As quantias abonadas facultativamente pela entidade patronal ao trabalhador, apos a cessação do contrato de trabalho, assumem a natureza de pensões complementares das pensões obrigatorias e, como tais, encontram-se isentas de imposto para o Fundo de Desemprego, ao abrigo da alinea i) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 45080.