I- Se o tribunal recorrido tiver julgado provado certo facto sem que tenha sido produzida prova pelo meio que a lei considera indispensável para demonstração desse facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer do erro de apreciação da prova e revogar a decisão. Se o tribunal recorrido tiver julgado não provado certo facto, em contrário do que consta de meio com força probatória plena, o Supremo Tribunal de Justiça também pode revogar a decisão, julgando provado o facto.
II- Não é necessária a prova por documento - autêntico ou particular - de factos conducentes à presunção da comunhão ou de propriedade exclusiva de parede ou muro divisório referidos no artigo 1371 do Código Civil e nos termos aí mencionados.
III- Para destruir a presunção de comunhão estabelecida naquele artigo, não basta o simples facto de se provar que os dois edifícios não foram construídos na mesma data e de saber qual deles é o mais antigo.