se enquadrada no regime geral de tributação;
e-Em 31 de Dezembro de 2018, estava registado na contabilidade da Requerente, na conta referentes a "Gastos com o Pessoal", o montante de € 848.000,00, refere à participação nos resultados do período de tributação de 2018;
f-Em 31 de Março de 2019, foi realizada a assembleia-geral da Requerente, na qual foram deliberados os seguintes pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos:
- i.Aprovação das contas referentes ao período de tributação de 2018;
- ii.Transferência do resultado líquido do exercício, no montante de € 150.233,11, para a conta de "Resultados Transitados";
- iii.Aprovação da participação nos lucros, proposta pela gerência, em prol da gerência e funcionários, no montante de € 848.000,00;
g-Durante o ano de 2019, a Requerente pagou ou colocou à disposição dos seus funcionários, a título de participação nos lucros alusivos ao período de tributação de 2018, o montante total de € 88.134,00;
h-A Requerida, credenciada pela ordem de serviço n. ° ...30, intentou, durante o ano de 2022, uma acção de inspecção tributária interna à Requerente, de âmbito parcial, respeitante ao período de tributação de 2018;
i-Nessa acção inspectiva, a Requerente constatou o seguinte:
"No decurso do procedimento interno de inspeção efetuado ao exercido de 2017, verificou-se que na conta de Gastos com o Pessoal, foram contabilizados na subconta 638-Outros Gastos com o Pessoal, gastos no valor de 782.594,31€. De acordo com os esclarecimentos prestados este valor refere-se à participação nos resultados de 2017 (lançamento nas contas 6382/27831). Apôs ter sido solicitado o documento suporte deste registo, foi remetida cópia da ata de aprovação de contas (n° 25) de 31/03/2018. Da ata de aprovação de contas, consta a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Análise Relatório de gestão e votação do Balanço e contas referentes ao exercício de 2017;
2- Deliberar sobre a aplicação de resultados.
Quanto ao primeiro ponto foi deliberado por unanimidade a aprovação do relatório de gestão e do balanço e contas referente ao exercício de 2017.
Em relação ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade a transferência do resultado líquido do exercício, na importância de 81.019,90€, para a conta de resultados transitados. "Mais deliberaram, aprovar a participação nos resultados, à gerência e funcionários, proposto pela gerência na importância de 782.500,00 €".
Acerca da data do pagamento ou colocação á disposição dos beneficiários da importância de 782.500, 00€, informaram que embora tenha sido deliberado a distribuição de resultados à gerência e funcionários (conforme ata de 31/03/2018), cujo pagamento deveria ter ocorrido em 2018, ainda não tinha sido foi pago por dificuldades de tesouraria.
(...)
Face ao exposto no ponto anterior, acerca da aplicação dos resultados do exercício de 2017, foi deliberado a distribuição de resultados à gerência e funcionários, no valor de 782.500,00€, conforme consta da ata de 31/03/2018. No entanto, as importâncias atribuídas não foram pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte, àquele a que respeita o lucro.
(...)
Para o cálculo do IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução do valor de €782. 500, 00, procede-se à correção da matéria coletável do exercício de 2017.
- -Matéria coletável declarada: 1.592,22 €.
- -Matéria coletável corrigida: 784.092, 22€ (1.592,22+782.500,00).
- -IRC declarado em 2017: 270,68€ .
- -IRC de 2017 corrigido: 164.059.36 € (2.550,00+161.509,36).
Para o cálculo do imposto corrigido aplicou-se as taxas do n°1 e 2 do artigo 87° do CIRC.
(15.000,00*17%= 2.550,00;
(769.092,22*21%= 161.509,36).
Assim, o valor a incluir no campo de 363 do Quadro 10 da declaração Mod, 22 de IRC do exercício de 2018, é de 163.788,70 € (164.059,36-270,68)".
j-A Requerida, credenciada pela ordem de serviço n. ° ...31, assinada pela Requerente no dia 2 de Junho de 2023, intentou uma acção de inspecção tributária externa à Requerente, de âmbito parcial, respeitante ao período de tributação de 2019, motivada por um controlo declarativo, alusivo à atribuição e pagamento de gratificações de balanço;
k-Nessa acção inspectiva, a Requerente constatou o seguinte:
"No decurso do procedimento interno direcionado ao exercício de 2018 e credenciado pela Ordem de Serviço n. ° ...30, foi verificado que o Resultado Líquido do Exercício (RLE) de 2017 se encontrava afetado pelo registo, em conta de Gastos com o Pessoal, do montante de € 782.500,00 relativo à distribuição ao pessoal de resultados desse exercício. Verificou-se, porém, que, em 2018, tal valor não foi integralmente distribuído ao pessoal, tendo originado correções na esfera tributária do sujeito passivo em sede de IRC. Tendo-se verificado que o RLE de 2018 foi igualmente reduzido face ao volume de negócios apresentado, foi emitida a presente ordem de serviço para aferir se a situação detetada ao abrigo da Ordem de Serviço n. º ...30 ocorreu novamente em 2019.
(...)
Constatamos que, em 2018-12-31, foi registado em conta de Gastos com o Pessoal um valor de 848. 000, 00 referente a participação nos resultados do exercício de 2018, sendo que estão cumpridas as condições contabilístícas para tal registo a 2018-12-31.
Solicitada a ata da Assembleia Geral na qual foram aprovadas as contas de 2018 (ata n. 27 de 2019-03-31), foi confirmado que:
No segundo ponto da ordem de trabalhos foi deliberado por unanimidade que o resultado líquido do exercício, na importância de 150.233,11 Euros seja transferido para a conta Resultados Transitados. Mais deliberaram, aprovar a participação nos resultados, à gerência e funcionários, proposto pela gerência na importância de 848.000,00€.
Já no que concerne à data do pagamento ou colocação á disposição dos beneficiários da importância de € 848.000,00, foi constatado que apenas foi possível proceder ao pagamento/colocação à disposição, em 2019, mais concretamente em dezembro de 2019, do montante global de € 88.134,00, por se terem verificado dificuldades de tesouraria. Deste modo, confirmamos o não pagamento/colocação à disposição de um montante global de € 759. 866,00 (= €848. 000, 00 - €88.134,00). Na listagem abaixo, discriminam-se, por funcionário, o valor pago/colocado à disposição em dezembro de 2019:
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De acordo com o disposto na alínea n) do n° 1 do artigo 23º-A do CIRC, não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação, "(..) os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte "
Ora, quando estamos perante este caso, estipula o n.º 5 do mesmo articulado que 'ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ".
(...)
Para o cálculo do IRC que deixou de ser liquidado no exercício de 2018, em virtude da dedução ao resultado tributável do valor de € 848.000,00 relativo a participação nos resultados por parte do pessoal, teremos de, em primeiro lugar, proceder ao apuramento da matéria coletável corrigida do ano de 2018: tendo sido declarada uma matéria coletável de €38.381,67, será de acrescer a este valor o montante de € 759.866,00 (valor não pago/colocado à disposição do pessoal), originando uma matéria coletável corrigida de € 798.247,67.
Deste modo, passamos de um IRC declarado em 2018 de € 7.460,15 (=€15.000,00 x 17% +(38.381,67 - €15.000,00) x 21%) para um IRC corrigido de €167.032,01 (=-€15.000,00xl7%+( €798.247,67- €15. 000, 00) x 21%).
Assim, o valor a incluir no campo de 363 do Quadro 10 da Declaração Modelo 22 do exercício de 2019 é de €159.571,86 (= €167.032,01 - €7.460,15).
(...)
Para o cálculo dos juros compensatórios atendeu-se ao disposto no artigo 102° do Código do IRC, conjugado com o artigo 35° da Lei Geral Tributária (LGT). Assim, ao valor do imposto apurado em falta aplica-se a taxa de 4%. O valor dos juros compensatórios apurado a inscrever no campo 366 é de € 6. 382,87 (= € 159.571,86x4%).
I-Em 11 de Dezembro de 2023, a Requerida emitiu a demonstração de acerto de contas n. ° 2023 00011839330, na qual eram identificados os seguintes actos tributários:
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Do acórdão arbitral fundamento proferido pelo CAAD em sede de processo nº. 709/2022-T, sendo datado de 27/07/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.34-verso e 35 do processo físico):
a-A coberto da OI2019..., foi efetuado o procedimento interno de inspeção ao exercício de 2017.
b-Da análise efetuada, verificaram os SIT que, na conta de Gastos com o Pessoal, foram contabilizados, nesse ano, na subconta 638 - Outros Gastos com o Pessoal, gastos no valor de 782.594,31€.
c-Questionada sobre este montante, esclareceu que o mesmo se refere à participação nos resultados de 2017 (lançamento nas contas 6382/27831), lançado a débito da conta 638 por contrapartida, a crédito, da conta 278 - Outros Devedores e Credores.
d-Solicitado o documento de suporte deste registo contabilístico, a Requerente remeteu cópia da ata da Assembleia Geral nº 25, de 31/03/2018, onde, para além da aprovação das contas de 2017, se deliberou aprovar a participação nos resultados, à gerência e aos trabalhadores, na importância de 782.500,00€.
e-Perante estes dados, os SIT interrogaram o contabilista certificado, acerca da data do pagamento desta importância de € 782.500,00 e dos respetivos beneficiários e este informou que embora tenha sido deliberado a distribuição de resultados, no final do exercício de 2018 o pagamento ainda não tinha sido efetuado por dificuldades de tesouraria.
f-Os SIT encerraram o procedimento inspetivo relativo ao exercício de 2017 e propuseram a emissão de nova ordem de serviço interna para o exercício de 2018 (0 I2021...) a fim de se promover a correção do IRC nos termos do n.º 5 do artigo 23.º-A do Código do IRC.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A..., L.DA." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.596/2024-T (datada do pretérito dia 30/12/2024), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento, lavrado pelo CAAD no âmbito do processo nº.709/2022-T e datado de 27/07/2023 (cfr.cópia junta a fls.31 a 39-verso dos autos).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão de saber se o facto tributário ocorre no ano em que foi indevidamente deduzido o gasto relativo à participação nos lucros nos termos da al.n), do nº.1, do artº.23-A, do C.I.R.C., ou ocorre no ano seguinte conforme previsão do nº.5, do mesmo normativo, como sendo o ano em que aquele I.R.C., indevidamente deduzido, deverá acrescer ao I.R.C. a pagar, no caso de não se verificar o requisito enunciado na al.o), do nº.1, do preceito [cfr.nºs.V e XXVII das conclusões do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal conclui pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, trânsito em julgado esse que se presume (cfr.artº.688, nº.2, do C.P.Civil) no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber se o facto tributário ocorre no ano em que foi indevidamente deduzido o gasto relativo à participação nos lucros nos termos da al.n), do nº.1, do artº.23-A, do C.I.R.C., ou ocorre no ano seguinte conforme previsão do nº.5, do mesmo normativo, como sendo o ano em que aquele I.R.C., indevidamente deduzido, deverá acrescer ao I.R.C. a pagar, no caso de não se verificar o requisito enunciado na al.o), do nº.1, do preceito).
a)O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2019 e estruturada ao abrigo do artº.23-A, nº.1, al.n), do C.I.R.C., tudo devido à não dedutibilidade de gastos relativos à participação nos lucros por membros dos órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando os respectivos montantes não sejam pagos ou colocados à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte [cfr.als.K) e L) do probatório supra].
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito, erigiu como questão a resolver no processo a de determinar se, tendo a sociedade requerente (i) aprovado o pagamento ou colocação à disposição de uma participação nos lucros no montante de € 848.000,00, à sua gerência e trabalhadores, referente ao período de tributação de 2018, e (ii) registado e reconhecido este montante como gasto neste período, o não pagamento integral dessa importância durante o período de tributação de 2019 é motivo para que a entidade requerida proceda a uma correcção à matéria tributável e uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios.
Nesta sede, o Tribunal arbitral conclui pela legalidade da actuação da entidade requerida, ao promover, no período de tributação de 2019, em conformidade com o disposto nas normas do Código do I.R.C. anteriormente citadas, o acréscimo de tributo que deixou de ser liquidado no período de tributação de 2018, acrescido de juros compensatórios.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o Tribunal arbitral julga improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto às ilegalidades imputadas à liquidação adicional de I.R.C. objecto do processo, mais absolvendo a entidade requerida do pedido.
b)O acórdão arbitral fundamento, examina e decide pedido de apreciação da legalidade de liquidação de I.R.C. relativa ao exercício fiscal de 2018 e fundamentada em procedimento inspectivo identificado na al.f) do probatório supra.
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito, erigiu como questão a resolver no processo a de verificar se, de facto, ocorreram dois procedimentos inspectivos ou se, pelo contrário e como pugna a A. Fiscal, apenas um, com especial impacto no prazo de caducidade do direito à liquidação.
No estudo da identificada questão, o Tribunal arbitral, do exame do probatório, conclui que ocorreram duas acções inspectivas de natureza externa respeitantes ao mesmo sujeito passivo (a requerente), imposto e período de tributação, tudo em violação do disposto no artº.63, nº.4, da L.G.T.
Mais aduz o Tribunal arbitral que, no caso, e no que diz respeito à primeira das acções de inspecção externa realizadas, não se apura que haja ocorrido a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da mesma. Por outro lado, a segunda acção inspectiva externa, porque ilegal - designadamente, por falta de decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço - é insusceptível de produzir os efeitos que lhe são próprios, maxime no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade, querendo isto significar que o acerto de liquidação datado de 20/06/2022 vai muito para além do prazo de caducidade, já computados os seis meses de suspensão, não respeitantes ao processo inspectivo exclusivo de 2017, mas encarando como um todo dos anos de 2017 e 2018.
Deste modo, tendo as liquidações datadas de 20/06/2022, referentes ao ano de 2018, objecto do presente processo sido emitidas para lá do prazo de caducidade, serão as mesmas ilegais, por violação do artº.45, nº.1, da L.G.T., devendo ser anuladas.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão arbitral fundamento julga procedente o pedido arbitral e anula a liquidação de I.R.C., respeitante ao exercício de 2018 e no montante de € 189.276,91, com as legais consequências.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes nelas existindo um diverso enquadramento jurídico. Substanciando, somente no acórdão arbitral recorrido foi examinada e decidida a supra identificada questão erigida pela sociedade recorrente como estando em alegada oposição nos arestos em confronto. Já no acórdão fundamento não existe a análise e decisão da dita questão, antes se examinando e resolvendo a questão da estruturação de um, ou dois, procedimentos inspectivos (atenta a matéria de facto constante do probatório), factualidade que é concatenada com o instituto da caducidade do direito à liquidação, assim originando o dispositivo do processo.
Em conclusão, não resulta do exame produzido que a divergência dos acórdãos em confronto resida na resposta que deram sobre a questão supra identificada em alegada oposição, mas antes do distinto enquadramento jurídico, vector que origina as díspares decisões tomadas.
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