I- No recurso contencioso, dispõe de legitimidade, nos termos do n. 4 do artigo 268 da Constituição da República, aquele cujo direito ou interesse legalmente protegido é lesado por um acto administrativo.
II- Nesta conformidade, dispõe de legitimidade o funcionário que interpreta a decisão administrativa no sentido de que esta ordena que despeje determinada casa que, por acordo com a Administração, vem habitando.
III- Em direito processual civil e também contencioso administrativo português, carece de autonomia como pressuposto processual, relativamente à legitimidade, o interesse em agir.
IV- É insusceptível de impugnação contenciosa o acto de execução, desde que nada inove em relação à definição de situação anteriormente operada por acto administrativo.