I- Os factos referidos no artigo 456 n.2 do Código de Processo civil, cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição.
II- Litiga de má fé o tomador (A) de um cheque incompleto no momento de ser passado e que ele depois completou apondo-lhe a data sem o acordo e contra a vontade de quem emitira o título (B) que se destinava, conforme o acordo entre A e B celebrado, a antecipar o pagamento da retribuição que seria paga por A a B e respeitava à cedência de um armazém e fogo durante o tempo necessário à conclusão das obras ali em curso, tendo-se obrigado
A a adiantar a B, por conta da futura retribuição ou renda a fixar, a quantia de um milhão de escudos destinada a cobrir o custo de parte das obras de acabamento do referido fogo - tendo A posteriormente executado o cheque embora soubesse que ele não titulava qualquer dívida de B para consigo e que não fora usado como meio de pagamento.