I- O artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.143/00, de 10 de Abril, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (1 de Janeiro de 2001), se nessa data o réu já tiver sido citado ou se a citação já tiver sido ordenada.
II- Se o réu já tiver sido citado, o recurso de impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado se o recorrente não fizer a transcrição dos depoimentos em que baseia a impugnação.
III- O tribunal não está impedido de ouvir oficiosamente um elemento da administração da ré, depois de não o ter admitido a depor como testemunha.
IV- O representante da parte pode ser ouvida sobre factos que tenham sido alegados pela parte que representa.