2. Fundamentação:
Foi esta a factualidade elencada como matéria assente:
- “A)O autor foi admitido ao serviço da ré, mediante acordo escrito denominado “contrato individual de trabalho a termo certo”, no dia 01/03/2021, para desempenhar as funções de “operador de parques de estacionamento”.
- B)No dia 26 de Fevereiro de 2025, a R. comunicou ao A. a intenção de extinguir o respetivo posto de trabalho, mediante carta que constitui o documento n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que lhe foi entregue em mão.
- C)Inexistindo Comissão de Trabalhadores, Comissão Intersindical ou Comissão Sindical, não foi enviada qualquer cópia dessa comunicação inicial a tais entidades.
- D)Não sendo o A. representante sindical, tão-pouco foi enviada cópia da referida comunicação inicial a qualquer associação sindical.
- E)O A. não solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
- F)O autor não transmitiu à R. qualquer parecer da sua lavra, nos termos do artigo 370.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
- G)Mediante missiva datada de 21 de Março de 2025, a R. comunicou ao Autor a “decisão final de despedimento por extinção de posto de trabalho, nos termos do artigo 371º do Código do Trabalho”, que constitui o documento n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando, além do mais, que o contrato de trabalho cessaria a 20 de Abril de 2025, “considerando-se para o efeito de cálculo dos referidos montantes a receber por V. Exa. o período legal de aviso prévio de 30 (trinta) dias”.
- H)Mais lhe tendo dito que lhe iria pagar a quantia total ilíquida de €4.156,15, ao abrigo do seguinte:
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I)Existe uma carta, datada de 21/03/2025, tendo como destinatária a ACT – Centro Local do Grande Porto, com o seguinte assunto: “Decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho – A..., S.A./Exmo. Senhor AA” e o seguinte teor:
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- J)A ré emitiu o recibo de remunerações junto como documento n.º 4, datado de 29/04/2025, no qual consta o pagamento ao autor da quantia de €1.656,83, a título de “indem. Ext Posto”, sendo a forma de pagamento “transferência”, realizada no dia 15/04/2025.
- K)A presente ação foi intentada no dia 18/06/2025.
- L)Nessa data, o autor procedeu ao depósito autónomo à ordem dos autos da quantia de €4.156,15.
- M)Em 2025, o autor auferia a retribuição base de €927,14.”
Na fundamentação de direito, lê-se na decisão recorrida, nomeadamente:
“No caso que nos ocupa, atenta a retribuição auferida pelo autor (€927,14) e a sua antiguidade à data da cessação do contrato, temos que o autor teria direito a uma compensação de:
€1.655,12
€927,14/30x12x2 anos + €927,14/30x12/365x59 – 2 anos, 1 mês e 29 dias (até 30/04/2023)
+
€927,14/30x14x 1 ano + €927,14/30x14/365x355 – 1 ano, 11 meses e 19 dias (desde 01/05/2023).
Provou-se que a entidade empregadora lhe pagou a esse título a quantia de €1.656,83, pelo que não houve qualquer falta de pagamento.
Quanto ao conhecimento que o trabalhador teria desse pagamento, não apenas na carta que lhe foi remetida em 21/03/2025 a entidade empregadora expressamente lhe disse que iria pagar a título de indemnização aquele montante de €1.656,83, como o trabalhador recebeu a quantia em causa por transferência bancária no dia 15/04/2025.
Visando sanar as divergências doutrinais e jurisprudenciais que se colocavam à expressão “em simultâneo”, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024, in DR-I, de 21/06/2024, decidiu que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º”.
O trabalhador intentou a presente ação em 18/06/2025, tendo depositado à ordem dos autos a quantia que a ré lhe pagou.
Não cremos, porém, que o trabalhador tenha cumprido a determinação legal e, por conseguinte, ilidido a presunção de aceitação do despedimento.
No caso em apreço, a quantia depositada à ordem dos autos não foi entregue à empregadora (nem tal foi requerido) nem colocada à disposição desta, sendo certo que nenhum argumento invocou o trabalhador para se se socorrer de um expediente/meio para a dita “devolução” não contemplado na lei, posto que não aduziu qualquer obstáculo para que não desse cumprimento à norma. Com efeito, o trabalhador não alegou que estivesse impedido, designadamente por ato da empregadora, a devolver-lhe a compensação que recebera nem requereu que a quantia fosse entregue à empregadora, limitando-se a depositar a quantia à ordem dos autos.
Ora, o destinatário do depósito autónomo não é a empregadora, mas o Tribunal, sendo que, nos termos do artigo 769.º, do Código Civil, “a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”, o que não sucede, sendo o Tribunal terceiro para todos os efeitos. A compensação não se encontra à disposição à empregadora, que apenas com a citação para a ação pôde ter conhecimento do depósito autónomo, não podendo, ainda assim, dispor da respetiva quantia.
Por outro lado, o trabalhador está devidamente patrocinado nos autos desde a propositura da ação, não podendo desconhecer a norma do n.º 5 do artigo 366.º, do Código do Trabalho.
Deste modo, a compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho foi integralmente paga pela ré ao autor, tendo este perfeito conhecimento de tal pagamento, do seu montante e da sua natureza e, em face do exposto, não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento.
A presunção de aceitação do despedimento constitui uma exceção perentória que conduz à absolvição da ré do pedido.
Com efeito, sendo os pedidos do autor a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares, o que é uma consequência da declaração de ilicitude, nos termos do disposto nos artigos 390.º e 391.º, do Código do Trabalho), a prova da aceitação do despedimento necessariamente leva à sua improcedência.”
Desde já se refere que a Ré não tem razão.
Aderindo à fundamentação da decisão sumária – proferida ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº1, alínea c) e 656º, ambos do Código de Processo Civil - que na sua globalidade se transcreve, destacando-se em realce, o que se tem como bastante para explicitar o entendimento tido:
Relativamente ao modo de ilidir a presunção de aceitação da compensação, está em causa não a tempestividade, ou seja, o momento da devolução da compensação, antes sim a forma utilizada para o efeito pelo trabalhador – depósito autónomo à ordem dos presentes autos.
Sobre a questão controvertida de saber até quando pode ser devolvida a compensação recebida pelo trabalhador para ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento por extinção de posto de trabalho, o STJ consagrou critério normativo no Acórdão do Pleno da Secção Social, de 22.05.2024. para a interpretação da expressão 'em simultâneo’ constante do nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, considerando que a devolução deve ocorrer até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento.
Até esse momento, a não devolução da compensação, não pode significar para o empregador a aceitação do despedimento.
Ou seja, até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, se a devolução não for efetuada, não pode o empregador contar com a segurança decorrente de não ser considerada ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
Na situação sub judice, a almejada segurança jurídica do empregador decorrente da aceitação do despedimento, não foi posta em causa, uma vez que o depósito foi efetuado em simultâneo com a impugnação judicial do despedimento.
Não pode afirmar-se que foi realizada a entrega da compensação ao empregador.
Ainda assim, o Trabalhador deixou de ter o valor da compensação na sua posse e como tal dela dispor, não ocorrendo, como tal, a consumação da compensação.
Dito de outro modo:
Não aceitando a decisão do empregador e pretendendo impugnar o despedimento, o trabalhador tem de restituir o montante ao empregador.
A lei não esclarece como deve operar a devolução da compensação ao empregador para ilidir a presunção de aceitação, sendo certo que à luz dos princípios da boa fé, o trabalhador tem de retirar a compensação da sua esfera patrimonial e tornar esse valor acessível ao empregador.
Neste sentido, a colocação do valor da compensação à ordem do Tribunal, por meio de um depósito autónomo, permite ao empregador aceder a esse montante - não carecendo de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos - mostra-se abrangida pela possibilidade conferida pela lei, ao afirmar «por qualquer forma».
Em conformidade, considera-se que o Autor ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho.
Quanto ao depósito à ordem dos autos - não de um “terceiro indeterminado” - efetuado pelo Trabalhador, por não constituir uma entrega direta da quantia paga pela Ré ao Autor, deve ser por aquela assegurado o respetivo levantamento, emitindo-se guias, de imediato, para o efeito.
Em conformidade, julga-se procedente a apelação, revogando-se sentença recorrida, considerando-se que o Autor ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho, devendo a 1ª instância assegurar o prosseguimento ulterior dos autos.
Fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.
Improcede a reclamação, em apreço.