Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………, inconformada com a decisão proferida em 20 de Março de 2015 no TCAN, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o Hospital de São João E.P.E., em que impugna a deliberação de 29/01/2009 e o acto de 13/04/2009 do Conselho de Administração, que revogou a sua nomeação na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos rectroactivos, e procedeu à reposição das diferenças salariais, respectivamente, interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«a. O presente recurso de revista tem por escopo a reapreciação de questões de grande relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito ao processo.
b. A recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com condenação à prática do acto legalmente devido contra a entidade empregadora pública para a qual trabalha (Hospital de S. João, E.P.E), peticionando:
- a anulação do acto administrativo constituído pela deliberação de 29.01.2009 do Hospital de S. João que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos;
- a anulação do acto administrativo constituído pela decisão do R. de 13.04.2009, que ordenou a reposição das diferenças salariais;
- a condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração, a apurar a final, acrescidos de juros de mora legais desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
c. Aos actos administrativos impugnados foram assacados os seguintes vícios de violação de lei:
- preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do CPA e 267º nº 5 da CRP;
- violação do art. 141º do CPA, conjugado com o art. 12º nº 1 do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro;
- violação do art. 133º nº 2 al. i) do CPA;
- violação do art. 173º nºs 3 e 4 do CPTA;
- violação do princípio da proporcionalidade.
d. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
«i) A Autora foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de nutrição – dos quadros do Hospital de S. João E.P.E., por despacho de 1 de Fevereiro de 2006, do Conselho de Administração daquele Hospital, (…);
ii) Tal nomeação resultou dum concurso interno de acesso para dois lugares de Assessor na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Nutrição, publicado no Boletim de Pessoal, 1 Série, nº 46 de 12.06.2003 (…).
iii) A 07.03.2006, a Autora tomou posse do lugar (…)
iv) Porque a candidata preterida no concurso, Dra. B……………., não se tivesse conformado com a lista de classificação final, dela interpôs recurso hierárquico, que veio a ser indeferido (…).
v) A Drª. B……………. intentou acção de impugnação do acto administrativo [despacho de 20.12.2005 do Exmº Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final], que correu termos neste Tribunal, sob Proc. nº 771/06.0BEPRT (…).
vi) A acção foi julgada procedente, declarando a anulação do referido despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Drª. B………….. e manteve a homologação da lista de classificação final (…).
vii) Em 20.01.2009, a entidade demandada, em execução do acórdão proferido no âmbito do citado Proc. nº 771/06.0BEPRT, que anulou o despacho de 20 de Dezembro de 2005, deliberou, com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas A………………. e C……………….. nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde (…).
viii) A 9 de Fevereiro de 2009, a A. foi notificada da deliberação referida em vii) (…).
ix) Não se conformando com tal acto, do mesmo reclamou com pedido de efeito suspensivo (…).
x) Só a 2 de Abril de 2009, o R. notificou a deliberação que recai sobre a reclamação, indeferindo-a (…).
xi) Em 7.04.2009, o Gabinete Jurídico da entidade demandada, emitiu o parecer jurídico nº 50/2009, que faz fls. 50 e seguintes dos autos (…).
xii) Por ofício da entidade demandada, datado de 13.04.2009, a Técnica Superior do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, D…………….., notificou a Autora que, com referência ao concurso para assessor – ramo nutrição da carreira de técnico superior de saúde aberto por aviso 2003.06.12, para efeito do cumprimento do parecer jurídico referido na sobredita alínea g), se iria proceder à reposição das diferenças salariais recebidas, conforme emerge de fls. 53 dos autos […]
xiii) A requerente recepcionou o ofício referido em xii) no dia 14 de Abril de 2009 (…).
xv) Desde Fevereiro de 2009, a entidade demandada vem subtraindo a remuneração base da requerente de €2.103,30 para €1.893,76 (…);
xvi) Dos recibos de vencimento já não consta na categoria de Assessor, mas de Assistente Principal de Saúde (…);
xvii) A Autora foi chamada à acção referida nos pontos v) e vii) do probatório, para, querendo, ali intervir a título de contra-interessada, conforme emerge da pesquisa do sistema informático SITAF e, bem assim, decorre da análise de fls. 21 e 39 dos autos (…);
xviii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de integral os autos [inclusive o PA].»
e. A acção foi julgada totalmente improcedente, tendo a autora recorrido junto do Tribunal Central Administrativo do Norte, que, por sua vez, manteve o acórdão proferido em primeira instância.
f. A recorrente defende que os actos administrativos impugnados estão feridos de vício de violação do artigo 173º do CPTA, e do artigo 133º nº 2, al. i) do CPA.
g. É entendimento da recorrente que o recorrido ultrapassou largamente os limites da sentença a que se referem os pontos v e vi da matéria provada supra referida.
h. O Tribunal de primeira instância começa por enquadrar o diferendo no art. 205º da CRP nºs 2 e 3 e no art. 04º, nº 1, al. n) do ETAF/2002 em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva enunciado no art. 3º, nº 3 do CPTA, que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas, prevendo-se no processo de execução de sentença de anulação logo no art. 47º, nº 3 do CPTA a possibilidade de cumulação com o pedido impugnatório à condenação dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
i. Seguidamente, o Tribunal procede à transcrição dos nºs 1 e 2 do art. 173º do CPTA e alude ainda ao art. 179º do mesmo diploma.
j. E o texto do douto acórdão induz que o raciocínio dos Mmºs Juízes é alicerçado no pressuposto de que os actos administrativos impugnados foram emanados com o controlo do Tribunal.
k. Assim, é entendido na primeira instância que a nomeação da recorrente é um acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que, anulado este acto homologatório, aquela nomeação é nula ope legis, nos termos do art. 133º, nº 1, al. i do CPA.
l. Mais conclui o Tribunal que a autora não podia beneficiar da excepção prevista na alínea i) do nº 2 do art. 133º do CPA, já que foi contra-interessada na acção impugnatória do acto anulado.
m. Contra este entendimento, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.12.2002, no âmbito do Processo 654/02: «Tem interesse legítimo nessa manutenção o funcionário que foi nomeado, em comissão de serviço e para substituir a anterior Coordenadora, para desempenhar as funções de Coordenador da Comissão de Protecção à Vitima. (...) independentemente da pretensão ao pagamento daqueles vencimentos (e este é, por si só, um interesse legítimo), certo é que o Recorrente contencioso tem, também, interesse, porventura muito mais relevante, na manutenção daquela nomeação, pois que dela poderão advir benefícios importantes não só de natureza profissional, mas também de ordem económica. E este é um interesse legítimo a merecer tutela jurídica. E se assim é está preenchido o requisito estabelecido na 2.ª parte da al. i), do nº 2, do citado artº 137º do CPA., o que afasta a nulidade daquele acto de nomeação.»
n. Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente contrapôs a decisão quanto a esta apreciação de direito, tendo aquele Tribunal mantido o acórdão recorrido.
o. O processo a que aludem os pontos iv, v e vi da matéria de facto dada como provada foi uma acção de estrita anulação e não de condenação dos réus à prática do acto devido, daí que não tenha havido qualquer decisão judicial que ditasse os efeitos e actos concretos a levar a cabo na execução da sentença.
p. Assim, restava(m) outra(s) alternativa(s) ao recorrido para dar cumprimento à execução da sentença, para além dos actos previstos no nº 1 do art. 173º do CPTA, recordando sempre que estamos perante actos administrativos novos levados a cabo pelo recorrido para executar a sentença (à luz da sua interpretação do art. 173º) e não actos ordenados e já devidamente ponderados e controlados pelo Tribunal, esses sim, título executivo, como é o caso do art. 179º do CPTA.
q. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.05.2003, processo 40821A: «IV. A execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do acto anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1º lugar. V. Independentemente da atribuição de efeitos retroactivos ao novo acto, o recorrente particular que obteve a anulação não tem legitimidade para exigir, em execução de sentença, senão a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.»
r. Os Tribunais recorridos fizeram um enquadramento dos actos administrativos impugnados estribados no princípio da legalidade, sem mais, olvidando outros princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica).
s. Assim, dos números 2 a 4 do art. 173º do CPTA o legislador pretendeu garantir determinadas situações em que os actos administrativos se mantêm e, tendo a recorrente interesse legítimo no despacho de nomeação na categoria de Assessor, a sua revogação trar-lhe-ia danos desproporcionais em relação aos interesses da Administração Pública.
t. O nº 4 do art. 173º do CPTA dispõe que “quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste”.
u. Existe, por conseguinte, uma relação de especialidade do nº 4 em relação ao nº 3 do art. 173º, sendo que o nº 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos, como é o caso da recorrente.
v. Veja-se, a título de exemplo o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 15.03.2007, no âmbito do Processo 6569/02: «I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
II- Nesta perspectiva, não alterando o acto revogatório impugnado contenciosamente o posicionamento da ora recorrente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a alterar o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação propriamente dita do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação, nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
III- Deste modo, o acto revogatório em crise não é imediatamente lesivo de qualquer direito ou interesse da recorrente, uma vez que não alterou de modo definitivo a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse essa expectativa legítima de ser nomeada, nomeação essa que se mantém, apesar do mesmo, inalterada.»
w. Quanto à interpretação a dar ao art. 133º n.º 2 al. i) do CPA, importa atentar na letra da lei, que dispõe que são nulos "os actos administrativos consequentes de actos anteriormente revogados ou anulados ..." (sublinhado nosso).
x. Repare-se que o legislador restringe o campo de actuação deste artigo a actos anteriormente revogados e não a actos anteriores revogados ou anulados.
z. Se os actos como o que o recorrido revogou fossem nulos ope legis, o nº 2 do art. 179º do CPTA ficaria esvaziado de sentido, quando diz que “sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença”.
aa. Se os actos consequentes dos actos anulados fossem nulos ope legis, os tribunais não teriam de declarar a sua nulidade, seria uma norma inútil.
bb. Também é entendimento da recorrente que o recorrido não estava em condições de revogar o acto por si anteriormente praticado, saindo assim violado o art. 141º do CPA.
cc. Em primeira instância não se reconhece a aplicação do prazo de revogação contemplado no art. 141º do CPA, porque, sustentando que a nomeação é nula ope legis, o acto não seria passível de revogação. Em sede de recurso, a decisão manteve-se.
dd. A recorrente tomou posse a 7 de Março de 2006 e, nos termos do disposto no art. 141º do CPA, esse despacho só poderia ser revogado no prazo de um ano, que é o prazo máximo para a impugnação de actos administrativos previsto no art. 58º nº 2 a) do CPTA.
ee. Quando o R. revogou a nomeação da A., essa nomeação já estava definitivamente consolidada na sua esfera jurídica, pois, nos termos do art. 12º nº 1 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
f. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou a existência de violação do dever de audiência dos interessados, nos termos do disposto no art. 100º do CPA e consagrado constitucionalmente no art. 267º, nº 5, da CRP.
gg. Sustenta, para tal, que no caso não estava em causa a formação da vontade da Administração ou a sua execução, mas a execução duma sentença judicial. E mesmo que assim não fosse, não houve lugar à prática de qualquer diligência de instrução.
hh. Em primeiro lugar, não obstante a existência duma sentença na acção anulatória, a Administração não foi condenada judicialmente à prática de nenhum acto em concreto nem à adopção de determinado comportamento.
ii. Assim sendo, dentro dos limites do caso julgado, a Administração tinha a possibilidade de praticar um ou vários actos e aqueles que praticou resultam duma formação de vontade sua.
jj. Como tal, a entidade recorrida praticou actos administrativos novos, para além da estrita anulação vertida na sentença, que possuem eficácia externa e, no caso concreto, são prejudiciais à recorrente.
kk. E nem se diga que os actos não implicaram instrução, porque houve sempre, pelo menos, um parecer, como aliás decorre do ponto xii da matéria provada.
ll. Assim, quer quando deliberou revogar a nomeação da ora recorrente, quer quando decidiu onerá-la com a reposição das diferenças salariais recebidas, o recorrido incorreu em vício de violação de lei, por preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do CPA e do art. 267º, nº 4, da CRP.
mm. O acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre o acto administrativo impugnado pela autora a que se refere o ponto xii da matéria de facto provocada.
nn. O aresto está ferido por omissão de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 660º nº 2 e, 668 nº 1 d) do CPC, ex vi, o artº 1º do CPTA e artº 95º do CPTA.
oo. Por seu turno, o Tribunal Central Administrativo do Norte não tomou posição clara sobre esta matéria, apontando para uma solução comum o acto que impõe a reposição das remunerações recebidas pela autora e o pedido desta de reposição das quantias indevidamente retiradas, por força da invalidade do primeiro acto administrativo impugnado.
pp. Concluem os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte que os três anos que medeiam a nomeação da autora e o despacho impugnado (2009) não são suficientes para atribuir efeitos putativos ao acto impugnado e que não é ilegal o pedido de reposição dos vencimentos auferidos.
qq. Não pode concordar-se com esta solução que aniquila os anos de exercício de funções por parte da autora na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, como se eles nunca tivessem existido.
rr. Salvo melhor opinião, nunca o recorrido poderia retirar à recorrente as remunerações pagas pelo trabalho efectivamente prestado e pelas funções efectivamente desempenhadas ao longo de todos estes anos (desde 7 de Março de 2006!), pois trata-se duma medida absolutamente desproporcional e injusta.
ss. Mesmo que o acto de nomeação da autora fosse nulo, por consequência do acto anulado contenciosamente, aquele produziu efeitos enquanto não foi declarada a anulação deste.
tt. Assim, a nulidade não prejudica a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto concretas, nos termos do art. 134º nº 3 do CPA.
uu. Importa ainda considerar as normas vigentes à data da nomeação da autora, no que concerne ao sistema retributivo da Administração Pública, consagradas no Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
vv. Veja-se, a este respeito, a Recomendação n.º 2-A/2006, de Sua Excelência, o Provedor de Justiça, que diz o seguinte:
«(A) conjugação das regras sobre aquisição e cessação do direito [ao lugar], com o princípio da necessária ligação da remuneração ao lugar, determinará que enquanto um funcionário se mantiver no desempenho e/ou titularidade de um lugar a que corresponda uma dada remuneração, adquire para a sua esfera jurídica o direito a essa remuneração, que só cessa quando cessar o desempenho, nos termos, nas condições e segundo o complexo modelo da relação estatutária definido na lei." (v., ainda, PPGR cit.), leis e entendimento que obedecem, e não podia deixar de ser assim, ao comando constitucional de que "para trabalho igual salário igual" (artigo 59.º, n.º 1, alínea a,)»
ww. Nesta esteira, urge fazer uma interpretação e aplicação da lei em sentido inverso ao professado pelas instâncias recorridas, impondo-se que se anule definitivamente o acto proferido pela entidade demandada, que obriga a autora à reposição da diferença de vencimentos auferida.
yy. Por fim, por ter indevidamente negado provimento à anulação dos actos, ambos os Tribunais decidiram-se pela inviabilidade do pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração que se vierem a apurar a final.
zz. Com a revogação, que se espera, da decisão recorrida, também a condenação do recorrido no pedido, tal como vertido na petição inicial, deverá proceder.
Aaa. Impõe-se uma leitura diferente dos preceitos jurídicos invocados nesta demanda, porquanto estão em causa princípios de justiça e de proporcionalidade, bem como o direito à retribuição adequada ao trabalho exercido».
O recorrido Centro Hospitalar de São João, EPE, contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O presente Recurso de Revista não deve ser admitido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA.
2º Efectivamente não se vislumbra a existência de controvérsia jurídica nem qualquer questão complexa que impunha a intervenção desse supremo Tribunal.
3ª A deliberação impugnada limitou-se a dar execução à sentença de 13.05.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos Autos n.º 771/06 0BEPRT.
4ª A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que, anulado este acto homologatório, aquela nomeação é nula “ope legis”, art. 133º nº 2 al. c) do CPA.
5ª Anulado o acto homologatório que serviu de fundamento à nomeação da ora recorrente como Assessora não restava à entidade recorrida outra alternativa que não fosse a declaração de nulidade de todos os actos consequentes, maxime o da nomeação daquela.
6ª Os actos praticados pela entidade recorrida praticados em execução da sentença anulatória não contêm excessos ou ilegalidades, nem violaram o “caso julgado”.
7ª Não obstante não ter sido condenada à prática actos concretos de execução a entidade recorrida estava obrigada a reconstituir a situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado ou não tivesse sido praticada a ilegalidade.
8ª A entidade recorrida, na execução da sentença anulatória, não estava obrigada a respeitar a nomeação da ora recorrente que não se consolidara na sua esfera jurídica.
9ª Tendo a ora Recorrente intervido na acção como parte contra interessada – onde foi proferida a sentença anulatória – não pode beneficiar da excepção prevista na al. i) do nº 2 do art. 133º do CPA nem está incursa na situação prevista no art. 173º nº 3 e 4 do CPTA.
10º Não pode considerar-se esgotado o prazo do art. 141º do CPA, já que a nulidade do ato consequente resulta ope legis da sentença anulatória, não podendo falar-se de “revogação” daquele ato por impossibilidade jurídica de objecto (inexistência de efeitos).
11ª A entidade recorrida ao declarar a nulidade da nomeação não tinha de dar cumprimento ao disposto no art. 100º do CPA já que não houvera nem procedimento administrativo nem actos de instrução.
12ª A reposição de diferenças salariais solicitada à ora Recorrente pelos Serviços Administrativos da entidade ora recorrida resulta da própria deliberação impugnada pelo que não existe qualquer outro acto administrativo que deva ser apreciado.
13ª No caso não pode atribuir-se efeitos putativos ao acto nulo, pois a ora Recorrente era contra-interessada no processo principal pelo que não se pode concluir que desconhecia que a sua nomeação poderia ser colocada em crise a todo o tempo, como também não se pode considerar que tenha decorrido o período de tempo considerado necessário à estabilidade das relações jurídicas próprias dos efeitos putativos».
São contra interessadas B…………… e C…………….
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 08.10.2015, nos termos seguintes:
2.3. A base da problemática em análise respeita aos actos praticados pelo Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., em execução da decisão judicial anulatória de homologação da lista de classificação final do concurso para assessor da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Lembre-se que na sequência do citado concurso a ora recorrente foi nomeada na categoria de assessora em 01/02/2006, tendo tomado posse do lugar em 07/03/2006.
Na acção de impugnação da homologação a ora recorrente foi chamada a intervir como contra interessada.
No presente processo, as instâncias, em convergência, decidiram que as pretensões da recorrente eram improcedentes.
Atendendo ao que principalmente vem suscitado pela recorrente, com alguma potencialidade de se subsumir aos requisitos de admissão do artigo 150º, 1, deve notar-se:
Quanto ao artigo 133.º, n.º 2, al. i) do CPA, ponderou o acórdão recorrido, que «como excepção, apenas vem referido na alínea i), que não serão nulos estes actos desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. / Ora, como decorre da matéria de facto dada com provada, a recorrente foi indicada como contra-interessada no processo n.º 771/06.OBEPRT, pelo que não se pode considerar que tenha interesse legítimo na manutenção do acto, uma vez que esteve ou teve oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto.» (fls.337).
A decisão sob censura acompanhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a interpretação do citado preceito legal (cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 07/02/2001, processo n.º 037243; acórdão de 04/10/2005, processo n.º 0791/04, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Acerca da violação do artigo 173.º, nº 4, do CPTA a decisão recorrida ponderou que «neste número está em causa a colocação ou reintegração de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um acto impugnado. Estaria em causa, se fosse o caso, a autora do processo que levou à anulação do acto, mas não a recorrente que tinha ocupado o lugar. Não está em causa a manutenção de uma situação de facto, como pretende a recorrente. Está em causa, repetimos, a possibilidade de quem viu anulado um acto poder exercer funções fora do quadro, actualmente fora do mapa de pessoal, quando não haja vaga, até ocorrer vaga no respectivo mapa de pessoal…». (fls.337/verso). E, sobre o artigo 173.º, n.º 3, observou, ainda, que o preceituado neste dispositivo não se aplica à recorrente por esta deter o «estatuto de contra-interessada no processo que levou à anulação do acto homologatório, pelo que não se pode concluir que desconhecia a precariedade da sua situação». (fls.338).
Também aí a apreciação do acórdão recorrido se revela feita no quadro de plausibilidade, estando bem explicado o diverso âmbito de previsão das normas invocada face à situação em causa nos autos.
E mais uma vez se teve de tomar em consideração a condição de parte, enquanto contra interessada que a ora recorrente ocupara já na acção de impugnação da homologação da lista de classificação final.
Todo o entendimento acabado de sintetizar aparenta servir, de forma razoável, para sustentar a decisão das instâncias de não reprovar a actuação da entidade demandada enquanto intentou executar a anulação judicial da homologação da classificação do concurso, excepto, porventura, quanto a um segmento. Trata-se do segmento respeitante à determinação de reposição de diferenças salariais.
Na verdade, a implicação de uma anulação de concurso ou de acto de nomeação no que respeita às remunerações auferidas pelo interessado enquanto o concurso ou esse acto de nomeação não foram anulados não obtém resposta imediata nem no preceituado discutido, nem na jurisprudência sinalizada. Além disso, é matéria que não teve, até agora, tratamento consolidado por parte deste Supremo Tribunal. E não será despicienda a sua apreciação à luz, designadamente, do que pode ser entendido como uma principiologia plasmada, por exemplo, no artigo 115º do C. de Trabalho, então em vigor, e no artigo 83º do RCTFP: «O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução». Sendo que preceituado do mesmo tipo se observa, presentemente, no artigo 53º da LGTFP e no artigo 122º do Código do Trabalho».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 428 a 432 no sentido do provimento parcial do recurso quanto à reposição das diferenças salariais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
i) «A Autora foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de nutrição - dos quadros do Hospital de S. João E.P.E., por despacho de 1 de Fevereiro de 2006, do Conselho de Administração daquele Hospital, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
ii) Tal nomeação resultou dum concurso interno de acesso para dois lugares de Assessor na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde — Ramo de Nutrição, publicado no Boletim de Pessoal, 1 Série, nº 46, de 12.06.2003, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
iii) A 07.03.2006, a Autora tomou posse do lugar, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
iv) Porque a candidata preterida no concurso, Drª. B……………., não se tivesse conformado com a homologação da lista de classificação final, dela interpôs recurso hierárquico, que veio a ser indeferido, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
v) A Drª. B…………… intentou acção de impugnação do acto administrativo [despacho de 20.12.2005 do Exmº Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final], que correu termos neste Tribunal, sob Proc. nº 771 /06.OBEPRT, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
vi) A acção foi julgada procedente, declarando a anulação do referido despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Dra. B…………… e manteve a homologação da lista de classificação final, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
vii) Em 29.01.2009, a entidade demandada, em execução do acórdão proferido no âmbito do citado Proc. nº 771/06.OBEPRT, que anulou o despacho de 20 de Dezembro de 2005, deliberou, com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. João, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas A……………… e C………………. nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde, conforme emerge da análise de fls.41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
viii) A 9 de Fevereiro de 2009, a A. foi notificada da deliberação referida em vii), facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
ix) Não se conformando com tal acto, do mesmo reclamou com pedido de efeito suspensivo, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
x) Só a 2 de Abril de 2009, o R. notificou a deliberação que recai sobre a reclamação, indeferindo-a, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
xi) Em 7.04.2009, o Gabinete Jurídico da entidade demandada, emitiu o parecer jurídico nº 50/2009, que faz fls. 50 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
xii) Por ofício da entidade demandada, datado de 13.04.2009, a Técnica Superior do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, D…………….., notificou a Autora que, com referência ao concurso para assessor – ramo nutrição da carreira de técnico superior de saúde aberto por aviso 2003.06.12, para efeito do cumprimento do parecer jurídico referido na sobredita alínea g), se iria proceder à reposição das diferenças salariais recebidas, conforme emerge de fls. 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
xiii) A requerente recepcionou o ofício referido em xii) no dia 14 de Abril de 2009, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
xiv) Também deste acto a Autora reclamou, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
xv) Desde Fevereiro de 2009, a entidade demandada vem subtraindo a remuneração base da requerente de €2.103,30 para €1.893,76, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
xvi) Dos recibos de vencimento já não consta na categoria de Assessor, mas de Assistente Principal de Saúde, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;
xvii) A Autora foi chamada à acção referida nos pontos v) e vi) do probatório, para, querendo, ali intervir a título de contra-interessada, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF e, bem assim, decorre da análise de fls.21 a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
xviii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de integram os autos [inclusive o PA]».
2.2. O DIREITO
A presente acção administrativa especial visa (i) a anulação da deliberação do Conselho de Administração do R. proferida em 29/01/2009 que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde com efeitos retroactivos (ii) a anulação da decisão do R. de 13/04/2009 que procede à reposição das diferenças salariais, (iii) e a condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento […].
Alega, para tanto, a A/ora recorrente, que o R. ultrapassou os limites do que foi decretado no acórdão de 13/05/2008 em violação do disposto no artº 173º do CPTA [maxime os seus nºs 3 e 4] e do artigo 133º, nº 2, al. i) do CPA; e que o despacho de nomeação da ora recorrente só poderia ser revogado no prazo máximo de um ano, nos termos do disposto no artº 141º do CPA conjugado com o artº 12º, nº 1 do DL nº 427/89 de 07/12; alega ainda a violação do direito de audiência prévia previsto no artº 100º do CPA e artº 267º, nº 5 da CRP.
A revista interposta dirige-se contra a decisão proferida no TCAN que negou provimento ao recurso interposto pela A/ora recorrente da decisão proferida no TAF do Porto que julgou a acção totalmente improcedente, sendo que, os argumentos ora alegados pela recorrente são rigorosamente os mesmos invocados nos autos desde a petição inicial.
Vejamos:
Mostra-se incontroverso que na sequência de um concurso interno de acesso para dois lugares de Assessor na Carreira de Técnicos Superiores de Saúde - nutrição – a recorrente foi nomeada definitivamente no lugar, no quadro do Hospital de São João tendo tomado posse em 07/03/2006.
Porém, uma das candidatas preteridas no concurso [ora contra interessada] intentou acção de impugnação do acto administrativo que indeferiu o recurso hierárquico interposto para o Ministério da Saúde, que manteve a decisão de homologação da lista de classificação final efectuada pelo Conselho de Administração do Hospital de São João, proferida em 20/12/2005 pelo Secretário Geral do Ministério da Saúde, acção esta que foi julgada procedente, tendo sido declarada a anulação do referido despacho, por este padecer de (i) vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência garantidos pela CRP e, ainda, por ofensa ao disposto no artº 3º, nº 1 e 2 al. b) do DL nº 213/2000 de 02/09 e, (ii) vício de forma por falta de fundamentação.
Em execução do acórdão proferido no âmbito da acção impugnatória supra referida, em 29/01/2009, a entidade demandada deliberou, com efeitos retroactivos, revogar o despacho do Conselho de Administração do Hospital de São João de 01/02/2006, que nomeou as candidatas A……………… [A] e C……………., nos dois lugares de Assessor, ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde.
Feito este enquadramento fáctico, vejamos se a deliberação impugnada de 29/01/2009 viola o disposto nos artºs 133º, nº 2, al. i) e 173º do CPA, como invocado pela recorrente.
Consta da al. i), do nº 2, do artº 133º que são nulos «os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente» - sub. nosso.
Ora a nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula ope legis.
Daí que à entidade demandada não restasse outra alternativa que não declarar a nulidade dos actos consequentes, designadamente, o acto de nomeação da recorrente.
E, pese embora, a imperfeita terminologia utilizada pela Administração de “revogação” em vez de “anulação”, tal imperfeição não abala o decidido na decisão recorrida no que a este aspecto concerne, uma vez que, anulada a lista de classificação final, por violação de lei, todos os actos consequentes são nulos, incluindo o acto de nomeação da recorrente, o que só não ocorreria se houvesse contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto.
Porém, como já supra referimos, a recorrente foi indicada como contra interessada no proc. nº 771/06.0BEPRT, pelo que, não se pode considerar que tenha um interesse legítimo na manutenção do acto, uma vez que teve oportunidade de participar no processo que conduziu à anulação do acto.
Assim sendo, a restrição/excepção enunciada na segunda parte da al. i), do nº 2, do artº 133º do CPA, não abarca os contra interessados que foram parte na acção impugnatória interposta do acto anulado – cfr. a este propósito, na doutrina, M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª ed., págs 650/651 e Acs deste Supremo Tribunal Administrativo de 30/06/1998 in proc. nº 0473/08, de 13/05/2009 in proc. nº 37243, de 07/02/2001 (Pleno), in proc. nº 0791/04, de 04/10/2005 in proc. nº 0612/12 de 25/10/2012.
Na verdade, pese embora, a expressão “anteriormente anulado” não corresponder à expressão “acto anterior anulado”, tal não significa que não se deva concluir que a nulidade dos actos consequentes decorrentes da anulação de actos precedentes só ocorre quando sejam praticados já depois destes terem sido anulados. Ao invés, o que resulta da norma é que sempre que, seja anulado um acto de cujo conteúdo depende o conteúdo de um acto consequente, este passa a ser considerado nulo. Ou seja, a declaração de nulidade de acto consequente não pode ser obtida, com base na relação de conexão com o acto seu pressuposto, sem que previamente, este seja anulado; mas, obtida a anulação deste, o acto consequente é automaticamente considerado nulo.
Com efeito, a anterioridade da anulação do acto antecedente exigida na alínea i), do nº 2, do artigo 133º do CPA respeita ao momento em que se reconhece a nulidade da acto consequente e não ao momento em que este é praticado, pois, eliminado o acto causal com efeitos retroactivos, o acto consequente fica sem o suporte que o amparava, ao nível dos seus elementos essenciais.
Veja-se a este propósito, além da jurisprudência já citada, o Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 30/01/2007, in rec. nº 040201ª, em que se sumariou:
«(…) O acto consequente, para efeitos do artº133º nº 2 al. i) do CPA, para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, terá que ter uma relação mais íntima com o acto de que é consequência, tem que haver um nexo de dependência necessária.
V- Para estes efeitos, acto consequente tem de entender-se como um acto conexo. Na verdade, o conceito de actos consequentes transcende etimologicamente o conceito de actos conexos, tendo uma amplitude muito maior e que o torna inadequado para o disposto naquele preceito.
VI- Acto conexo será aquele que tem com o acto anterior uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em já tivesse sido decretada a anulação do primeiro.
VII- A invalidade do acto conexo resulta, pois, de uma causa autónoma em relação àquela que determinou a queda do acto que o precedeu, que diz respeito aos seus próprios requisitos de validade e que se concretiza num vício próprio, atinente a um dos seus elementos estruturais: procedimento, sujeito, objecto, conteúdo.
VIII- Um acto conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no acto anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse acto, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do art°133° do CPA, ao nível do sujeito, do objecto, dos pressupostos, do conteúdo...- elemento que não existiria se, no momento em que o acto conexo foi praticado, o acto precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroactivos - fornecia um elemento essencial ao acto conexo».
E naufragando este argumento recursivo, esvai-se também a alegação da extemporaneidade da revogação do acto.
Com efeito, dispõe-se no nº 4 do artº 173º do CPA que «Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo, se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas a seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente…»
Só que, esta previsão não se aplica à recorrente, pois, como se refere no acórdão recorrido «…neste número está em causa a colocação ou reintegração de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um acto impugnado. Estaria em causa, se fosse o caso, a autora do processo que levou à anulação do acto, mas não a recorrente que tinha ocupado o lugar. Não está em causa a manutenção de uma situação de facto, como pretende a recorrente. Está em causa, repetimos, a possibilidade de quem viu anulado um acto poder exercer funções fora do quadro, actualmente fora do mapa de pessoal, quando não haja vaga, até ocorrer vaga no respectivo mapa de pessoal».
Com efeito, tendo a recorrente sido parte [contra interessada] na acção judicial que anulou o acto de homologação da lista de classificação final, não é terceiro para efeitos do nº 4 do artº 173º do CPTA, não tendo por isso interesse legítimo na manutenção do acto consequente, que se oponha ao dever de executar, imposto pelo nº 2 do mesmo artigo.
E igualmente não se lhe aplica o nº 3 dado que neste apenas se refere «…os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados…”.
Improcede, assim também este segmento recursivo.
E o mesmo sucede com o argumento de que a sua situação (da recorrente) já estava definida há mais de um ano, pelo que não poderia haver revogação do acto em causa nos termos do disposto no nº 1, do artº 141º do CPTA.
Na verdade, como vimos referindo, o disposto nesta disposição só se verifica nos casos de invalidade do acto que conduza à anulação e não à declaração de nulidade. O acto nulo não produz quaisquer efeitos [artº 134º, nº 1 do CPA].
E, como supra referimos, nem o facto da deliberação impugnada ter utilizado o termo revogação em vez de nulidade põe o causa este regime jurídico, nem faz pender a razão para o lado da recorrente, pois tendo sido anulado o acto homologatório da lista de classificação final em que se fundamentou a nomeação da recorrente como assessora, este acto é, repete-se, um acto consequente de um acto anulado; e deste modo, é inaplicável à situação sub judice o regime previsto no artº 141º do CPA.
Quanto à preterição de audiência prévia, esta só é exigida [cfr. nº 1 do artº 100º do CPA] quando se está perante um procedimento administrativo, com lugar a actos de instrução; ora, os actos impugnados não foram praticados no âmbito de qualquer instrução, mas sim em virtude uma decisão judicial em que não restava à entidade administrativa outro procedimento que não fosse a execução do julgado, de que decorria necessariamente a nulidade do acto consequente de nomeação da recorrente.
Ou seja, a impropriamente denominada revogação [nulidade] não produziu qualquer efeito novo. E o mesmo sucede em relação ao segundo acto impugnado pela recorrente, referente à reposição das diferenças salariais, que ao fim e ao cabo, consistiu numa mera informação, que foi elaborada posteriormente ao acto que revogou a nomeação da recorrente como assessora, não fazendo, assim parte do procedimento.
E nem a alegação de nulidade de sentença alegada pela recorrente, que segundo se alcança é assacada apenas à decisão de 1ª instância [cfr. conclusões mm), nn) oo) das alegações de recurso] poderá proceder, uma vez que, como bem reconhece a própria recorrente o acórdão recorrido analisou os vícios imputados apontando para uma solução comum, em relação aos dois actos impugnados, pelo que, nunca poderá ser assacada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, no que a este aspecto concerne, sem prejuízo, de eventual erro de julgamento quanto ao pedido formulado pela recorrente de reposição das quantias retiradas do seu vencimento, que a seguir se analisará.
Improcedem, assim, também estes fundamentos recursivos.
Quanto ao pedido formulado pela recorrente da condenação da entidade demandada «no pagamento das quantias devidas a título de diferenças de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento», consignou-se no acórdão recorrido:
«Na verdade, tendo-se concluído que não ocorreu erro de direito quanto à apreciação de validade do acto impugnado, facilmente se conclui que não pode proceder o pedido da recorrente quanto a receber as diferenças remuneratórias entre o lugar em que estava nomeada e o que desempenha actualmente.
Vem, no entanto, a recorrente, na sua conclusão t) sustentar que nunca a entidade recorrida lhe poderia ter solicitado a reposição dos vencimentos que auferiu como assessora. Aliás, nas suas alegações vem referir que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, mas nas suas conclusões não retirou qualquer consequência desta alegação. De notar, que a decisão recorrida vem na sua parte final referir que dado estarmos perante um acto nulo não são devidas à recorrente os diferenciais remuneratórios que vem peticionar.
Na verdade, tendo nós concluído que estamos perante um acto nulo, o mesmo não produz quaisquer efeitos, nos termos do artigo 134º, nº 1, do CPA, pelo que não pode a recorrente fundamentar o seu pedido de reposição de diferenças remuneratórias naquele acto.
É verdade que a declaração de nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 134º, nº 3, do CPA.
No entanto, como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, anotação ao artigo 134º, pág. 654 “a proposição (relativa à possibilidade de produção dos chamados efeitos putativos) deve, contudo, ser tomada com muitas cautelas: nem todo o acto nulo tem efeitos putativos e não é inconcebível que os possa ter o acto juridicamente inexistente posto em prática, desde que o rodeiem as circunstâncias de boa-fé, plausibilidade e estabilização no tempo, próprias da categoria dos efeitos putativos.”
Ora, no caso em apreço, a recorrente era contra-interessada no processo principal, pelo que não se pode concluir que desconhecia que a sua nomeação poderia ser colocada em crise a todo o tempo.
Por seu lado, também não se pode considerar que tenha decorrido o período de tempo considerado necessário à estabilidade das relações jurídicas próprias dos efeitos putativos. A interposição da acção para anulação do processo concursal, em que esteve incluída, teve lugar pouco tempo após a sua nomeação, o que vem abalar, desde logo, esse período de tempo, e o despacho ora impugnado foi prolatado em 2009, ou seja, três anos após a sua nomeação. Assim sendo, não se pode concluir que seja de atribuir efeitos putativos ao acto ora impugnado».
Vejamos, então, este fundamento recursivo respeitante à determinação de reposição de diferenças salariais, que parece ter sido o determinante na admissão da presente revista.
Temos por assente que a recorrente exerceu as funções correspondentes a assessora sem título válido, porque nulo [a nomeação ocorreu em 01/02/2006 e a aceitação em 07/03/2006].
Mas quais serão as consequências dessa nulidade, quando houve efectivamente uma prestação de trabalho? Será como referido no acórdão recorrido que entendeu que não tendo havido erro de direito quanto à apreciação de validade do acto impugnado, verificando-se a nulidade prevista no artº 134º, nº 1, do CPA e, não tendo decorrido o período de tempo considerado necessário à estabilidade das relações jurídicas próprias dos efeitos putativos, improcedia de imediato o pedido formulado pela recorrente quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o lugar em que estava nomeada e o que desempenha actualmente?
Temos para nós que as consequências dessa nulidade têm de ser apuradas no âmbito do regime jurídico laboral vigente naquela data, ou seja, antes da entrada em vigor [01/01/2009] do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP].
Previa o artº 83º, nº 1 da Lei nº 59/2008 de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que «O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução», assim se consagrando uma ficção legal de validade, ficção esta que já se mostrava consagrada no artº 115º do Código do Trabalho então em vigor e, actualmente no artº 53º da LGTFP «O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado» e artº 122º do Código do Trabalho.
Trata-se, pois, de uma nulidade que, apesar de subsistir enquanto se prolongar a prestação de trabalho, não impede que o contrato de trabalho produza os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for decretado e a prestação de trabalho não cessar.
E esta solução, pese embora, parecer estar em divergência dogmática com o regime regra da nulidade [artº 134º], acaba por ser a única que responde aos princípios da justiça e da proporcionalidade, e ancora-se de alguma forma no disposto no artº 133º, nº 3 do CPA que prevê a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo de harmonia com os princípios gerais do direito.
E, ao contrário do regime estabelecido no Código Civil para a nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos previsto nos artºs 285º a 294º e, especificamente, no que diz respeito aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação previsto no nº 1 do artº 289º do CC, o regime no direito laboral é específico quanto à eficácia e invalidade do contrato de trabalho, bem como quanto ao regime da retroactividade, prevendo-se nos casos em que o contrato de trabalho, apesar de nulo, foi objecto de execução, que a declaração de nulidade só produza efeitos para o futuro e esse futuro pode iniciar-se apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou nulo o contrato ou o acto que lhe deu execução.
Com efeito, trata-se de uma norma [o contrato, enquanto em execução, produz efeitos como se fosse válido em relação a todo esse tempo] que constitui um desvio à regra geral plasmada no artº 289º do CC, por razões óbvias, sendo que aqui a invalidade não tem eficácia retroactiva, obstando apenas à produção de efeitos futuros.
Todavia, durante esse período tudo se passa como se o contrato fosse válido, existindo a tal ficção legal da sua validade, ficção esta que mais do que uma explicação doutrinária do fenómeno, é uma técnica legislativa – cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do trabalho, 2ª ed., Almedina, pág. 469.
Quer isto dizer, até por razões de equidade, que o trabalhador, nestes casos, tem direito às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução; ou seja, o trabalho prestado, por imposição da Administração, ao abrigo de um título inválido, deve ser compensado de forma equitativa ao que seria devido a um trabalhador investido no cargo com título válido.
E nem se vislumbram fundamentos de interesse público, no âmbito do direito administrativo [quer em sede do regime de execução de sentença, quer em sede do regime previsto no artº 134º do CPA] que neguem tais direitos, designadamente o respeitante ao pagamento do valor correspondente ao efectivo exercício de funções públicas, mesmo em caso de nulidade do acto jurídico que lhes deu origem.
Estamos, pois, perante uma situação em que a Administração já não pode restituir a prestação laboral da recorrente, pelo que terá de lhe retribuir com um valor correspondente, que deverá, na falta de outros elementos, coincidir com a quantia que ela já recebeu a título de remuneração, ou seja, o valor do vencimento da categoria, como tal recebido pela recorrente.
É, pois, esse o valor correspondente ao que foi prestado e que já não lhe pode ser devolvido em espécie [prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução], impondo-se a anulação do acto que procedeu à reposição das diferenças salariais recebidas e a condenação da entidade demandada a devolver à recorrente todas as reposições das diferenças salariais recebidas e já efectuadas.
DECISÃO:
Atento o exposto e com os fundamentos supra descritos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente:
- Confirmar parcialmente o acórdão recorrido, revogando-o na parte restante, julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente, anular o acto que procedeu à reposição das diferenças salariais e condenar o recorrido no pagamento à recorrente das quantias por esta recebidas e entretanto repostas a título de reposição de diferenças salariais, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Lisboa, 03 de Março de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.