I- A substituição integra uma permissão conferida pela ordem jurídica de um órgão da Administração (substituto) agir em vez de outro órgão administrativo (substituído), praticando actos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertence a este último, sendo que no regime de substituição, toda a competência pertence ao órgão substituído, pelo que as consequências jurídicas de tais actos recaem na esfera jurídica do mesmo substituído.
II- Assim, havendo os actos contenciosamente impugnados sido praticados por vereadores substitutos do Presidente da Câmara, por força de tal qualidade, deverão os mesmos actos imputar-se funcionalmente ao órgão presidente da câmara, o qual, pelo que a entidade recorrida não pode deixar de ser o Presidente da Câmara, pese embora a citação para responder ter sido feita na pessoa de um daqueles vereadores que interveio no recurso contencioso.
III- Nos termos do disposto na al. a) do n° I do art°. 669° do CPC cabe "esclarecimento" de alguma "ambiguidade" ou "obscuridade" contida na decisão judicial, isto é, quando a mesma contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Tal não é o caso quando os requerentes bem denotam terem interpretado correctamente o aresto, e através do pedido o que pretendem é afirmar a sua oposição ao decidido.