I- E ilegal, por contrariar o artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, o despacho que, não se fundando em ilegalidade, revoga anterior despacho que tinha autorizado um advogado a exercer, cumulativamente, funções docentes, como professor provisorio, ate ao termo do ano lectivo que estava em curso.
II- A lei não impõe a incompatibilidade irremovivel entre o exercicio da advocacia e o desempenho de funções docentes. No artigo 592 do Estatuto Judiciario apenas se preveem casos de incompatibilidade relativa, isto e, incompatibilidades que podem ser removidas mediante autorização concedida pela autoridade competente.
III- Tambem não existe, no referido caso, incompatibilidade natural, resultante da impossibilidade material do desempenho simultaneo das duas actividades
- advocacia e docencia - dentro das mesmas horas de serviço, dado que aquela, como profissão liberal que e, não se subordina a horarios vinculativos.