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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente, na parte correspondente ao montante de 17.183,96 Euros (depois de ter sido judicialmente admitida a respectiva ampliação do pedido o valor total daí resultante fora o de 19.246,24 Euros) a impugnação que deduzira contra a autoliquidação da taxa de promoção sobre o vinho e produtos vínicos, referente ao mês de Fevereiro de 2010, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho. 1.2.1. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência ao mês de Fevereiro de 2010. A falta de notificação da medida de auxílio denominada “taxa de promoção” à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), e inerente violação da proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo, consubstancia uma ilegalidade ou vício manifesto da taxa aqui posta em causa. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. ponto F) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de Iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que, quanto a essa questão , decidiu na sentença ora posta em crise. É inegável que estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu , o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal). A própria Comissão reconhece, [(4) «(102) Das considerações expostas resulta que existe "auxílio estatal" a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do nº 1 do artigo 87° do Tratado , no que diz respeito ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e da organização das actividades de formação. - Cf. considerando 102 da decisão da comissão junta aos autos pela A…………, - «(.84) Em consequência, no que respeita ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos com uma parte das receitas da taxa de promoção do vinho, a Comissão confirma a sua posição quanto à existência de auxílio estatal a favor dos operadores económicos do sector do vinho e dos produtos vínicos nos termos do artigo 107°, n° 1, do TFUE» - cf. considerando 84 da Decisão de 20.07.2010] nas decisões proferidas sobre este assunto, que estamos perante um auxílio de Estado nas decisões proferidas sobre este assunto, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta pela A………… com a petição inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da Decisão de 20.07.2010, junta aos autos com a contestação do IVV como documento n° 3). A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) —, a fonte de financiamento desses auxílios de Estado. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010. A implementação de uma medida parafiscal — in casu , a taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108º do TFUE) — cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ((5) Cf., entre outros. Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SIACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELUK NOORD-BRABANT) e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta pela A…………, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.° TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90). «[ U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.º 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil. » — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi ( cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108°, n.º 3, do TFUE ») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos e veio a ser, com erro de julgamento, indeferido em primeira instância. Não se diga em sentido contrário que, no momento de criação da taxa de promoção, « era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final » - cf. página 12 da sentença recorrida, transcrevendo o sumário do Acórdão do STA de 29.05.2013, proferido no proc. 0198/13, disponível em www.dgsi.pt . Na decisão final proferida no âmbito do procedimento de investigação que vimos referindo — que, ainda assim, não abrange o período da taxa em causa nos presentes autos -, a Comissão não veio a enquadrar a medida nos chamados “ auxílios de minimis ” — cf. decisão de 20.07.2010. A medida de apoio estatal a que se referem os presentes autos não pode ter enquadramento no disposto no actual artigo 108º, n.º 4, do TFUE: A obrigatoriedade de notificação à Comissão do auxílio em causa deve ser analisada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que esse auxílio foi adoptado, sob pena de se violarem os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, princípios estruturantes do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República) — cf. Acórdão de 10 de Setembro de 2009 do Tribunal Geral da União Europeia, Processo T-75/2003; Aquando da sua introdução no ordenamento interno, o auxílio em causa não foi configurado, nem classificado, pelo Estado Português como um auxílio de minimis , nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir; O elementar princípio da segurança jurídica que vigora e subjaz tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário, impede igualmente que não se saiba, à partida, se o auxílio é ou não compatível com Direito Comunitário, conclusão a que se chegará, antes da respectiva entrada em vigor, pela Decisão a proferir pela Comissão (em virtude da notificação a que alude o artigo 108º do TFUE e que, por isso, deverá ser prévia) ou pela configuração antecedente da medida como um auxílio de minimis , o que não sucedeu no caso dos autos; A consideração de que o auxílio em questão respeitou os limiares de minimis só relevará para efeitos de considerar semelhante auxílio compatível com o mercado comum, já não relevando para efeitos de sanar, a posteriori , a irregularidade cometida com a falta de notificação de um auxílio estatal - cf. jurisprudência do TJUE ((6) Cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02; cf., ainda no mesmo sentido, Acórdão TJUE de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-36B/04, n° 41). Face ao disposto no n° 4 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, o regime previsto para os auxílios de minimis , não pode ser aplicado à taxa de promoção, porquanto o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, dada a relação de afectação legal entre ambos. A invocada aplicação do regime de auxílios de minimis ao caso dos presentes autos consubstancia uma violação de normas comunitárias, em concreto do n° 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) n° 1998/2006, da Comissão. O entendimento de que a anulação da taxa de promoção por vício formal de procedimento afigura-se desproporcionada, conforme declarado pelo Tribunal a quo ao transcrever o sumário do Acórdão do STA de 29.05.2013, proferido no proc. 0198/13, disponível em www.dgsi.pt (quando se pesa o facto de a parte que suscitou dúvidas representar uma pequena parte da taxa, em conjunto com o facto de a receita dessa taxa corresponder a 62% do financiamento do IVV, em contraponto com a salvaguarda do Direito Comunitário, que foi violado in casu ), mais não faz do que promover e favorecer a violação, pelos Estados-Membros, do Direito Comunitário. A anulação da taxa de promoção, posta ilegalmente em execução, violando o disposto no artigo 108°, n° 3, do TFUE, mostra-se não apenas necessária e adequada à salvaguarda do Direito Comunitário, como proporcional face à violação, que o Estado Português bem conhecia, da proibição de execução da medida em causa enquanto não houvesse pronúncia final da Comissão sobre a mesma. Mesmo após ter sido interpelado pela Comissão no ano de 2005 (cf. decisão aludida no ponto F dos factos provados) e mesmo após ter sido relembrado pela Comissão do efeito suspensivo previsto no n° 3 do artigo, à data, 88° do Tratado do CE em relação à medida em causa (cf. considerando 147 da mesma decisão), o Estado Português continuou a aplicar a referida medida, incumprindo, frontalmente, a legislação comunitária. Igualmente os princípios da confiança e segurança jurídica não dão cobertura à violação do Direito Comunitário que se verifica no caso dos autos: o Estado Português não pode ser objecto de tutela dos mencionados princípios em relação aos actos decorrentes da violação do Direito Comunitário em causa nos autos, pois nenhuma legítima expectativa ou legítimo direito se criou na sua esfera, como decorrência da violação dessa obrigação em vigor à data que praticou os factos. A previsão, no Tratado de Funcionamento da União Europeia, da obrigação de notificação prévia e proibição de execução de uma medida de auxílio não notificada, cria, legítima e juridicamente, na esfera dos particulares, um direito e uma expectativa de cumprimento da mesma obrigação pelos Estados-Membros, direito e expectativa - esses sim - dignos de tutela do princípio da confiança e segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, princípios que, assim, igualmente se mostram violados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo . «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93°, n° 3, do Tratado [88°, n° 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Plaggio, C-295/97, Colect., p. 1-3735, n° 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n° 3 [88°, n° 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce exterieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n° 12, e Lornoy e o., n° 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em Violação do direito Comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect, p. 1-165, n° 20)» - cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.» - cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. AA. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93°, n° 3 [88°, n° 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori , os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n° 16).» - cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. BB. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n° 3 [88°, n° 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n° 12, e Lornoy e o., n° 30).» - cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. CC. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida. 1.2.2. E requer, em acréscimo, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, que a presente instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as questões prejudiciais que também são enunciadas. Alegando, ainda, que: O alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos e, bem assim, a possibilidade de aplicação do regime dos auxílios de minimis à mesma medida, consubstanciam questões de interpretação de Direito Comunitário Primário (em concreto, do actual artigo 108.º, n.ºs 3 e 4, do TFUE . Por outro lado, a interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no mencionado artigo 108.º, n.º 3, e o âmbito da possibilidade de aplicação do regime de auxílios de minimis , a posteriori , à medida em causa, são inegavelmente pertinentes e relevantes para a decisão da causa, porquanto semelhante decisão assenta, precisamente, na apreciação da violação ou não dessa obrigação de notificação e, porventura, na possibilidade de aplicar o regime de auxílios de minimis à mesma medida . Acresce que, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do TFUE, o reenvio de uma questão de interpretação de direito comunitário necessária para a decisão da causa mostra-se obrigatória para a última instância de recurso ordinário — como o será este Supremo Tribunal Administrativo. Sendo que entendimento contrário ao referido reenvio prejudicial obrigatório a efectuar por este Supremo Tribunal Administrativo mostrar-se-á forçosamente inconstitucional, por contrariar frontalmente o princípio do juiz legal/natural consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da Constituição e o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição , Porquanto, o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108.° do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido directamente no nosso ordenamento por força do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição. Desta forma, deverá a presente instância ser suspensa e ser ordenado o reenvio do processo ao TJUE para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais : A implementação de uma medida parafiscal — in casu , a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE)? A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)? O n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? Em caso negativo — e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição? Uma medida parafiscal — in casu , a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, pode ver-lhe aplicado o regime previsto para os auxílios de minimis , face ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006? Em caso afirmativo, ainda assim, a ilegalidade decorrente da não notificação prévia da mesma medida parafiscal poderá ser sanada a posteriori pela eventual conclusão, retirada somente volvidos vários anos da respectiva implementação, de que, por acaso, o auxílio em causa terá respeitado o limiar dos auxílios de minimis , ou poderá ser sanada pelo facto de se mostrar, eventualmente, previsível, na data da respectiva implementação, que o mesmo viria a respeitar esse limiar? 1.3. Contra-alegou o recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as conclusões seguintes: O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do acto tributário atinente à taxa de promoção devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Fevereiro de 2010. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — cfr. artigos 660º , n° 2, 684° , nºs. 2 e 3 e 685°-A , nºs. 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (actualmente artigos 608°, 635° e 639°) e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n° 053/2012. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108°, n° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes. A sentença a quo , com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação. A posição aí defendida, já foi confirmada pelo STA nos recentes Acórdãos de 23 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 29/13-30 e n° 48/13, de 30 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 292/13-30 e n° 1503/12, de 22 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1311/12-30, n° 9/13, n° 44/13, n° 53/13 e n° 200/13-30, de 29 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1398/12, n° 30/13, n° 84/13 e 198/13-30, de 3 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1328/12-30 e n° 143/13, de 5 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1288/12-30, n° 125/13 e n° 249/13 e de 26 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1245/12-30, n° 1336/12-30 e 55/13-30. Ante o exposto, qualquer argumento no sentido de que atribuir relevância ao facto de ser «plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis , como a Comissão veio reconhecer a final» (cfr. acórdãos do STA, cit.) colocaria em causa o princípio da confiança ou da segurança jurídicas ou mesmo da proporcionalidade mostra-se desprovido de fundamento. Na realidade, tal não consubstancia mais do que uma tentativa gorada, desde logo porque põe em causa jurisprudência uniforme deste Venerando Tribunal, de tentar inverter a argumentação plasmada nos acórdãos citados, os quais já esclareceram que «[a] anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV, I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica» (cfr. acórdãos do STA, cit.). No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n° 2 do Tratado CE - hoje, artigo 108°, n° 2 do TFUE -, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107º do TFUE. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente: às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros; ao regime de financiamento de tais medidas; e, ao regime de financiamento das medidas relativas à formação. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108°, n° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa em causa. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual abrange o período compreendido entre 2002 e 2006, foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 - cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. nºs. 1 e 4. A decisão final do procedimento — já transitada, ao contrário do que insinua a Recorrente nas suas alegações — conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108°, n° 3 do TFUE. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada. O Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n° 1, do artigo 107° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n° 3 do artigo 108° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso — cfr. doc. n° 7 em anexo. Em Outubro de 2012 — através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n° 8 —, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108°, nº 3 do TFUE. Também no que respeita às acções de promoção financiadas pelas receitas da taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 — as quais não se encontram abrangidas pela Decisão de 2010 —, a Comissão já encerrou as suas diligências de investigação preliminares, não tendo sequer chegado a instaurar qualquer procedimento de investigação formal, nesta matéria. À semelhança do sucedido para o período compreendido entre 2002 e 2006, através de carta datada de 3 de Agosto de 2012, o Estado Português informou a Comissão de que os apoios concedidos entre 2007 e 2011 preenchem as condições previstas nos artigos 1° e 2° do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, respeitando os limites de minimis aí estabelecidos, pelo que não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 107°, n° 1 do TFUE - cfr. doc. n° 9 em anexo. Através de carta datada de 18 de Setembro de 2012, a Comissão confirmou que toma boa nota do preenchimento dos limites de minimis pelos apoios concedidos entre 2007 e 2011 — onde se inclui a taxa em crise nos presentes Autos - reconhecendo assim que, de acordo com as informações transmitidas por Portugal, os apoios em causa preenchem as condições previstas no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que obedecem aos limites de minimis aí fixados, não constituindo, consequentemente, auxílios de Estado — cfr. doc. n° 10 em anexo. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108°, n° 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107° do TFUE. ▬ Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida e a improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o acto tributário relativo à taxa de promoção devida ao IVV quanto ao período mensal de Fevereiro de 2010. 1.4. Entretanto, a recorrente apresentou o de fls. 485 a 489, invocando o disposto no n° 3 do art. 3º , no art. 153° e no n° 2 do art. 415° , todos do CPC , requerendo, em síntese, a não admissão e o consequente desentranhamento dos documentos juntos com as contra-alegações do recorrido, por entender que, estando a possibilidade de junção de documentos limitada às situações previstas no art. 651° do CPC , relativamente àqueles não se encontra verificada qualquer das referidas circunstâncias que legitimem a junção tardia, até porque são datados de momento anterior ao encerramento da discussão em 1ª instância e à prolação de sentença nos autos. Ou, caso assim não se entenda, considera que tais documentos são irrelevantes ou impertinentes para a questão que se coloca nos autos, sendo que o doc. nº 1 até já se encontra juntos aos autos e sendo que, de todo o modo, impugna, desde já e expressamente, a interpretação e as consequências que o IVV pretende retirar dos documentos agora juntos com as suas contra-alegações e a prova que o mesmo IVV pretende fazer com estes documentos - ou seja, a prova de que o auxílio em questão não carecia de notificação prévia por respeitar o limiar de minimis e que, por essa via, já havia sido encerrado o procedimento de averiguações (isto porquanto o documento n° 10 - ao contrário do que o IVV parece querer dar a entender - não consubstancia qualquer decisão final formal que ponha termo ao procedimento de averiguações C 92/12 (auxílio de Estado C43/2004), que se encontra em curso relativamente ao período ulterior a 31/12/2006. 1.5. Em resposta, o recorrido IVV, veio alegar (fls. 502 e ss.), em síntese, que a argumentação da recorrente olvida que, por um lado, estes documentos assumem, em parte, natureza pública, tendo sido juntos aos autos por mera comodidade de consulta e que, por outro lado, a respectiva remessa se tornou necessária, no entendimento do IVV, na sequência da decisão de primeira instância e das alegações de recurso deduzidas pela recorrente. Relevando, portanto, o disposto nos arts. 425° (anterior 524° ) e 693°-B do CPC , ou seja, que é possível juntar documentos em sede de recurso quando a junção se tenha tornado necessária ou resulte da decisão proferida em 1ª instância, e, por maioria de razão, também das alegações de recurso apresentadas, in casu, pela recorrente. Além de que a recorrente diz impugnar «a interpretação e as consequências que o IVV pretende retirar dos documentos juntos com as suas contra-alegações», ou seja, usa o requerimento para examinar o conteúdo daqueles mesmos documentos, quando é sabido que tal não é legalmente admissível, pois que a notificação à parte contrária da junção de documentos nos termos do art. 427° (anterior 526° ), do CPC visa apenas proporcionar à parte contra a qual foram apresentados os documentos tomar uma de duas atitudes: a) ou reconhecer, expressa ou tacitamente, como verdadeira, a letra e a assinatura, ou só a assinatura; b) ou impugnar a veracidade por meio de simples impugnação, ou pela arguição da sua falsidade (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., 4°-28), de tal modo que o que interessa em seguida à junção é unicamente isto: saber se a parte contrária impugna o documento ou o aceita como verdadeiro. O resto, isto é, a apreciação do valor ou da influência do documento para a decisão do pleito tem o seu lugar próprio na discussão da causa (A. dos Reis, RLJ, 87°-366)» - cfr. Alberto dos Reis apud Abílio Neto (Lisboa 2008), Código de Processo Civil Anotado, p. 782. E, assim, dado que com o requerimento apresentado a recorrente, vem, ainda que de modo superficial, discutir a influência dos documentos juntos aos autos na decisão final da causa e não a sua veracidade (a qual, aliás, não questiona), não deve admitir-se o respectivo requerimento. 1.6. Subidos os autos ao STA, foram com vista ao Exmo. Procurador-geral adjunto, que emite Parecer, nos termos seguintes, alem do mais: «1. Requerimento de fls. 485 a 489 Parte dos documentos juntos com as Contra-Alegações são documentos de acesso público, pelo que, não obstante os mesmos tenham datas muito anteriores à data da sentença recorrida, não se vê que deva ser ordenado o seu desentranhamento até porque não se trata de documentos impertinentes ou manifestamente inúteis. Quanto aos demais sou de parecer que, a não ser ordenado o seu desentranhamento, não deverão os mesmos ser considerados. Assim, ao menos em parte, deverá ser indeferido o requerimento supra identificado. 2. Quanto ao desentranhamento requerido a fls. 505 julgo que o mesmo deverá ser indeferido, atentas as razões antes aduzidas, dando-se no entanto como não escritas as considerações tecidas na parte final daquele requerimento acerca dos documentos juntos com as contra-alegações de recurso.» Quanto ao mais, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que cita. 1.7. Corridos os Vistos legais, cabe apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A impugnante é uma sociedade comercial que se dedica ao armazenamento e compra para revenda de vinho e produtos vínicos. No mês de Fevereiro de 2010 a impugnante vendeu 1.272.886 litros de vinho destinado a consumo final - cfr. fls. 72/74 dos autos e facto não controvertido. Em 25/03/2010, a impugnante procedeu à autoliquidação da taxa de promoção referente ao mês de Fevereiro de 2010, nos termos seguintes: - cfr. doc. l junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A petição inicial da presente impugnação judicial foi remetida a Tribunal por via postal, em 28/06/2010 - cfr. fls. 1 dos autos. Através do ofício com a referência 02.1/AL/580/10, datado de 12/08/2010, a impugnante foi notificada da decisão do Presidente do IVV, IP de proceder à cobrança, entre o mais, do montante de 19.246,34 6, a título de taxa de promoção referente ao mês de Fevereiro de 2010 - cfr. fls. 107/108 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Comissão Europeia decidiu dar início ao procedimento previsto no n° 2 do artigo 88° do Tratado CE relativamente à taxa em causa nos autos, tendo publicado no Jornal Oficial, de 16.04.2005, o convite para apresentação de observações, nos termos do n° 2 do artigo 88° do Tratado CE - cfr. fls. 75/92 dos autos. Do teor do convite referido no n° anterior resulta que "o regime [da taxa] não foi notificado à Comissão ao abrigo do n.º 3 do artigo 88° do Tratado". 3.1. Importa apreciar, antes de mais, a questão atinente ao pedido de desentranhamento dos documentos juntos com as contra-alegações da recorrida. Vejamos. Os documentos em causa substanciam-se em cópias de: ─ Decisão da Comissão, de 20/7/2010, procedimento C-43/04 (doc. nº 1, a fls. 395/410). ─ Petição Inicial apresentada pelo Estado Português relativa ao recurso interposto no Tribunal Geral da EU com vista à anulação da decisão da Comissão (doc. nº 2, a fls. 411/447). ─ Carta remetida pela Representação do Estado Português à Secretaria do Tribunal Geral da EU, pedindo o adiamento de audiência marcada para 19/3/2012, no Proc. nº 475/10 (República Portuguesa vs. Comissão) por alegadamente estar iminente acordo das partes quanto à solução do respectivo litígio, bem como cópia da resposta da Comissão informando aceitar tal pedido de adiamento (doc. nº 3, a fls. 448/451). ─ Decisão da Comissão, de 4/4/2012, relativa à alteração da Decisão da Comissão C(2010)4891, de 20/6/2010 (doc. nº 4, a fls. 452/456). ─ Requerimento remetido ao TJUE no sentido de que, tendo a Comissão proferido a dita decisão de 4/4/2012, a República Portuguesa desiste da instância nesse processo (doc. nº 5, a fls. 457). ─ “Despacho” do Presidente da 5ª Secção do Tribunal Geral, de 10/5/2012, ordenado o cancelamento do Processo T-475/10 no registo do Tribunal Geral (doc. nº 6, a fls. 458/459). ─ Informação remetida à Comissão dando conta das medidas que foram tomadas na sequência do acordo das partes e subsequente desistência da instância, por parte da República Portuguesa, anteriormente referidos (doc. nº 7, a fls. 460/462). ─ Ofício enviado pela Comissão à Representação do Estado Português, informando que tomou boa nota da mencionada informação (doc. nº 8, a fls. 464). ─ Informação remetida à Comissão, pelo Ministério da Agricultura, dando conta das diligências feitas e da intenção de registar os apoios no Registo Central de Auxílios (doc. nº 9, a fls. 465/468). ─ Ofício enviado pela Comissão à Representação do Estado Português, informando que tomou boa nota desta última informação (doc. nº 10, a fls. 469/470). De acordo com o disposto no nº 1 do art. 651º, do novo CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais referidas no art. 425º (em que se estabelece que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento) ou no caso de a junção se haver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Ora, no caso presente, como bem refere o MP, parte dos questionados documentos são documentos de acesso público e os restantes não são de considerar (pelo que, não obstante tenham datas anteriores à da prolação da sentença recorrida, não se vê que deva ser ordenado o seu desentranhamento, até porque não se trata de documentos impertinentes ou manifestamente inúteis, como adiante melhor se verá). Daí que, em face deste entendimento, se indefira, igualmente, o pedido de não admissão do requerimento formulado pela recorrida. 3.2. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela sociedade A…………, Lda., contra a liquidação da taxa de promoção sobre o vinho e produtos vínicos, referente ao mês de Fevereiro de 2010, na parte correspondente ao montante de 17.183,96 Euros, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho. As questões suscitadas no presente recurso são em tudo idênticas (até nos pressupostos de facto) às que foram decididas neste Supremo Tribunal pelo acórdão proferido em 23 de Abril de 2013, no recurso nº 29/13, e no qual, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão, se concluiu no sentido da manutenção da autoliquidação aí em causa e de que ficava prejudicado o pedido de reenvio prejudicial, por inutilidade – acórdão a que se seguiram muitos outros, nomeadamente, os prolatados em 30/4/2003, no proc. nº 292/13; em 22/5/2013, nos procs. nºs. 9/13, 44/13, 48/13, 53/13, 200/13 e 1311/12; em 29/5/2013, nos procs. nºs. 84/13, 198/13, 30/13, e 1398/12; em 26/6/2013, nos procs. nºs. 1329/12 e 55/13; em 10/7/2013, nos procs. nºs. 44/13, 9/13, 53/13 e 200/13; em 2/10/2013, nos procs. nºs. 1221/12, 46/13 e 177/13; em 23/10/2013, nos procs. nºs. 1464/12, 31/13, 176/13 e 207/13; em 30/10/2013, nos procs. nºs. 193/13, 408/13, 1081/13, 1138/13 e 1147/13; em 13/11/2013, nos procs. nºs. 0901/13 e 01304/12; em 27/11/2013, nos procs. nºs. 01286/12 e 01232/12; em 4/12/2013, nos procs. nºs. 01287/12, 01441/12, 01143/13 e 0202/13; em 11/12/2013, no proc. nº 01389/13; e em 19/2/2014, nos procs. nºs. 01394/13, 028/13 e 09/14. A doutrina expendida em tais arestos, nomeadamente naquele acórdão proferido no processo nº 29/13 (que pode ser consultado no sítio da Internet www.dgsi.pt ) é inteiramente transponível para o presente caso – sendo, aliás, as alegações e contra-alegações substancialmente idênticas – e encontra-se alicerçada nas razões jurídicas resumidas no respectivo sumário. Deste modo, atentando na regra constante nº 3 do art. 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – e não se vendo que a Recorrente invoque em juízo novas razões que infirmem a fundamentação em que assentou essa decisão ou que levem a inflectir ou a divergir do entendimento aí afirmado, impõe-se remeter para essa fundamentação, que assim se acolhe e subscreve na íntegra. Termos em que se negará provimento ao recurso com a fundamentação constante do aludido acórdão, desse modo ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela Recorrente. 3.3. E embora a taxa aqui em questão se reporte ao mês de Fevereiro de 2010, tendo em conta as circunstâncias supra referidas, e, em especial, o facto de a Comissão ter conhecimento perfeito de toda a situação em torno da taxa de promoção do vinho desde 2004 e ter acabado por concluir não haver qualquer violação do Direito comunitário em relação a todas as componentes da mesma, podemos com segurança concluir que não haveria qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo material do acto de liquidação em causa, mesmo considerando ser, como se disse, referente a Fevereiro de 2010. Com efeito, como também se salienta no citado acórdão de 26/6/2013, no proc. nº 055/13, « a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade. Como ficou dito no já citado Acórdão 29/13, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado residem na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência. Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subsiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte. Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. Acresce, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.” Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE). Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros. Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados .» Improcedem, pois, as alegações da recorrente, sendo de confirmar o julgado recorrido - de improcedência da impugnação judicial deduzida – ficando prejudicados, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela recorrente. E, assim sendo, formulam-se as seguintes conclusões decalcadas dos sumários dos vários arestos já citados: 1 - Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do art. 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º, nº 3, do TFUE. 2 - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação. 3 - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final. 4 - Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução. 5 - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV, I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte. 6 - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV, I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. DECISÃO Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Dispensa-se a junção de cópia certificada do supra mencionado acórdão proferido em 23/4/2013, no processo nº 29/13, uma vez que se indicou onde o mesmo pode ser consultado. Lisboa, 23 de Abril de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.