I- O recurso hierárquico necessário configura-se como recurso de "tipo reexame", no qual o orgão de topo de hierarquia não se limita a aferir da legalidade do acto impugnado, antes reaprecia toda a situação concreta, proferindo uma nova decisão.
II- Esta orientação encontra-se agora consagrada no CPA que no seu art. 174, n. 1 estabelece a regra de que o orgão competente para conhecer do recurso pode "sem sujeição ao pedido (...) confirmar ou revogar o acto recorrido", dispondo igualmente o n. 2 do art. 170 que o orgão decidente pode revogar a decisão do subalterno, "ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito", o que sugere um poder de reanálise global de toda a situação em causa.
III- O art. 12 do Dec. Lei n. 190/94, de 18 de Julho veio impôr a realização de concurso público para o exercício por entidades privadas da actividade de inspecção periódica de veículos (n. 2).
IV- Não tendo o diploma em causa estabelecido qualquer regra transitória relativa aos processos iniciados no domínio do regime anterior, a obrigatoriedade de concurso impõe-se relativamente a todas as autorizações a conceder posteriormente à sua entrada em vigor (1/10/94), independentemente de o diploma regulamentar previsto no n. 3 do mesmo dispositivo não ter ainda sido publicado.