I- Os prazos em processo penal são, por natureza, de interesse e ordem pública; são fixados por lei, não admitindo, em regra, prorrogações: são prazos peremptórios ou preclusivos.
II- Não configura fundamento de "justo impedimento" a alegação de que ao aproximar-se das 17 horas do último dia do prazo para apresentar a contestação verificou que não tinha acesso ao número do fax do Tribunal, e não conseguiu tal número antes da hora do fecho da Secretaria Judicial.
III- Conquando a lei processual seja de aplicação imediata, não pode porém prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, (art.
5 n. 1 do CPP).
IV- O tribunal ordenará, oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art. 340 n. 1 do CPP.