I- O que está em causa são as faltas dadas após o termo do impedimento, ou seja, as faltas dadas nos dias 12 a 15 de Janeiro, entendendo o recorrente que após o impedimento prolongado era de presumir , na falta de justificação dessas faltas, a prorrogação do impedimento .
II- Ao invés do que o recorrente alega, dispõe o art. 4° do DL 398193 que o trabalhador incorre em faltas injustificadas se não se apresentar após o termo do impedimento.
III- A não apresentação do Recorrente ao serviço, após o
impedimento prolongado, fez incorrer o mesmo em faltas que têm-se de considerar injustificadas, uma vez que não apresentou à entidade patronal, nem ao tribunal qualquer motivo válido justificativo das mesmas.
IV- Aliás, sempre competia ao Autor alegar e provar que após o dia 11 de Janeiro, continuava na situação de impedimento
prolongado.
V- Logo que findo o impedimento, o trabalhador estava obrigado a regressar imediatamente ao trabalho, sob pena de incorrerem faltas injustificadas.