I- A alinea c) do artigo 113 do Codigo do Registo Civil respeita apenas a inscrição de factos levados ao registo por meio de declaração de ciencia, tais como o nascimento ou a morte, ficando, portanto, excluidos os factos ali levados por meio de declarações de vontade ou negociais das quais resultem efeitos relativos ao estado das pessoas, tais como o casamento, a emancipação, a perfilhação e a legitimação.
II- Tais declarações de vontade ou negociais so podem ser impugnadas em acção de processo comum.
III- Assim, tem da ser intentada no competente tribunal civel uma acção destinada a impugnar o proprio acto de perfilhação, e não directamente o respectivo registo.