1. Efectivamente, ... , o processo de oposição foi instaurado em 16.03.2000, tendo o valor de 512,61 Euros.
2. O referido processo viria a ser objecto de decisão proferida pelo Mmo Juiz de 1ª instância em 3.4.2003, remetida à aqui Reclamante em 7.04.2003, que logo recorreu da mesma.
3. Ao recorrer daquela decisão proferida pelo Tribunal a quo, não pretendeu a aqui Reclamante fazê-lo nos termos do disposto no art.º 280º, n.º 4, dado estar ciente de não haver lugar a recurso, mas sempre foi intenção da aqui reclamante recorrer daquela decisão com base em oposição de julgados – artigo 280º, n.º 5, do CPPT.
4. Vai nesse sentido o n.º 1 das alegações de recurso dirigidas a este Tribunal que diz:
"Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância a quo, nos termos do disposto no art.º 280º, n.º 5, do CPPT, por oposição de julgados.
Nomeadamente, em oposição com a sentença proferida em 28.03.2003 pela 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto no processo n.º 99/2001 e no processo n.º 90/2001 da 2ª Secção do 3º Juízo do mesmo Tribunal, cujas cópias ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos."
5. Ora, salvo melhor opinião, a ... decisão deverá ser alterada e o recurso a quo ser admitido, dado tratar-se de uma questão formal e "parece estar em contradição com o princípio basilar do processo civil que sempre que possível, em relação a todas as irregularidades de natureza processual, se evite que a parte perca a causa por motivos puramente formais" – cfr. art.º 508º, n.º 4, do CPC.
6. Só por mero lapso de escrita da aqui Reclamante não foi indicado no requerimento de interposição de recurso que o mesmo assentava em oposição de julgados (art.º 280º, n.º 5, do CPPT), mas todo o teor das alegações, nomeadamente o seu n.º 1, se refere a tal, pelo que solicita lhe seja relevada tal falta e se dignem considerar o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância com base em oposição de julgados.
7. Ao não admitir-se a interposição deste recurso, a Rct. vê precludido o seu direito de defesa e perde a causa.
8. Do acima exposto, é apodíctico afirmar-se ser admissível o recurso e, assim, requer que tal falta lhe seja relevada, para assim não ver precludido o seu direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O presente processo de oposição foi instaurado em 16 de Março de 2000, tendo o valor de € 512,61.
Em 03.IV.2003, foi, no 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, proferida sentença de improcedência.
Inconformada, dela interpôs a oponente, em 05 de Maio seguinte, recurso, nos termos seguintes:
A..., melhor identificada (nos) autos à margem referidos, não se conformando com o teor da sentença proferida nos autos, dela vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. requerimento de fls.64.
A instância admitiu tal recurso – cfr. fls. 71.
Neste STA, o relator decidiu não ser de tomar conhecimento do mesmo, por isso que o valor do processo está dentro da alçada dos tribunais de 1ª instância - € 935, 25 - e a recorrente não invoca a oposição de julgados prevista no n.º 5 do artigo 280º do CPPT.
Segundo o aí estabelecido, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Como bem nota o Doutor Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pág. 1120, nota 11, "este recurso com fundamento em oposição de julgados deverá ser interposto invocando esse fundamento e com indicação do lugar em que tenham sido publicados ou registados, podendo o juiz ordenar a junção de certidões para efeitos de seguimento do recurso (artigo 284º, n.ºs 1 e 2, deste Código, analogicamente aplicável )."
O não acatamento de tal comando legal tem como consequência "não ser admitido o recurso" – sobredito artigo 284º, 1, in fine.
No ponto, mal andou, pois, a instância.
Porém, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior – artigo 687º, 4, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, por isso que írrito o despacho de fls. 71, como afirmado no despacho reclamado, onde bem se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso.
E não aproveita à reclamante o facto de todo o teor das alegações, nomeadamente o seu n.º 1, se referir a que o recurso assenta em oposição de julgados - item 6 da presente reclamação.
Ademais, porque em tal peça apenas se mencionam duas sentenças do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto
Ora, como já realçado supra, um dos requisitos deste recurso por oposição de julgados é que a sentença recorrida esteja em dissonância com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau.
Em seguimento de tudo o exposto, de concluir é que a porta do recurso por oposição de julgados instalada no sobredito artigo 280º, 5, se encontra, efectivamente, cerrada in casu.
Termos em que se acorda indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas do incidente (artigo 120º da LPTA) pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 99.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Vitor Meira – Baeta Queiroz –