ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- VEREADOR DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A... dirigira contra o seu despacho de 25.07.2002 que determinou a desocupação da recorrente contenciosa da residência que habitava, propriedade da CM, com fundamento na não necessidade, em virtude de ser proprietária de uma habitação em Brejos de Azeitão, Setúbal.
Na respectiva alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O que a lei determina que deve ser sujeita a audiência prévia é o projecto de decisão e não a decisão final;
II- Por conseguinte, não ocorreu a violação do artº 135º do CPA;
III- O acto em crise fundou-se não no facto de a recorrida ter uma habitação no Concelho de Setúbal mas, no facto de a mesma não ter necessidade de habitação social;
IV- Não importa que a casa da recorrida tenha sido adquirida em 1993 e, logo antes do Despacho 88/P/96, importando isso sim que a mesma se colocou numa situação de não necessidade;
V- Consequentemente, não há violação do artº 12º do Cód. Civil;
VI- O despacho 88/P/96 regulou e disciplinou a atribuição de casas de habitação social propriedade do Município podendo, como o fez, abranger também habitações sitas no Concelho de Setúbal;
VII- Assim sendo, a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, o artº 12º do Cód. Civil e o artº 135º do CPA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Mº Pª emitiu parecer a fls. 140/142, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que recurso merece obter provimento.
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Cumpre decidir:
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4- Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrados os seguintes factos:
I- A recorrente foi notificada pela CML pelo ofício nº 4562/DGP/01... (cf. fls. 45 e 45v do PA) do seguinte:
“(...)
No decurso da instrução do presente, apurou-se que V. Exª é proprietária de uma habitação alternativa na Rua ... nº 4, 6 e 8, 3º andar Dto., no Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, concelho de Setúbal, não tendo, pois, necessidade de residir em habitação Municipal, factualidade que é enquadrável no nº 5.1 do Despacho nº 88/P/96 de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº 115 da mesma data, e constitui fundamento para desocupação.
Pelo exposto, em face dos factos provados e após a necessária caracterização, é intenção do departamento... propor superiormente a desocupação deste fogo municipal, por posse de habitação alternativa no concelho de Setúbal e não necessidade de residir em fogo municipal, executando-se o despejo administrativo, nos termos legais.
Assim, nos termos do nº 7.6 do Despacho nº 88/P/96 e conforme do disposto no artº 101º do CPA...” – cf. ainda doc. de fls. 23.
II- O Advogado da recorrente apresentou em 28 de Dezembro de 2001, na CML, reclamação resultante de não ser facultada a consulta do Processo (cf. fls. 24 a 26).
III- Em 11/01/2002 responde a recorrente, através do seu mandatário, à audiência dos interessados (cf. fls. 52 a 71 do PA);
IV- Em 17.07.2002, na Divisão de Gestão Patrimonial da CML é elaborada a informação nº 645/DGP/01 (que se reproduz), na qual se propõe a desocupação do alojamento municipal (cf. fls. 140 a 152 do PA);
V- Em despacho, com assinatura ilegível, aposta na informação referida no número anterior, é proposta a aprovação dos pontos 1, 2 e 3 da proposta final da referida informação (cf. fls. 140 e 140v do PA);
VI- No verso da mesma informação despacha a Vereadora ..., em 25.07.2002 “concordo e autorizo” (cf. fls. 140v do PA);
VII- A recorrente, foi notificada através do seu mandatário, por ofício de 30/7/2002, do despacho de 25.07.2002 da Srª. Vereadora recorrida, para:
“(...)
Proceder à desocupação do alojamento municipal, sito na ... (à Rua...) em Lisboa com o fundamento na não necessidade, uma vez que ficou provado que a sua cliente é proprietária de uma habitação de tipologia T3, sita na Rua ..., nº 4, 6 e 8, 3º Dto., Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, em Setúbal, em condições de ser ocupada pelo agregado familiar da mesma, não se encontrando assim a família numa situação de carência económica e social que justifique a necessidade de ocupar uma habitação social, nos termos do nº 5.1 (...);
A anulação da titularidade em vigor para este fogo, com o consequente cancelamento da conta em nome de A...”
Mais fica notificado, que a sua cliente deverá desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 8 dias, a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena de, não o fazendo, se proceder à desocupação coerciva pela Polícia Municipal, e consequentemente à demolição” - (cfr. fls. 27);
VIII- A recorrente, na qualidade de compradora, celebrou escritura pública de compra e venda, através de escritura pública exarada em 19/4/1993, declarando comprar a ..., pelo preço de 7 milhões de escudos, com todas as coisas acessórias e livre de quaisquer ónus ou limitações, a fracção autónoma destinada a habitação, com a letra "O", correspondente ao 3º andar Dto. do lote ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Pinhal de Negreiros, em Brejos de Azeitão;
IX- A recorrente vem habitando na morada a desalojar, com um companheiro e sua filha de 21 anos de idade (cf. fls. 32).
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5- Como anteriormente se referiu, vem impugnado nos presentes autos o despacho de 25.07.2002 da Vereadora da C. M. de Lisboa que determinou a desocupação da recorrente contenciosa da residência que habitava, propriedade da CM, com fundamento na não necessidade, em virtude de ser proprietária de uma habitação em Brejos de Azeitão, Setúbal.
Antes de tomar posição sobre o objecto do recurso contencioso e atendendo aos fundamentos que foram invocados, a sentença recorrida “esquematizou” as seguintes questões:
- Convirá designadamente, verificar da conformidade argumentativa e legal, existente entre a audiência dos interessados e o Despacho final;
- Da inaplicabilidade do Despacho nº 88/P/96 – por violação do princípio “tempus regit actum”;
- Da inaplicabilidade do Despacho nº 88/P/96 – à recorrente, pelo facto do acto recorrido não ser subsumível na previsão da norma invocada (Ponto 5.1 Despacho);
- Da propriedade do fogo da Rua ..., concelho de Setúbal;
- Da Regulamentação Inovatória do Despacho Normativo;
Entrando na apreciação de mérito, a sentença recorrida anulou o despacho contenciosamente impugnado por entender, em suma, que:
a) – A decisão final recorrida acrescenta que o agregado familiar se não encontra “...numa situação de carência económica e social que justifique a necessidade de ocupar uma habitação social...” o que não constou da notificação, relativa à audiência dos interessados, não tendo esta parte da decisão sido sujeita a audiência dos interessados, dando origem à anulabilidade da audiência dos interessados neste aspecto, nos termos do artº 135º do CPA;
b) - Inaplicabilidade do Despacho nº 88/P/96 à situação dos autos por violação do princípio “tempus regit actum”, violação do disposto no artº 12º do Cód. Civil, já que a lei só pode dispor para o futuro, sendo certo que a casa de Setúbal foi adquirida pela recorrente em 1993, tendo aquele despacho sido proferido em 1996, o que determina igualmente a anulabilidade do despacho impugnado, nos termos do artº 135º do CPA;
c) – “O despacho recorrido é ilegal na medida em que se baseia num regulamento (88/P/96) que é inovador relativamente ao Decreto 35.106 que visa regulamentar, por extravasar os seus pressupostos. Por outro lado, sendo o despacho 88/P/96 um despacho de âmbito regulamentar, não está demonstrado, terem sido adoptados, na sua elaboração, os princípios e requisitos plasmados nos artº 114º e sgs. do CPA, no que aos regulamentos concerne”.
Termina a sentença recorrida referindo que o acto recorrido, “em face dos vícios dados como provados, deverá ser anulado nos termos do artº 135º do CPA”.
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5.1- Antes de entrar propriamente na apreciação do objecto do recurso jurisdicional interessa ter presente o regime legal aplicável à situação dos autos.
5.1. a) - O Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, determina, além do mais o seguinte:
Artº 1º - O Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes
Artº 3º - A ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo Ministro do Interior.
5.1. b) - O Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945 emitido, como resulta do respectivo preâmbulo “para execução do disposto no artº 3º do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, sobre ocupação de casas destinadas a famílias pobres”, determina o seguinte:
Artº 1º - A ocupação das habitações a que se refere o Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará.
Artº 2º - As casas só podem ser atribuídas a famílias pobres ou indigentes
Artº 8º - Sempre que se verifique alteração sensível nas possibilidades económicas dos moradores, deverá a entidade proprietária promover que se proceda à revisão da renda
Artº 12º - Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido.
§ O disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores:
1º (...)
2º Que possuírem casa própria na mesma localidade e tenham possibilidade legal de a ocupar;
(...)
5.1. c) - Por fim, o Despacho nº 88/P/96, de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº 115, de 30 de Abril de 1996, determina o seguinte:
1- Âmbito de aplicação
O presente despacho aplica-se a todos os fogos propriedade do Município atribuídos por cedência a título precário, nos termos do Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945, ou seja em que não exista contrato de arrendamento celebrado.
5- Regime aplicável às ocupações:
5.1- Para além dos restantes casos em que seja determinada a desocupação, proceder-se-á sempre a esta quando se verificar que os titulares não têm necessidade de ocupar o fogo que lhes foi atribuído e, nomeadamente quando:
5.1.1- Não tenham, no local atribuído, residência permanente
5.1.2- Possuírem casa própria, ou arrendada e tenham possibilidade legal de a ocupar nos concelhos de Lisboa, Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Loures, Mafra, Moita, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
(...)
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5.2- Fixado o regime legal aplicável, vejamos se assiste razão à recorrente no tocante às críticas que em sede de alegação dirigiu à sentença recorrida por ter anulado o despacho contenciosamente impugnado nos autos com os aludidos fundamentos.
Começaremos por verificar se assiste razão à recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na medida em que nela se entendeu ter ocorrido violação do direito de audiência, previsto nos artº 100º do CPA, disposição esta que determina que “concluída a instrução... os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Face ao estabelecido nesse preceito impõe-se que a administração, antes de proferir decisão final no procedimento, ouça o administrado dando-lhe oportunidade para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão que, face ao factualismo apurado e aos pressupostos legais aplicáveis, considera ser aquela que em princípio irá proferir.
A resposta ao que a Administração deve comunicar ao administrado em cumprimento daquele imperativo, é-nos dada pelo artº 101º nº 2 do CPA ao referir que a notificação deve fornecer “os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito” ou seja, aquele imperativo considerar-se-á cabalmente cumprido se ao interessado forem indicados os motivos determinantes, quer de facto quer de direito, que lhe revelem as razões ou argumentos que no entender da administração conduzem, com uma forte probabilidade, a que a decisão a proferir venha a ter o sentido indicado na notificação.
Como resulta do ofício que lhe foi enviado, a recorrente contenciosa foi notificada para se pronunciar em termos de “audiência prévia”, nos seguintes termos:
“No decurso da instrução do presente, apurou-se que V. Exª é proprietária de uma habitação alternativa na Rua ... nº 4, 6 e 8, 3º andar Dto., no Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, concelho de Setúbal, não tendo, pois, necessidade de residir em habitação Municipal, factualidade que é enquadrável no nº 5.1 do Despacho nº 88/P/96 de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº 115 da mesma data, e constitui fundamento para desocupação.
Pelo exposto, em face dos factos provados e após a necessária caracterização, é intenção do departamento... propor superiormente a desocupação deste fogo municipal, por posse de habitação alternativa no concelho de Setúbal e não necessidade de residir em fogo municipal, executando-se o despejo administrativo, nos termos legais.”.
Deste modo foi a recorrente contenciosa informada de que a Câmara Municipal recorrente pretendia ordenar a desocupação da habitação que ocupa a título precário, por considerar que a ora recorrida não tem “necessidade de residir em habitação Municipal”, por ser proprietária de uma outra habitação que identifica.
A recorrida é igualmente informada das normas legais ao abrigo das quais a Administração pretende alicerçar a decisão, ao referir que tal factualidade é enquadrável no nº 5.1 do Despacho nº 88/P/96.
E foi precisamente com fundamento no facto de a ora recorrida não ter necessidade de “residir em habitação municipal” ou de ocupar uma habitação social que ao abrigo do disposto no nº 5.1 do Despacho nº 88/P/96 foi ordenada a desocupação do imóvel camarário.
Foi assim cumprida a exigência formal – audiência escrita dos interessados – nos termos do estabelecido nos artº 100º e 101º do CPA.
Assim e neste concreto aspecto, por se mostrar em conformidade com as exigências decorrentes dos aludidos preceitos, ao decidir de modo diferente a sentença recorrida não pode ser mantida, dada a procedência das conclusões I) a III) da alegação.
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5.3- Uma vez que a sentença recorrida fundamentou a anulação do despacho contenciosamente impugnado em mais do que um fundamento, importa por conseguinte verificar ainda se assiste razão à recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida por nela se ter concluído no sentido da “violação do princípio “tempus regit actum”, ou pela violação do disposto no artº 12º do Cód. Civil” na medida em que determina que a lei só pode dispor para o futuro.
Isto por, no entender da sentença recorrida, a casa que a recorrente contenciosa possui em Setúbal ter sido adquirida em 1993 e, tendo o Despacho nº 88/P/96 sido proferido posteriormente, não podia o mesmo ser aplicável à situação dos autos.
Visão diferente tem a ora recorrente argumentando que o “o acto em crise fundou-se não no facto de a recorrida ter uma habitação no Concelho de Setúbal mas, no facto de a mesma não ter necessidade de habitação social”, sendo irrelevante “que a casa da recorrida tenha sido adquirida em 1993 e, logo antes do Despacho 88/P/96, importando isso sim que a mesma se colocou numa situação de não necessidade”.
Como resulta das citadas disposições a ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945, é concedida a título precário (artº 1º do Decreto nº 35.106). Este diploma legal, como resulta do respectivo preâmbulo, veio dar execução ao disposto no artº 3º do Decreto-Lei nº 34.486, de 06.04.1945 sobre ocupação de casas destinadas a famílias pobres, que igualmente dispunha que a ocupação das habitações era “concedida a título precário” nas condições estabelecidas no regulamento de execução.
Não vem questionado nos autos o facto de o fogo municipal aqui em causa ter sido cedido à ora recorrida a título precário e estar por conseguinte sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 35.106, de 06.11.45.
O regime aplicável será por conseguinte o definido no citado Decreto Lei nº 34.486 e respectivos regulamentos de execução (Decreto nº 35106 e, posteriormente, o Despacho nº88/P/96, de 17.04.1996, em vigor à data da prática do despacho contenciosamente impugnado).
Daí o podermos desde logo concluir que o facto de as licenças de ocupação de habitações sociais serem concedidas a título precário, exista uma especial preocupação de a elas colocar fim em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando deixem de se verificar os pressupostos que estiveram na base da concessão do direito. Como se entendeu no ac. deste STA de 29.03.2006, Rec. 1.203/05 “o estabelecimento do regime excepcional da precariedade dos actos de concessão de licenças tem manifestamente em vista possibilitar a revogação desses actos a todo o tempo, pois é essa a característica que distingue os actos precários dos não precários...”.
Destinando-se as “casas económicas” “ao alojamento de famílias pobres” (artº 1º do Decreto-lei 34.486) ou de famílias necessitadas, daí que se compreenda e se justifique, que o direito a habitar essas casas seja retirado àqueles a quem, em determinado momento e por qualquer motivo deixem de estar naquela situação de “necessidade” que em momento anterior lhes possibilitara o direito de ocuparem uma casa de renda económica.
É o artº 12º do Decreto 35.106 que indica as situações em que é possível revogar ou fazer cessar o direito à habitação ao determinar, além do mais, que “os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa” (cf. ainda ponto 5.1 do Despacho 88/P/96 que e no essencial determina nos mesmos termos).
Daí resulta que a citada disposição apenas estabelece como limite para o desalojamento a verificação da “desnecessidade” da casa, sem impor qualquer limite temporal, já que aquelas disposições permitem o desalojamento “sempre que se verifique” por parte de quem a habita, não ter necessidade, o que significa sem qualquer restrição ou limitação de ordem temporal no que ao desalojamento diz respeito.
Basta que se verifique uma alteração da situação económica reveladora de não haver “necessidade” de usufruir do direito concedido a título precário, para esse direito poder ser retirado a quem dele beneficia, independentemente do momento da ocorrência do facto que determinou ou fundamentou essa desnecessidade.
Como salienta a recorrente nas suas alegações, “a aplicação à ora recorrida do Despacho 88/P/96 não decorre do facto de ter adquirido uma habitação própria em 1993, mas sim do facto de não ter necessidade de ocupar o fogo que lhe foi atribuído” independentemente da data em que se colocou na situação de não necessidade.
Assim o que revela para o efeito, é o momento em que a C. M. verifica que a ora recorrida não tem necessidade de beneficiar de habitação social independentemente de tal verificação ter origem (ou não) em facto ou factos ocorridos anteriormente à publicação do Despacho nº 88/P/96.
Por outra via, sendo ao acto administrativo aplicável o regime legal vigente à data da sua prática, daí que se não possa falar em violação do disposto no artº 12º do Cód. Civil ou em violação do princípio “tempus regit actum”, já que o Despacho 88/P/96 já se encontrava em vigor à data da prática do acto contenciosamente impugnado nos autos.
Face ao exposto temos igualmente de concluir no sentido da procedência das conclusões IV) e V).
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5.4- Resta por fim averiguar se assiste razão à recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na medida em que nela se entendeu que “o despacho recorrido é ilegal na medida em que se baseia num regulamento (88/P/96) que é inovador relativamente ao Decreto 35.106 que visa regulamentar, por extravasar os seus pressupostos”.
Sustenta a recorrente que “O despacho 88/P/96 regulou e disciplinou a atribuição de casas de habitação social propriedade do Município podendo, como o fez, abranger também habitações sitas no Concelho de Setúbal”.
Vejamos:
O artº 5º do Despacho nº88/P/96, determina o seguinte:
“5- Regime aplicável às ocupações:
5.1- Para além dos restantes casos em que seja determinada a desocupação, proceder-se-á sempre a esta quando se verificar que os titulares não têm necessidade de ocupar o fogo que lhes foi atribuído e, nomeadamente quando:
5.1.1- Não tenham, no local atribuído, residência permanente.
5.1.2- Possuírem casa própria, ou arrendada e tenham possibilidade legal de a ocupar nos concelhos de Lisboa, Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Loures, Mafra, Moita, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.”
Por sua vez o Decreto 35.106 estabelecia o seguinte:
“Artº 12º - Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido.
§ O disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores:
1º (...)
2º Que possuírem casa própria na mesma localidade e tenham possibilidade legal de a ocupar;
(...)”.
Daí resulta que, enquanto o Decreto 35.106 estabelecia que a desocupação podia ser determinada sempre que se verifique que os ocupantes possuem “casa própria na mesma localidade e tenham possibilidade legal de a ocupar” ou seja na mesma localidade onde se situa a casa atribuída pela Câmara Municipal, o Despacho nº 88/P/96, vai mais longe, possibilitando essa mesma desocupação sempre que se verifique que os ocupantes possuem “casa própria, ou arrendada e tenham possibilidade legal de a ocupar nos concelhos de Lisboa, Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Loures, Mafra, Moita, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.”. E, sendo assim, neste aspecto teríamos que concordar que o despacho nº 88/P/96, seria inovador relativamente ao que determina o artº 12º/2º do Decreto 35.107.
Só que, como resulta da notificação do acto a C. M. determinou a desocupação do alojamento municipal “com fundamento na não necessidade... nos termos do nº 5.1” do Despacho nº 88/P/96, disposição esta que, em moldes idênticos ao estabelecido no artº 12º do DL determina que, proceder-se-á sempre à desocupação “quando se verificar que os titulares não têm necessidade de ocupar o fogo que lhes foi atribuído”.
De modo que o despacho nº 88/P/96 ao determinar no seu artº 5.1 que se procederá sempre à desocupação “quando se verificar que os titulares não têm necessidade de ocupar o fogo que lhes foi atribuído”, nada de novo está a acrescentar ao que já então dispunha o artº 12º do Decreto 35.106, cuja redacção é em tudo coincidente ao nele se determinar que “os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa”.
Ou seja, no que respeita à disposição legal em que se alicerçou o despacho contenciosamente impugnado nos autos não se pode afirmar, como o faz a sentença recorrida, que o despacho 88/P/96 seja inovador relativamente ao que estabelece o Decreto 35.106.
Poder-se-á no entanto argumentar que o nº 5.1.2 do Despacho nº 88/P/96, ao delimitar a sua aplicação aos “concelhos de Lisboa, Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Loures, Mafra, Moita, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira” é inovador em relação ao estabelecido no artº 12º/2º do Decreto 35.106.
Só que o despacho contenciosamente impugnado não se alicerçou, nem se podia ter alicerçado no ponto 5.1.2 do Despacho nº 88/P/96, já que, situando-se a habitação adquirida pela ora recorrida “na Rua ..., nº 4, 6 e 8, 3º Dto., Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, em Setúbal”, não se pode considerar que a situação se integre a previsão dessa disposição onde não vem incluído ou referenciado o concelho de Setúbal, onde se situa a casa da ora recorrida.
Daí que se depreenda que a alusão no acto impugnado à habitação adquirida pela recorrida no concelho de Setúbal apenas revele utilidade para suportar a conclusão a que a Administração chegou no sentido de a recorrida não ter necessidade de habitar a casa do município, por ter uma casa própria que eventualmente poderia habitar.
Temos pois de concluir que o despacho contenciosamente impugnado fundamentou-se apenas no disposto no nº 5.1 do Despacho 88/P/96 que e no essencial acaba por integrar na sua previsão a mesma realidade que o artº 12º do Decreto 35.106 já contemplava.
E, sendo assim, poderá eventualmente o acto contenciosamente recorrido sofrer de qualquer outro vício, mas o que se não pode afirmar, como o faz a sentença recorrida, é que o despacho 88/P/96 seja inovador em relação ao estabelecido, na parte aplicável à situação dos autos, ao que já determinava o artº 12º do Decreto 35.106.
Daí que a sentença, no aspecto em apreciação, não possa igualmente ser mantida.
5.5- As conclusões a que anteriormente se chegou não justificam no entanto que se possa concluir, desde já, no sentido da legalidade do despacho contenciosamente impugnado com a consequente improcedência do recurso contencioso.
Isto porque e entre o mais, argumentou a recorrente contenciosa no sentido “da inaplicabilidade do despacho 88/P/96, de 17 de Abril à recorrente” por, em seu entender, os factos em que se fundamentou o acto recorrido “não serem subsumíveis na previsão da norma invocada – o ponto 5.1 do referido despacho) – cf. nomeadamente artº 31 e sgs. da petição inicial.
Questão essa que, aliás, foi esquematizada na sentença como tratando-se de uma questão a decidir nos seguintes termos: “Da inaplicabilidade do Despacho nº 88/P/96 – à recorrente, pelo facto do acto recorrido não ser subsumível na previsão da norma invocada (Ponto 5.1 Despacho) – cf. ponto 5 do presente acórdão)
Não se vislumbra que pelo menos essa questão tenha sido apreciada e decidida na sentença recorrida pelo que sobre ela terá que recair decisão a proferir no tribunal recorrido.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para aí serem conhecidos os demais vícios imputados ao acto impugnado e ainda não conhecidos, se eventual obstáculo de ordem legal a tal não obstar.
c) – Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.