9440238 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Coutinho de Azevedo
Processo: 9440238
ACORDAO
Descritores: Contrato de empreitada, Qualificação, Remoção, Defeitos, Obras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014619
Nr Documento: RP199505259440238
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/476a6124a6f324af8025686b0066b0fe
Sumário
I - Deve qualificar-se de empreitada o contrato onde o factor trabalho ( instalação ) se apresenta como mais relevante do que o mero fornecimento de materiais. II - Na empreitada o cumprimento ter-se-à por defeituoso quando a obra haja sido realizada com deformidades ou com vícios ou seja, respectivamente, com discordâncias relativamente ao plano convencionado, ou com imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato. III - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.