Fundamentação.
- I)OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida):
- A)Por despacho de 15/01/2007, proferido por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (publicado no D.R., 2.ª série, n.º 52, de 14/03/2007, a págs. 6943 e ss.), foi declarada a utilidade pública da constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela n.º 14, tendo em vista a execução do interceptor de águas residuais de Silvares I, integrado na frente de drenagem do Serzedelo (FD5), inserido no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave – doc. de fls. 33 e ss.;
- B)A servidão em causa incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), implicando:
- a.a ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais de Silvares I e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
- b.a proibição de se efectuarem escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros; (doc. de fls. 33);
- C)Foi ainda decidido no despacho referido em A) que seria “permitida a ocupação e utilização temporários de uma faixa de trabalho de largura variável, consoante as necessidades durante a fase de instalação do interceptor de Silvares I, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações” (doc. de fls. 33);
- D)A parcela n.º 14 faz parte de um prédio sito na freguesia de Silvares, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 319 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 53960, da freguesia de Silvares, confrontando a Norte com José António Penafort Campos e outros, a Sul com Miguel Jorge Albergaria Gomes de Resende, a Nascente com Estrada e a Poente com Fernando Pinheiro Salgado – vistoria ad perpetuam rei memoriam (a fls. 43) e documentos juntos a fls. 71 a 75 e 79 e 80;
- E)Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela sobre a qual incide a servidão encontra-se em área classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)” numa extensão de 152,61m2 (50,87 metros de extensão do Interceptor) e em área classificada como “Zona de Salvaguarda Estrita” numa área de 75m2 (25 metros de extensão do Interceptor) – respostas aos quesitos por parte do perito indicado pela expropriante, a fls. 295; - Alterado
- F)O prédio no qual se situa a parcela tem acesso através da Rua de Santa Apolónia, pavimentada e dispondo de redes públicas de electricidade e telefónica, tendo a parcela em si acesso através de um caminho não pavimentado com cerca de 2 metros de largura – vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 43v. e respostas aos quesitos a fls. 285 e 297v.;
- G)A parcela situa-se numa zona caracterizada por áreas agrícolas, existindo algumas moradias dispersas a distância variável de 100 a 500 metros, não existindo focos poluidores nas proximidades - respostas aos quesitos a fls. 285 e 297v. e 298;
- H)A parcela situa-se a cerca de 3 km de distância da entrada sul da cidade de Guimarães e a cerca de 500 metros do centro da freguesia – respostas aos quesitos a fls. 298;
- I)A parcela encontra-se na sua parte nascente muito próxima do nó de acesso da A7 e próxima da circular de Creixomil, que dá acesso à entrada sul da cidade - respostas aos quesitos a fls. 298;
- J)O prédio onde se situa a parcela é constituído por terreno de cultivo, de boa aptidão agrícola, com um pomar de nogueiras e herbáceas – acórdão arbitral a fls. 10, vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 43v.;
- K)À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam existiam na parcela as seguintes benfeitorias: vedação em malha-sol suportada por esteios de cimento de 8 em 8 metros, dois choupos, dez nogueiras e nogueiras em bardo com afastamento em linha de 6 metros e entrelinhas de 8 metros - vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 43v.;
- L)A área da caixa de visita implantada no local é de 9m2 e está implantada na área de servidão – respostas aos quesitos a fls. 288 e 296v.;
- M)À data da notificação à expropriada da resolução de requerimento de constituição da servidão administrativa (18/04/2006), nenhum projecto se encontrava aprovado ou apresentado junto da Câmara Municipal de Guimarães para loteamento do prédio onde se situa a parcela – documentos de fls. 60 e 61 e data aposta nos documentos juntos a fls. 155 a 157;
- N)A vedação existente na parcela foi reposta após a execução da obra pela expropriante – respostas aos quesitos a fls. 287 e 296;
- O)Com a execução da obra apenas foram destruídas duas nogueiras adultas - respostas aos quesitos a fls. 287 e 296;
- P)A parcela situa-se em zona abrangida pela servidão non aedificandi do domínio público hídrico - respostas aos quesitos a fls. 287 e 295v.
- II)O DIREITO APLICÁVEL
Em discussão entre as partes está o valor considerado justo para ressarcir os expropriados, a apreciar de acordo com a análise das questões, supra enunciadas, e que constituem o objecto de conhecimento do recurso.
- I.Alegam os recorrentes que o processado é nulo já que foi violado o regime legal aplicável de cariz imperativo, não havendo lugar a sanação do mesmo, e que é nula a sentença quanto à decisão de condenação em custas pois não especifica os fundamentos de direito que a levam a afastar a norma especial aplicável do parágrafo 7º do artigo 4º do DL 34021 de 11/10/1944, e ilegal por violar esta norma.
Relativamente a esta questão salienta-se que nos termos do decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/6/2009, proferido a fls. 297 e sgs., nos autos de recurso de Agravo em separado, transitado em julgado, os autos prosseguiram com a realização de Avaliação obrigatória nos termos regulamentados no Código das Expropriações, declarando-se em tal Acórdão: “... O Decreto-Lei n.º 34021 de 11/10/1944 ainda vigora, quanto aos pressupostos legais da constituição de servidões administrativas por utilidade pública das pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais, e quanto aos pressupostos substantivos e processuais para determinação das correspectivas indemnizações mas como, sem oportuna discordância de qualquer das partes, intervieram árbitros na fixação da indemnização devida pela constituição da servidão administrativa, por utilidade pública, de aqueduto subterrâneo sobre o prédio rústico dos agravantes, a avaliação obrigatória, na fase do recurso por eles interposto do acórdão arbitral, deve ser efectuada por cinco peritos, nos termos dos art.º 61º-n.º2 e 62º-n.º1, a) e b), do Código das Expropriações… “, deduzindo-se, consequentemente, de tal decisão, e tal como o fez o Mº Juiz “ a quo “ dever obedecer a ulterior tramitação dos autos às normas constantes do Código das Expropriações, em tal decisão mandadas aplicar, nomeadamente, se admitindo a possibilidade de as partes recorrem da decisão final que veio a ser proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sendo que, por via de mera aplicação do Decreto-Lei n.º 34021, de 11/10/1944, e que os ora expropriantes/apelantes pretendem, realizada a avaliação seguir-se-ia a prolação de sentença do Tribunal de 1ª instância a fixar definitivamente a indemnização a arbitrar, e, assim, sem possibilidade de recurso.
Nestes termos, em nenhum caso ocorreria a alegada nulidade do processo, mas tão só, segundo a pretensão dos apelantes, a mera impossibilidade destes de verem aceite o presente recurso, julgando-se transitada a sentença (ora recorrida) proferida pelo Tribunal “ a quo “.
Julgando-se improcedentes, nesta parte, e pelos motivos expostos, os fundamentos da apelação, prosseguirá o conhecimento do recurso em curso, segundo a aplicação do processado consignado no Código das Expropriações.
II. Impugnam os apelantes a matéria de facto, nos termos acima indicados, alegando, nomeadamente, que “a) a prova pericial maioritária onde se incluíam 4 peritos (os 3 do Tribunal e o que indicamos) trouxeram aos autos a classificação da parcela no PDM e o Tribunal não a seguiu; b) não se deu como provado a confrontação do prédio mãe com a Rua de Santa Apolónia, urbano e infra-estruturado, factualidade que tem relevo no valor e classificação da parcela; c) não se provou a existência da servidão hídrica referida concretamente sobre a parcela ou mesmo sobre a propriedade.” – Cls. 6ª.
Nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No tocante ao teor das conclusões das alegações, e fundamentos de impugnação expostos pelos apelantes, dir-se-á que, que a matéria de facto alegadamente omissa indicada em b) da Cls. 6ª encontra-se descrita na alínea. F) do elenco dos factos provados, e, bem assim, com referência ao que se alude em c), da citada Cls. 6ª, a existência da servidão hídrica resulta provada nas alíneas. A), B) e P) dos factos provados e do relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, documento de força probatória plena, nesta parte improcedendo a impugnação.
No tocante ao teor da alínea. E) dos factos provados, referente à a classificação da parcela no PDM, havendo divergências de indicação nos laudos periciais, e não havendo lugar a uma “escolha” ou “julgamento” do julgador em sede de descrição da matéria de facto, antes devendo os factos retratar a completa realidade resultante dos autos, deverá o teor de tal alínea ser alterado, passando a constar:
E) Segundo as respostas aos quesitos por parte do perito indicado pela expropriante, a fls. 295 – “Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela sobre a qual incide a servidão encontra-se em área classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)” numa extensão de 152,61m2 (50,87 metros de extensão do Interceptor) e em área classificada como “Zona de Salvaguarda Estrita” numa área de 75m2 (25 metros de extensão do Interceptor)” –; e, segundo os peritos nomeados pelo Tribunal e perito indicados pelos expropriados, - “ Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela sobre a qual incide a servidão encontra-se em área classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)”.
III. Alegam os recorrentes que o valor das benfeitorias fixado na decisão arbitral transitou em julgado por não ter sido objecto de recurso pela expropriante, pelo que a douta sentença ao alterá-lo para menos é ilegal e nula.
Cremos que não têm razão os apelantes.
Com efeito, consideramos, que o que é susceptível de transitar ou não em julgado é a decisão arbitral que fixa a indemnização, o montante global devido, e, assim, apenas será susceptível de transitar em julgado a decisão arbitral que fixe o valor da justa indemnização, e não quaisquer critérios valorativos a tal decisão respeitantes.
Tal é o que decorre, em nosso entender, independentemente da discussão sobre a natureza jurídica da arbitragem, e mesmo a considerar-se terem natureza judicial os acórdãos arbitrais (Ac.RP, de 22/10/91, in CJ, Ano XVI, tomo IV, pg. 269), das disposições legais a esta matéria aplicáveis, decorrentes do Código das Expropriações (designadamente, do artº 61º-nº2 que determina a “obrigatoriedade “ de nova avaliação em sede de recurso da arbitragem, em todos os recursos, sendo que a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos não é vinculativa para o tribunal, sendo livremente apreciada pelo juiz, nos termos gerais do artº 591º do CPC, referente ao valor das perícias), e, do Código de Processo Civil, este no tocante aos efeitos de caso julgado das sentenças e despachos e limitação objectiva dos recursos (artsº 672º, 673º, 684º).
Apenas a decisão em si mesma considerada, “o comando judicial” é susceptível de transitar em julgado e já não os respectivos fundamentos, de direito ou de facto, em que se baseiam (Ac. STJ de 10/12/87, in www,dgsi.pt; de 23/2/78, in BMJ 274/191) .
Improcedem, assim, também nesta parte os fundamentos da apelação.
IV. Opõem-se os expropriados/ recorrentes à classificação dada ao solo na sentença recorrida, aí se tendo considerando a parcela a expropriar como “Solo para outros fins “, declarando-se em tal decisão: “ …. Assim, ainda que classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)” pelo PDM de Guimarães, entendo que a parcela, por força da servidão non aedificandi que sobre ela incide por fazer parte do domínio público hídrico, deve ser classificada toda ela como solo para outros fins…”, dizendo os recorrentes que deverá proceder-se á avaliação do solo como “ Solo Apto para a Construção”, por verificação dos requisitos previstos no art.º 25º-n.º2-alíneas, alegando que a existência duma servidão hídrica não afasta a classificação do solo de apto para construção.
Decidindo.
Resulta dos factos provados, com relevância para apreciação da questão em apreço, que os autos se reportam e visam fixar a justa indemnização devida pelos prejuízos aos apelantes causados pela constituição, por utilidade pública, de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela de que são proprietários, descrita nos autos, incidindo a servidão em causa sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), implicando - a. a ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais de Silvares I e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita; b. a proibição de se efectuarem escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros; (alíneas. A) e B) dos factos provados); situando-se, assim, a parcela em causa em zona abrangida pela servidão non aedificandi do domínio público hídrico (alínea. P); mais se provando que – “Segundo as respostas aos quesitos por parte do perito indicado pela expropriante, a fls. 295 – “Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela sobre a qual incide a servidão encontra-se em área classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)” numa extensão de 152,61m2 (50,87 metros de extensão do Interceptor) e em área classificada como “Zona de Salvaguarda Estrita” numa área de 75m2 (25 metros de extensão do Interceptor)” –; e, segundo os peritos nomeados pelo Tribunal e perito indicados pelos expropriados, - “ Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela sobre a qual incide a servidão encontra-se em área classificada como “Zona de Construção de Transição (Tipo III)”.- alínea. E) dos factos provados.
Nos termos do artº 1º do C. Expropriações, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Dispõe o art.º 23º-n.º1, do citado diploma legal, que “a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
A expropriação por utilidade pública traduz-se, assim, na “ relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória “ (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, III vol., pg. 1020).
Nos termos do artº 24º-nº1, do citado Código, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Nos termos do art.º 25º do Código das Expropriações: “ 1. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
- a)Solo apto para a construção;
- b)Solo para outros fins.
E, nos termos do n.º 2, do citado preceito legal:
“Considera-se solo apto para a construção:
- a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea. a).
- d)(….)
O n.º 3 do preceito, determina, por exclusão de partes, que se considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
A Justa Indemnização, como pressuposto que é de legitimidade da expropriação, tem garantia constitucional no art.º 62º da C.R.P., dispondo tal preceito constitucional que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
Conforme decorre dos preceitos legais em apreciação, com vista à fixação da Justa Indemnização, o C.Expropriações define critérios referenciais de cálculo, variáveis de acordo com a localização e natureza do solo, critérios estes abstractos e que se aplicam de forma distinta em cada caso concreto, de acordo com as concretas particularidades do solo em causa.
Assim, para fixação do valor da justa indemnização há que atender ao valor de mercado da parcela a expropriar, “devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes” (Ac. da TRP, de 21/3785, in CJ, X, II, 233), em prol da garantia, ainda, do princípio constitucional da Igualdade.
E, nesta medida, do confronto do teor do teor dos art.º 23º e 25º-n.º2 do C.Expropriações e preceitos constitucionais em referência, conclui-se que para a classificação de um determinado solo como apto para construção, não basta a simples verificação em abstracto de alguma das situações previstas no n.º 2 do art. 25°, necessário se torna que, na prática, dos autos resulte provada, com referência ao caso concreto, a aptidão edificativa do solo de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e ainda que se demonstre que a construção nesse solo constitui o seu aproveitamento económico normal.
“ Um solo apto para a construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.”- Ac.TRC, de 16/9/2088, in www.dgsi.pt , e no mesmo sentido, entre muitos outros, v. Ac. TRP de 24/5/07; 27/7/08; AC. TRC de 13/11/07; Ac. TRG de 9/10/08, in P.1977/08.1)
“ Vem sendo sustentado na doutrina e jurisprudência que “quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção”, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nº 341/86 e 131/88, (DR, II série, de19/03/87 e I série, de 29/06/88) expondo uma linha de princípios que se mantêm actuais, esclarecendo que se o ius aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa, “porém, tal só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção” - Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/9/08, supra citado.
E, assim, se conclui, ainda, que da interpretação conjugada das citadas normas do C. Expropriações de classificação e avaliação dos solos, e preceitos constitucionais, deverão ser classificados como “solos para outros fins” aqueles cujo destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, e tendo em conta as concretas características e condições de facto da parcela, não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, mesmo que tais solos possuam as infraestruturas previstas no art.º 25º-n.º2 do C.Expropriações.
E, bem assim, mesmo que não existam na parcela todas as infraestruturas mencionadas no citado art.º 25º-n.º2, do C.Expropriações, não deverá deixar de classificar-se o solo como “ solo apto para a construção” se se encontrar situado em zona classificada pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável.” (v. Lei n.º 48/98, de 11/8, Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo, e Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/9, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
Relativamente à possibilidade de classificação legal de um mesmo solo em parte como “ solo apto para a construção “ e noutra parte como “ solo apto para outros fins”, tal integração é juridicamente aceite, inexistindo preceito legal que a proíba, verificados que sejam os requisitos legais de cada tipo de classificação legal (neste sentido se decidiu já em Ac. desta Relação de Guimarães, de 9/10/08, proferido no P. 1977/08.1, supra citado).
Reportando-nos ao caso concreto, há que atender ao concreto factualismo apurado, referente aos específicos fins da presente “expropriação” e às características da parcela, a fim de se proceder à respectiva integração jurídica, atenta a orientação legal exposta.
No caso sub judice, está em causa o valor dos prejuízos decorrentes da constituição, por utilidade pública, de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela descrita nos autos, de que são proprietários os ora apelantes, incidindo a servidão em causa sobre uma faixa de 3 metros de largura dessa parcela, parcela esta que não admite qualquer construção em virtude, desde logo, de servidão hídrica, non aedificandi, do domínio público, sobre/sob aquela constituída, mostrando-se, consequentemente, afastada a aplicação ao caso em apreço da previsibilidade da norma do art.º 25º-n.º2-alíneas, do Código das Expropriações, resultando, assim, ainda, irrelevantes as divergências dos Srs. Peritos no tocante à abrangência do PDM nos termos constantes da alínea. E) dos factos provados, e, ainda, irrelevante para a decisão a precisa determinação da classificação decorrente desse mesmo PDM.
Nestes termos, deverá manter-se a classificação do solo como “Solo para outros fins “ nos termos constantes da sentença recorrida, improcedendo os fundamentos da apelação.
- V.Relativamente à alegada desvalorização da parcela sobrante nem a mesma resulta provada nos autos, nem à sua eventual reparação se destina o processo em curso, nada havendo, assim, a decidir quanto a esta matéria.
VI. Já quanto ao valor da justa indemnização, fixado pela sentença recorrida em € 928,70, por referência ao relatório pericial maioritário, entre eles os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, remetemo-nos, igualmente para o indicado laudo, pois que o relatório de avaliação em causa se mostra conforme às normas legais ao caso aplicáveis e devidamente fundamentado no tocante aos seus elementos técnicos, sendo que o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos art.º 655º e 591º do Código de Processo Civil, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação, devendo, ainda, em regra, privilegiar-se o parecer dos peritos do tribunal por oferecerem maiores garantias de imparcialidade (V. Ac. TRL de 6/6/2006; 17/3/2005; TRG de 22/1/2003, entre muitos outros, in www.dgsi.pt).
Acresce, que a divergência suscitada pelos apelantes no tocante a esta questão, nomeadamente, como alegam, que não há lugar à conversão área bruta área útil e não se pode aplicar um índice de ocupação do solo inferior aquele que o PDM permite a não ser justificadamente, se reporta tão só a critérios do cálculo do valor do solo para construção, classificação afastada no caso sub judice, termos em que falecem os indicados fundamentos, por inaplicáveis.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.