Resultando provado que o arguido deduziu a título de IVA, por três vezes, a importância de 800000 escudos do montante de 5800000 escudos, recebido de uma cliente sua para parcial pagamento de uma obra que para ela realizou, que nunca fez tal entrega nem sequer apresentou ao serviço competente as declarações do seu recebimento, que se apoderou das mesmas, fazendo-as suas, querendo obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, em actuação deliberada, livre a consciente, fica inteiramente satisfeita a previsão típica do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 24, n. 1 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, quer na versão original, quer na do DL 394/93, de 24 de Novembro, pelo que, considerando as duas datas limites das entregas omitidas, comete o arguido dois crimes da espécie indicada.