I- A gravidade do comportamento deve apreciar-se em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador dentro do ambiente da própria empresa.
II- O ónus da prova da prática das infracções que possam levar a concluir pela justa causa de despedimento cabe
à entidade patronal.
III- Um trabalhador que agride um colega, na sala do pessoal de exploração, com um soco na cara tendo-lhe provocado sangramento do nariz além de lhe ter partido os óculos, cometeu uma infracção de natureza criminal - ofensas corporais.
IV- Por tal infracção ser grave, na medida em que o comportamento pode tornar-se um exemplo a multiplicar-se e a prejudicar a disciplina requerida para o bom relacionamento entre os trabalhadores bem como a produtividade da empresa necessária a ambas as partes contratantes, constitui justa causa de despedimento.