I- O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas em processo comum com intervenção do tribunal singular, a declaração unânime dos sujeitos processuais de que prescindem de documentação, feita antes das declarações do arguido, valem como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 428º, nº 2 e 364º, nºs 1 e 2 do C.P.P
II- Deste modo, está vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto fixada no julgamento da 1ª instância com base em nova apreciação da prova.
III- Assim, deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que vise o conhecimento do Tribunal da Relação da matéria de facto que foi aprovada na 1ª instância.