3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual a A. formulou os seguintes pedidos de condenação da Entidade Demandada:
- “i)Admitir e apreciar a proposta apresentada pela Autora
- b)condenar o R. a proferir decisão de adjudicação, classificando a proposta da autora no primeiro lugar, ordenando-se-lhe a adjudicação do contrato de concessão de exploração do parque de campismo denominado ...”.
Isto porque defende ter sido violado o disposto no art. 76º, nº 1 do CCP, conjugado com a ressalva do art. 79º, nº 1 do CCP.
O TAF do Porto no saneador-sentença proferido julgou a acção totalmente improcedente, pelo que absolveu o Réu do pedido.
O acórdão recorrido manteve o decidido pelo TAF, tendo entendido, por um lado, que não se verificava a nulidade imputada à sentença por omissão de pronúncia (arts. 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 2 do CPC); e, por outro lado, que esta interpretara correctamente o art. 76º, nº 1 do CCP ao reconhecer que apesar de a lei indiciar o dever de adjudicação, podem verificar-se circunstâncias nas quais as entidades adjudicantes dispõem de um direito de não adjudicar, sendo no caso verificável a situação da alínea c) do nº 1 do art. 79º do CCP.
Sobre tal situação em concreto, considerou, em síntese, que: “(…) 47. Tem-se, portanto, por assente que os fundamentos subjacentes à decisão de não adjudicação, porque não relacionados com tais pressupostos não são enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP.
- 48.Porém, como bem entendeu o Tribunal a quo, já são perfeitamente subsumíveis na normação contida na alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP.
- 49.Realmente, não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento. (…)
- 51.No contexto que se vem de assinalar, entendemos que a circunstância de se ter detetado, já após a abertura do concurso e na sequência de pedidos de esclarecimentos dos concorrentes, que a planta do parque de campismo de ... não representava devidamente a realidade existente à data, é perfeitamente integrável dentro do campo previsional contido na normação constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP.
- 52.De facto, a imprevisão decorre do facto de que, se não fora o alerta dos concorrentes, a patologia procedimental em questão passaria incólume, sem alteração, portanto, por falta de aquisição procedimental da sua existência sequer.
- 53.E a necessidade de alteração de aspetos fundamentais das peças [in casu, da referida planta] emerge da evidência de que a decisão de contratar por parte do Réu comporta um nexo ligante com os termos e/ou pressupostos espraiados na peças de concurso.
- 54.Realmente, o preço e o prazo da concessão preconizados nas peças concursais são indissociáveis das características do local a concessionar e, bem assim, o tipo de serviço a prestar. (…)
- 56.De modo que, se a planta do parque de campismo de ... é errada, omissa e não reflete a realidade do local à data da abertura do concurso, então também os termos e/ou pressupostos que basearam a decisão de contratar são erróneos, impondo-se, forçosamente, a sua retificação e/ou alteração, ademais e especialmente, das peças do concurso que refletem tais termos erróneos. (…)
- 65.Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida qualquer erro de julgamento de direito quanto à decidida legitimação da decisão do Réu, aqui Recorrido, de revogação da decisão de contratar à luz do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP.
- 66.Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese da Recorrente no domínio da existência de um dever de adjudicação do procedimento concursal visado nos autos à luz da normação contida no artigo 76.º do CCP.”
Concluiu, assim ser de negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Na presente revista a Recorrentes alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado o que denomina do “vício de suspensão do procedimento concursal por decisão do júri e não pelo órgão competente”; não decide sobre o prosseguimento do procedimento concursal, por via da abertura da proposta da Recorrente, o que violaria a “concepção de objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesmo, a qual de há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo”, não existindo qualquer causa de prejudicalidade que justifique a “patente omissão das Instâncias na decisão quanto pedido formulado pela Recorrente na sua Petição Inicial”.
Defende, igualmente, que o acórdão incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 76º, nº 1, que consagra um dever de adjudicação, apenas contemplando a ressalva das situações previstas no art. 79º, nº 1al. a), não tendo o Tribunal ponderado correctamentede estarmos perante uma situação em que inexiste qualquer margem de discricionariedade por parte da Administração, impondo-se vinculadamente a prática de um determinado acto.
Mas, a Recorrente não convence nos vícios que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, fora já invocada em termos em tudo semelhantes aos agora aduzidos, então (na apelação) imputada à decisão de 1ª instância.
Ora, o acórdão recorrido nos seus pontos 12. a 34. apreciou detalhadamente tal arguição de nulidade de sentença (prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), julgando-a improcedente. Referiu, inclusive, que, “32. Outrossim, é de salientar que, em face da causa de pedir – tal como conformada no libelo inicial e no requerimento de ampliação do objeto do processo -, não se identifica a manifestação de quaisquer causas de invalidade traduzidas no “(…) vício de suspensão do procedimento concursal por decisão do júri e não pelo órgão competente (…)” e na falta de decisão (…) sobre o prosseguimento do procedimento concursal, por via da abertura da proposta da Recorrente (…)”, o que também contribuiu para a posição ora assumida pelo Tribunal no que diz respeito a esta matéria”.
O que tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar, que a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia não seria procedente, não se justificando admitir a revista para dela conhecer.
Quanto ao erro de julgamento na interpretação do disposto nos arts. 76º, nº 1 e 79º, nº 1, al. c), do CCP, é manifesto que a Recorrente discorda do decidido pelas instâncias.
No entanto, as instâncias decidiram a questão em discussão de forma consonante e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, estando fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a questão em causa nos autos não demonstra ter uma particular relevância jurídica ou social, estando circunscrita ao caso concreto e aos interesses que a Recorrente neles pretende fazer valer, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.