III2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
I- Da nulidade imputada à decisão recorrida
O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea b) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que o Tribunal a quo não especificou “(…) as concretas razões de facto que poderiam fundamentar a decisão de facto, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do dito despacho (…)”.
Vejamos.
Como é consabido, existem duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
No caso versado, sendo insofismável que vem invocada a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, constitui convicção deste Tribunal que a sentença, objeto do presente recurso jurisdicional, padece, efetivamente da arguida nulidade.
Com efeito, e como ressalta do probatório coligido nos autos, a Sra. Juíza a quo, depois de dispensar a audiência prévia, passou logo no despacho saneador a conhecer da matéria excetiva suscitada nos autos.
E, examinando o teor do despacho saneador-sentença recorrido que de imediato proferiu, verifica-se que entrou logo na fundamentação de direito, fazendo tábua rasa da fundamentação de facto, ou seja, fê-lo omitindo por completo a especificação/descriminação dos factos em serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final.
Quer isto tanto significar que a sentença recorrida padece de uma total ausência da fundamentação de facto.
Ora, preceitua-se na al. b) do nº 1 do artº. 615º do CPC, que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
Normativo esse que constitui o reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelos artºs. 205º da CRP e 154º do CPC, e pelo próprio artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Vem sendo dominantemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Cúpula da nossa Jurisdição, aliás, em sintonia com a nossa doutrina, que esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação [de facto ou de direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada [Neste sentido, vide, entre outros, Ac. do S.T.A. de 06-05-2015, Proc. nº 1340/14, www.dgsi.pt e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140].
Na situação recursiva, estando-se perante uma sentença que não concretiza de forma cabal os factos considerados provados, com a especificação dos elementos probatórios em baseou a convicção do Tribunal, logo haverá de se entender que a fundamentação de direito feita ao longo da sentença recorrida assenta numa realidade factual virtual, em total desrespeito do comando estatuído no artº. 607º, nºs. 3 e 4, do CPC, impedindo [de todo] este Tribunal Superior de exercer, no âmbito das competências legais que lhe estão atribuídas, de exercer qualquer controle [vg. em termos de poder censório] sobre a bondade da decisão, o mesmo sucedendo, aliás, em relação às próprias partes.
O que fulmina a sentença com o vício de nulidade previsto no artº. 615º, nº 1. al. b), do CPC.
Por outra banda, vimos já que, com o presente Recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal, além do mais, aprecie e decida os eventuais erros de julgamento respeitantes à falta de identificação dos (i) atos impugnados e dos (ii) possíveis contrainteressados nos autos.
Porém, no caso, tal não se afigura possível.
Na verdade, como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18.01.2012, tirado no processo nº 191/04 - posição que aqui se acompanha in totum - “A fundamentação da matéria de facto provada e não provada em primeira instância, a explicação crítica por parte do julgador de tal matéria, é essencial para que o Tribunal de recurso se possa pronunciar sobre a mesma, caso venha a ser posta em causa em sede de recurso. Inexistindo nesta decisão recorrida tais razões, fica, de modo inexorável, este Tribunal de recurso coartado e impedido de exercer plenamente os seus poderes, não podendo decidir, de facto e de direito, como lhe compete”.
Neste domínio, cabe notar que não se ignora que o artigo 662º do C.P.C. fixa parâmetros e orientações para o julgamento, em sede de recurso, da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, podendo, com vista à sua alteração, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
Tal, porém, não pode suceder sem que primeiro tenha tido lugar o julgamento da matéria na 1ª instância [Neste sentido, vd. aresto do T.C.A.N., de 09.11.06, tirado no processo nº 00345/06].
Por conseguinte, perante aquilo que se deixou exposto, impõe-se anular o despacho saneador/sentença recorrido, determinando-se que seja proferida nova sentença da qual conste decisão sofre os fundamentos da matéria de facto, ou seja, na qual se elenquem/especifiquem os factos considerados como assentes/provados que justificam a decisão, ficando, assim, prejudicado conhecimento das questões objeto do presente recurso acima elencadas.
Ao que se provirá no dispositivo.