Se a segurada sabia ter ficado a coberto dos riscos de greve, tumultos e alterações da Ordem Pública, actos de terrorismo, vandalismo, sabotagem e actos maliciosos, constantes de cláusulas especiais da apólice, o teor das quais conhecia, e nessa apólice, também em cláusula especial que a segurada não subscreveu, abrangiam-se os riscos derivados de efeitos directos da corrente eléctrica, da sobretensão e sobreintensidade, incluindo os prejuízos causados pela electricidade atmosférica mesmo quando não resulte incêndio, não ficou coberto pelo contrato de seguro o dano derivado do sinistro originado por um pico de tensão, induzido por electricidade atmosférica em linha telefónica e de energia, que levou a que o equipamento TA da RDIS entrasse em combustão lenta, mas sem o desenvolvimento de qualquer chama, libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento.