FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme supra identificado, a única questão a apreciar na presente revista (tendo em conta o objeto da revista excecional fixado pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC) é a de saber se os AA., sócios da R., a quem foi ilegitimamente negada pelo gerente desta a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, podiam recorrer imediatamente ao inquérito judicial, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para apreciação da sua pretensão, como fizeram.
Assim sendo, fica fora do objeto do recurso, e por sobre a mesma se ter formado dupla conformidade decisória, a questão de saber se se mostram preenchidos os pressupostos para a procedência do pedido, que as instâncias entenderam estar verificados, nomeadamente, a recusa ilegítima da consulta solicitada, e que a recorrente parece questionar nas conclusões 26ª e 27ª, e nas alegações, onde afirma que “… estamos perante uma contabilidade que apresenta uma manifesta simplicidade e que pode ser percecionada pelos sócios com a simples observação do balancete e da demonstração de resultados com ativo e passivo. Mas olvidando este facto e recentramo-nos na questão que se pretende ver dilucidada com o presente recurso, o certo é que o pedido de informação remetido ao gerente não indica qual o motivo pelo qual os recorridos pretendem consultar a escrita da sociedade. Razão pela qual a falta de resposta da gerência não pode ser entendida como uma recusa em prestar informação por parte da gerência da recorrente.”.
Delimitado o objeto do recurso, apreciemos.
O tribunal recorrido entendeu que os AA., sócios da R., podiam ter lançado mão da presente ação, como fizeram, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação da sua pretensão, que viram recusada pelo R.
A R. insurge-se contra o decidido, sustentando que, sendo a sociedade o sujeito passivo do direito à informação, e tendo em conta a sistematização que o legislador optou por fazer no Código das Sociedade Comerciais no que tange ao exercício do direito de informação nos arts. 214º, 215º e 216º do CSC, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade, impõem ao sócio que só lance mão do inquérito judicial depois de ver recusada a informação pela assembleia geral da sociedade, tudo em consonância com o entendimento expresso no acórdão fundamento 3.
Um dos direitos do sócio de qualquer tipo de sociedade é o direito à informação, que lhe permite tomar decisões, exercer o direito de voto em assembleia geral de forma esclarecida, aprovar contas, confiar na gestão, e, até, apurar responsabilidades dos titulares de cargos sociais, de gestão ou de fiscalização.
Assim o dita o art. 21º, nº 1, al. c), do Código das Sociedades Comercias (doravante, CSC), que estipula que “Todo o sócio tem direito: … c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.”.
O direito à informação manifesta-se como direito à informação “stricto sensu” (direito do sócio formular questões sobre a vida da sociedade e de obter resposta verdadeira, completa e elucidativa sobre a sua gestão), como direito de consulta de livros e documentos em poder da sociedade (podendo solicitar que a sociedade exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social), como direito de inspeção (podendo vistoriar os bens da sociedade), e como direito de requerer inquérito judicial (neste sentido, ver Remédio Marques, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. Coutinho de Abreu, 3ª ed. págs. 327/328, e Carlos Maria Pinheiro Torres, em O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, pág. 122).
O direito à informação pode ser exercido a qualquer momento, como preparatório da assembleia geral (informação intercalar), ou na própria assembleia (como elemento instrutório do debate) 4.
O regime do direito à informação varia conforme o tipo de sociedade, remetendo o art. 21º, nº 1, al. c) do CSC para a regulamentação específica de cada sociedade em concreto (e para o respetivo contrato social) quanto ao conteúdo e extensão do direito à informação.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, em A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., pág. 205, “Em geral, é notória uma maior transparência das sociedades de pessoas em relação às sociedades de capitais. Na sociedade em nome coletivo, a partilha de informação é total. Na sociedade por quotas o acesso dos sócios à informação começa a ser restringido. Nas sociedades anónimas, os acionistas só têm acesso à informação em condições e circunstâncias especificamente determinadas na lei.”.
Não obstante, em qualquer das sociedades a informação prestada tem de ser verdadeira, completa e elucidativa, como resulta dos artigos 181º, nº 1, 214º, nº 1, e 290º, nº 1, do CSC.
A R. é uma sociedade por quotas, e no que a estas sociedades respeita, o direito à informação encontra-se regulado nos arts. 214º a 216º do CSC.
Estipula o mencionado art. 214º, com a epígrafe “Direito dos sócios à informação”, que “1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efetivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre atos já praticados ou sobre atos cuja prática seja esperada, quando estes sejam suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspecionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º. 5 …”.
O art. 215º do CSC, com a epígrafe “Impedimento ao exercício do direito do sócio”, dispõe que “1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.”.
E, por fim, o art. 216º do CSC, com a epígrafe “Inquérito Judicial”, estabelece que “1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292.º”.
O art. 292º do CSC regula o inquérito nos seguintes termos: “2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar: a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por atos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada; b) A nomeação de um administrador; c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida. … 6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao acionista, nos termos da lei.”.
Os gerentes, devem prestar aos sócios as informações que lhes forem solicitadas sobre a gestão da sociedade, facultar a consulta da escrituração, dos livros e documentos, e a inspeção dos bens sociais (art. 214º, nº 1, do CSC), e enquanto membros do órgão de gerência da sociedade (art. 252º, nº 1, do CSC), atuam em representação desta.
Assim, ainda que se entenda que é apenas a sociedade que está obrigada a prestar informação ao sócio, o único sujeito passivo do dever de informação, como a recorrente sublinha, o que é um facto é que a gerência representa a sociedade e, agindo dentro dos poderes representativos que lhe estão conferidos, vincula-a.
Nessa medida, a recusa ilegítima de fornecer a informação solicitada é tida como recusa ilegítima da sociedade a prestar.
Sendo certo, porém, que a atuação da gerência deve ser feita com respeito pelas deliberações dos sócios (art. 259º do CSC), afigura-se natural que o legislador tenha previsto o direito do sócio a quem o gerente recusou a informação solicitada (ou prestou informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa), de provocar uma deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida (art. 215º, nº 2, do CSC).
A questão que se coloca é se tem, obrigatoriamente, de o fazer antes de recorrer à ação de inquérito judicial, ou se pode recorrer imediatamente à referida ação.
O tribunal recorrido entendeu que os AA. podiam lançar mão da presente ação de inquérito judicial, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação da sua pretensão, como fizeram, com a seguinte fundamentação: “… Não estabeleceu o legislador qualquer hierarquia entre os expedientes de reação contra a recusa de informação por parte da gerência (artigos 215.º, n.º 2, e 216.º, n.º 1, CSC), não sendo lícito ao intérprete fazê-lo. Caso contrário, o direito à informação do sócio seria desproporcionada e injustificadamente comprimido. A ser como pretendem os apelantes ─ recurso prévio necessário à convocação de uma assembleia geral da sociedade, poderíamos ser remetidos para uma situação excessivamente burocrática, suscetível de comprometer, na prática, o direito do sócio à informação. Com efeito, após a recusa da gerência da sociedade da pretensão do sócio a determinado tipo de informação, o sócio solicita ao gerente a convocação de uma assembleia geral para a apreciação da sua pretensão (cfr. artigo 248.º, n.º 3, CSC). O mesmo que lhe recusou a informação, em caso de gerente único, como sucede nesta sociedade. E aqui, uma de duas: ou o gerente convoca a assembleia geral, com o risco de a pretensão do sócio ser indeferida, ou não convoca. Se o gerente se recusar a convocar a assembleia geral, terá o sócio cujos direitos foram preteridos que requerer a convocação judicial da assembleia (artigo 375.º, n.º 6, ex vi artigo 248.º, n.º 1, CSC). Só então, face ao indeferimento da sua pretensão pela assembleia geral, estaria o sócio em condições de desencadear o inquérito judicial. Não foi seguramente esta a solução pretendida pelo legislador, que não desconhece a frequência com que a vida das sociedades comerciais, em especial aquelas em que o elemento pessoal desempenha um papel preponderante, se vê polarizada entre dois blocos de sócios em oposição. Um elemento sistemático relevante para a solução desta questão é-nos fornecido pelo regime estabelecido no artigo 292.º, n.º 6, CSC, aplicável às sociedades por quotas por força da remissão do artigo 216.º, n.º 2. Assim, por força destes normativos, O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao acionista, nos termos da lei. É, pois, a própria lei que, para obviar a bloqueios, permite o acesso ao inquérito judicial mesmo sem a formulação prévia do pedido à sociedade. Do exposto decorre linearmente que, no figurino legal, a recusa da prestação de informação pelo gerente da sociedade legitima o sócio cuja pretensão de informação foi indeferida a recorrer ao inquérito judicial para ver efetivado o seu direito, sem ter de previamente solicitar a convocação de uma assembleia geral, podendo mesmo, no caso previsto no artigo 292.º, n.º 6, CSC, recorrer diretamente ao inquérito judicial. …”.
Sufragamos, no essencial, o entendimento do tribunal recorrido.
Ao contrário do defendido pela recorrente, assente no teor do acórdão fundamento, não se nos afigura que a sistematização do direito à informação acolhida pelo legislador leve à conclusão de que se estabelece uma hierarquia nos meios ao dispor do sócio para exercer aquele direito.
Do teor normativo não se pode retirar essa conclusão, não concretizando o nº 1 do art. 216º do CSC, que a possibilidade de requerer inquérito judicial apenas nasce perante a recusa dos sócios em assembleia geral de prestar a informação pretendida ou de corrigir a prestada.
António Menezes Cordeiro, no Código da Sociedades Comerciais Anotado, pág. 635, em anotação ao art. 215º, escreve que “O 215º é desenvolvimento do anterior 214º. … O nº 1 explicita os casos de recusa justificada de informações, enquanto o nº 2 tem a ver com sanções: melhor ficaria no 216º.”.
O direito do sócio a provocar deliberação dos sócios para lhe ser prestada a informação recusada, ou corrigida a prestada de forma presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa 6, não é um direito a exercer previamente ao direito de requerer inquérito, mas um direito alternativo deste, ou substitutivo, se se obtiver a informação pretendida.
Sendo certo que, se em assembleia geral a informação não for prestada, ou for prestada de forma presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o sócio tem direito a requerer inquérito judicial.
Perante as circunstâncias concretas vivenciadas no seio da sociedade, a que não será indiferente o valor das quotas e as posições assumidas pelos respetivos titulares, potenciando grupos dominadores (como parece ocorrer no caso em apreço 7), o sócio a quem o gerente nega a informação pretendida (ou a presta de forma presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa), pode optar por requerer a convocação de assembleia de sócios, para lhe ser prestada a informação pretendida (ou corrigida a prestada), ou por instaurar ação de inquérito judicial, neste caso, se antecipar que a deliberação dos sócios corroborará a atuação do gerente.
Embora o art. 292º, nº 6, do CSC, não estabeleça qualquer relação de não precedência obrigatória entre o inquérito judicial e a (provocação de) convocação de assembleia geral para deliberar sobre a informação requerida 8, ao contrário do que parece ter entendido o tribunal recorrido, o regime em causa pode ser convocado como indício de que de facto o legislador pretendeu facilitar os mecanismos de defesa do direito dos sócios à informação perante a mera possibilidade de existência de bloqueios à sua efetivação.
Neste sentido se pronuncia Raúl Ventura, no Comentário ao Código das Sociedades Comerciais. Sociedades por Quotas, Vol. I – artigos 197º a 239º, 2007, pág. 314, onde escreve que “Conforme o art. 215º, nº 2, no caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida. Consigna o preceito um direito e não um dever ou ónus do sócio, o qual poderá exercê-lo ou passar, sem mais, ao inquérito judicial facultado pelo art. 216.º. A escolha pelo sócio dependerá das circunstâncias do caso, designadamente das probabilidades de sucesso ou insucesso da diligência; as circunstâncias que podem tornar inteiramente inútil, para o fim desejado, a interposição de uma deliberação dos sócios, levam o legislador a não a erigir a fase necessária deste processo.” 9.
Este entendimento é sufragado por uma parte considerável da doutrina.
Coutinho de Abreu, no Curso de Direito Comercial, pág. 257, escreve que “Nas sociedades em nome coletivo, por quotas, em comandita simples e (quanto aos sócios comanditados) por ações, em caso de recusa de informação (em sentido amplo) ou de prestação de informação (também em sentido amplo) presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado requerer inquérito judicial à sociedade (arts. 181º, 6 e 216º, 1).”, concretizando na mesma página, na nota 596, que “Em alternativa ou conjuntamente, pode o sócio provocar deliberação dos sócios para se decidir que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida – art. 215º, 2 (esta norma, apesar de estar prevista para as sociedades por quotas, é aplicável analogicamente às restantes sociedades citadas).”.
Carlos Maria Torres, em No Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, pág. 122, nota 68, escreve que “O direito de requerer inquérito judicial, previsto no artigo 181º, nº 6, para as sociedades em nome coletivo, no artigo 216º, para as sociedades por quotas, e no artigo 292º, para as sociedades anónimas, nasce em função da recusa de cumprimento das obrigações de informação que recaem sobre a sociedade, como contrapartida das demais faces do direito do sócio à informação (direito a obter informações, direito de consulta e direito de inspeção). É, por este facto, uma faculdade subsidiária, de recurso, por vezes alternativa ou cumulativa (cfr. artigos 215º, nº 2, e 216º), mas nem por isso deixa de ser um dos direitos do sócio englobados no seu direito à informação em sentido geral a ser informado da vida da sociedade.”, concluindo na pág. 125, que “O direito de requerer inquérito judicial está previsto para todos os tipos de sociedade comercial, nos termos atrás referidos, aparecendo como um direito subsidiário, por vezes em alternativa (…), ou em cumulação com as demais modalidades de informação.”.
Soveral Martins, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. Coutinho de Abreu, Vol. III (Artigos 175º a 245º), 3ª ed., pág. 309, em anotação ao art. 214º, escreve que “A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa. Mas, se é recusada a informação ou é prestada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o sócio pode, por um lado, provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida (nº 2 do art. 215º do CSC) ou pode requerer inquérito judicial à sociedade (nº 1 do art. 216º do referido Código).”, afirmando na pág. 323, em anotação ao art. 215º, que “Perante a recusa de informação que considera ilícita ou no caso de receber informação presumivelmente falsa incompleta ou não elucidativa, o sócio pode também requerer inquérito judicial. É o que resulta do art. 216.º, para onde remetemos.” (sublinhado nosso).
Vanessa Araújo Câmara, em Direito à Informação nas Sociedades por Quotas, Dissertação de Mestrado, ISCTE, pág. 34, entende que “Provocar a deliberação dos sócios e requerer inquérito judicial à sociedade são dois mecanismos distintos, e nada impede que esses dois direitos possam ser usados simultaneamente. Todavia, é certo que se o sócio provocar deliberação dos sócios, pode o inquérito judicial vir a mostrar-se inútil, se aquela for tomada no sentido da prestação da informação ou da sua correção. Contudo, esta é uma questão a resolver no processo, em sede de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, al. e), do Código Processo Civil)”.
Remédio Marques, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. Coutinho de Abreu, Vol. III (Artigos 175º a 245º), 3ª ed., pág. 328, nota 8, em anotação ao art. 216º, parece ir no mesmo sentido, ao escrever que “Mas é claro que o incumprimento do dever de informar, para além do inquérito judicial, pode ainda desencadear: a anulação de deliberações sociais, se a deliberação não tiver sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação (art. 58, 1, c), do CSC); a convocação de assembleia geral para o efeito de provocar deliberação dos sócios a fim de a informação lhe ser prestada ou ser corrigida (art. 215º, 2, do CSC); e as sanções civis e penais (cfr., infra, nesta anotação).”.
É certo que o inquérito judicial se traduz numa intromissão autoritária na vida da sociedade, e, por isso, requere uma apreciação judicial exigente da verificação dos respetivos pressupostos, mas também é certo que é um meio processual adequado a defender o direito das minorias.
Remédio Marques, na obra citada, pág. 327, escreve que “A finalidade deste meio processual consiste na atuação adjetiva da tutela das minorias: quer as minorias de direito, quer as de facto (p. ex., quando um sócio é gerente de direito, mas, por variadas razões, não tem acesso aos negócios sociais). Os sócios que não dispõem de capacidade própria para influenciar o órgão de gestão (a gerência nas SQ) devem achar-se garantidos contra a prática de operações, atos ou negócios prejudiciais ou que revelem uma menor diligência do(s) gerente(s), constituindo a faculdade de desencadear o inquérito judicial um meio processual adequado de dissuasão da prática daquelas operações, atos ou negócios.”.
Em conformidade com o que se deixa escrito, conclui-se não nos merecer censura o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido, de que os AA., sócios da R., podiam ter lançado mão da presente ação, como fizeram, sem necessidade de prévia (provocação de) convocação de assembleia geral para apreciação da sua pretensão, que viram recusada pelo R.
Improcede a revista, devendo manter-se a decisão recorrida.
As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo da Recorrente, atento o decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.