I- Só a ausência absoluta de fundamentação acarrecta a causa de nulidade contemplada na al. b) do n. 1 do art. 668 do CPC67.
II- Havendo-se baseado a decisão recorrida - para rejeitar o recurso contencioso de um alegado indeferimento tácito - na circunstância de não considerar verificados os pressupostos do n. 1 do art. 3 do DL 256-A/77 de 16/7, designadamente o dever legal de decidir, há que considerar tal decisão como fundamentada de direito, ainda que não haja invocado expressamente o preceito do § 4 do art. 57 do RSTA 57.
III- O despacho interlocutório no qual o juiz de 1 instância considerou que se lhe "afigurava possível conhecer do recurso" ordenando, em conformidade, a notificação, "para alegações", não forma caso julgado formal, pelo que não possui virtualidade preclusiva da subequente rejeição do recurso por qualquer causa coeva ou superveniente.
IV- A simples atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa a uma Escola Superior de Educação - e também ao Instituto Superior Politécnico seu sucessor - não é de per si bastante para se concluir pela existência (da parte dos respectivos órgãos) de um dever legal específico de decidir toda e qualquer questão de carácter didático-pedagógico, mormente das que se inserem no âmbito da autonomia funcional de cada docente, sendo certo que a estes compete não só o "modus" de condução das aulas e seminários como o "an" da avaliação individual dos alunos.
V- A não permissão da gravação electrónica das aulas é mais uma questão de "praxis" lectiva ou pedagógica - cujo carácter de imediação se apresenta como evidente - do que de protecção de um qualquer direito subjectivo a reclamar uma qualquer tutela específica em termos de estatuição autoritária por parte do órgão dirigente ou supervisor respectivo.
VI- Não é de tomar conhecimento (pelo STA) dos agravos interpostos de dois despachos interlocutórios meramente incidentais e reguladores da relação processual se se tornar inútil e prejudicado o conhecimento de tais agravos pela solução dada ao recurso jurisdicional interposto da decisão final.