I- O uso ilicito do nome de outrem caracteriza-se pela designação de outra pessoa ou alguma coisa, sempre com diminuição da personalidade do verdadeiro titular do nome no sentido sociologico do termo, isto e, dos aspectos que a este dão significado ou individualização na sociedade em que se integra.
II- Não e ilicita a propaganda comercial de uma marca de vinho em que se salienta ter esse vinho estado presente numa festa oferecida por determinadas pessoas, indicando o respectivo nome.
III- Quem invocar o uso ilicito do respectivo nome como fundamento de um pedido de indemnização deve alegar quais os prejuizos de natureza não patrimonial que sofreu a não ser que por circunstancias sejam tais que, segundo a notoriedade ou a experiencia comum, faça indubitavelmente supor que o dano não patrimonial existiu.