IIIFundamentação
- 1.Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede, e ainda os seguintes, extraídos da consulta do processo informático:
- 1.1.Em 23.05.2012, o Banco Mais, S.A., deduziu reclamação de crédito, por apenso aos presentes autos, no valor de € 20.568,22, tendo alegado o seguinte:
“1º Conforme se vê da fotocópia do requerimento executivo ao diante junta, extraída de execução de sentença pendente no 3.º Juízo do Tribunal de Albufeira, Processo 2666/08.4...-A, o reclamante é credor do executado por um total, à data da instauração da referida execução – ou seja em 28/10/2011 - de € 19.454,18 - importância a que acrescem juros, à taxa anual de 13,92%, desde 29/10/2011 até integral pagamento, juros a incidirem sobre o montante de € 13.569,08, e o imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes juros (doc. n.º 1).
Assim,
2º Ao presente – 23 de Maio de 2012 -, os referidos juros vencidos atingem já o montante de Euros 1.071,19, e o imposto de selo de € 42,85, donde ao presente – 23 de Maio de 2012 -, o crédito do ora requerente sobre o executado se elevar já a Euros 20.568,22, quantitativo a que acrescem juros, à taxa anual de 13,92%, desde 24/05/2012 até integral pagamento, juros a incidirem sobre o montante de € 13.569,08, e o imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes juros.
3º Até ao presente o ora reclamante nada recebeu na execução referida no anterior artigo 1º.
4º Na execução referida no anterior artigo 1º o ora reclamante penhorou o imóvel que antes penhorado igualmente foi na presente em execução, conforme destes autos consta, e conforme consta também da certidão permanente e do auto de penhora ao diante juntos em fotocópia (doc. n.º 2 e 3).
5º Deve, assim, como se requer, o crédito do ora reclamante sobre o executado no dito montante de Euros 20.568,22, a que acrescem juros, à taxa anual de 13,92%, desde 24/05/2012 até integral pagamento, juros a incidirem sobre o montante de € 13.569,08, e o imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes juros, ser devidamente verificado e graduado no lugar que para o efeito lhe compete.”
1.2. Em 14.12.2018 foi proferida sentença neste apenso, com o seguinte teor:
“Há uma única reclamação de créditos apresentada neste apenso, a saber, pela "Banco Mais, S.A.".
Esse crédito não foi impugnado. Portanto, nos termos do artigo 868.º n.º 4 do anterior Código de Processo Civil, vai o mesmo reconhecido.
O primitivo crédito exequendo já foi pago. Não há outros créditos em concurso com o ora reconhecido e, se assim é, não há qualquer graduação a efectuar.
Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga reconhecido o crédito reclamado.”
1.3. Em 21.03.2025 veio o Banco Santander Totta, S.A., reclamar o seu crédito neste apenso, no valor de € 59.020,55, nos seguintes termos:
“1.º O Banco Reclamante, no exercício da sua atividade bancária, celebrou com o Executado e Outra, em 14/06/2004, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual aquele emprestou a estes a quantia de € 82.692,30, da qual se confessou devedor, cfr. documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1).
2.º No ato de assinatura do contrato, o Banco Reclamante entregou ao Executado e Outra o montante do empréstimo, através do correspondente crédito na conta de depósitos à ordem, que este detém junto do Banco Reclamante (cfr. Doc. 1 ora junto).
3.º Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do vertente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, foi constituída a favor do Banco Reclamante hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 810 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2538.
4.º Tal hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Reclamante, conforme informação predial simplificada que se junta como Doc. 2.
5.º O contrato supra mencionado não foi, ainda, cumprido na sua totalidade, sendo que a ultima prestação paga corresponde à vencida em 02/03/2025.
6.º Pelo que, o Banco é credor do montante de capital de € 58.675,98, acrescido de juros à taxa contratual de 3,932%, até efetivo e integral pagamento, seguro multi-risco, no valor de € 344,57, o que perfaz o montante em dívida de € 59.020,55. À taxa contratual acrescerá uma sobretaxa de 3% aquando da verificação de mora no pagamento e bem assim as despesas judiciais e extrajudiciais garantidas pela hipoteca, no valor de € 3.307,69.
7.º Pelo que é de € 59.020,55, o crédito total do Banco Reclamante sobre o Executado.”
1.4. Foi proferida sentença a 02.05.2025, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“IV. Factos a considerar, com interesse para a decisão da causa:
- 1.Na execução a que os presentes autos correm por apenso, foi penhorada a quota ideal do Executado (1/2) sobre a fracção “I” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º 810/19891114, freguesia de Paderne.
- 2.A penhora foi registada em 29 de Abril de 2011.
- 3.Sobre o imóvel encontra-se registada hipoteca a favor da Reclamante desde 20 de Maio de 2004, para garantia do pagamento de quantia emprestada em 14 de Junho de 2004.
- 4.Por conta desse empréstimo, encontrava-se por pagar, em 21 de Março de 2025, o valor de € 58.675,98 de capital, a que se somam acréscimos legais e contratuais.
V. Motivação:
Para efeitos de reclamação de créditos, só são admitidos os credores que gozam de garantia real sobre o bem penhorado, sendo de considerar como reconhecidos os créditos que não foram impugnados, nos termos conjugados dos artigos 788.º e 791.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Assim, face ao disposto no artigo 791.º n.º 4 do Código Processo Civil e atento o facto de não ter havido qualquer impugnação no caso sub judice, deve ter-se por reconhecido o crédito ora reclamado.
VI. O Direito:
Nos termos do artigo 686.º n.º 1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros (bens sobre que tenha sido constituída a hipoteca), com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A hipoteca registada a favor da Reclamante é assim uma causa legítima de preferência (artigo 604.º n.º 2 do Código Civil) contra quem não seja titular de garantia com registo anterior. (…)
O actual crédito exequendo está garantido por penhora – artigo 822.º do Código Civil. Cede, por isso, perante o crédito hipotecário, em termos de prioridade de pagamento.
VII. Decisão:
Pelo exposto, e atento o estatuído pelo artigo 791.º n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil, o Tribunal julga reconhecido o crédito reclamado, e passa a fazer a sua graduação, pela forma seguinte:
- 1.o crédito reclamado, com as exclusões supra;
- 2.o crédito exequendo.”
- 1.5.No auto de penhora da metade indivisa da fração I, elaborado em 06.07.2011, foi consignado ser o respetivo valor de € 53.020,00, com a menção de que se trata de um valor “meramente indicativo”.
- 1.6.Da caderneta predial do referido imóvel, emitida em 25.11.2025, consta que o valor patrimonial do imóvel, de acordo com avaliação realizada no ano de 2022, é de € 37.212,87.
- 1.7.Por decisão do Agente de Execução datada de 24.11.2025 foi fixado o valor base para a venda em € 77.000,00, correspondente ao valor de mercado, não tendo desta decisão sido apresentada reclamação para o juiz.
2. Antes de mais consigna-se que não obstante os dois temas que constituem o objeto deste recurso serem fundamentos aptos, nos termos da lei de processo civil, a sustentar uma oposição à execução e uma oposição à penhora, o Executado colocou estas questões ao Tribunal sob a forma de requerimento apresentado nos autos de execução, o qual foi admitido e apreciado a título de reclamação, decisão esta que não foi questionada em recurso.
Adicionalmente, como advoga o Executado, a litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 578.º do Código de Processo Civil).
- 3.Da litispendência
- 3.1.A este respeito advoga o Executado que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir no que respeita à presente execução e à execução que corre termos sob o n.º 1924/14.3..., à qual correspondia inicialmente o n.º 2666/08.4...-A.
Decorre de todo o acima exposto que aquela execução n.º 1924/14.3... foi instaurada pelo Banco Mais (agora denominado Cofidis), tendo nela sido efetuada a penhora do mesmo bem que havia sido anteriormente penhorado na presente execução, instaurada pela Sonaecom (que incorporou a Optimus), pelo que aquele credor Banco Mais veio aqui reclamar o seu crédito, o qual foi verificado.
Posteriormente, tendo sido pago o crédito do aqui Exequente Sonaecom, foi declarada extinta a execução, mas o Credor Reclamante Banco Mais requereu o respetivo prosseguimento para a cobrança do seu crédito, o que foi ordenado.
Mais tarde, tendo sido citado o Banco Santander Totta, por ser titular de uma garantia real sobre o imóvel cuja metade foi penhorada – hipoteca -, veio este reclamar o seu crédito, o qual foi verificado e graduado à frente do crédito do Banco Mais, cuja garantia real consiste apenas na penhora.
Deste modo, ordenou-se o prosseguimento da execução para a cobrança do crédito do Banco Mais e para a cobrança do crédito do Banco Santander Totta.
3.2. Nos termos dos artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, as exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, a qual se afere pela respetiva identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Se a repetição se verificar estando a causa anterior ainda em curso há litispendência, e se se verificar depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há caso julgado (artigo 580.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Este quadro geral da exceção dilatória da litispendência tem de ser, porém, ponderado à luz das características especiais da ação executiva, onde não se trata de resolver um litígio proferindo uma decisão que aplica o direito aos factos provados, mas antes de desenvolver as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação (artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Assim, tem sido entendido que quando um credor reclama o seu crédito em execução na qual se efetuou, com prioridade, a penhora de bem que foi penhorado noutra execução por si instaurada, não ocorre litispendência se prosseguirem ambas as execuções.
Com efeito, ainda que se trate da cobrança do mesmo crédito nas duas execuções, o bem penhorado apenas pode ser vendido na execução onde o credor reclamou o seu crédito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 871.º):
“Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”
Referem, a este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 211) que “Nada obsta a que, na execução por si instaurada, o exequente requeira a penhora de outros bens, nomeadamente com base num juízo de prognose no sentido de que a distribuição do produto da venda daquele bem penhorado não será suficiente para pagamento do seu crédito (art. 822º do CC; art. 751º, n.º 5, als. b) e c)).”
No sentido da inexistência de litispendência nestas circunstâncias foram proferidos os seguintes arestos (todos in dgsi.pt):
- Acórdão do Tribunal da Relação de 23.09.2003 (Processo n.º 4019/2003-7) (Rosa Ribeiro Coelho):
“I – Sendo parcial a sustação de uma execução, por aí terem sido penhorados diversos bens, alguns dos quais já antes o haviam sido em outra execução, a lei permite que numa e noutra execução se prossiga, simultaneamente, o pedido de pagamento do mesmo crédito.
II – Esta situação não envolve litispendência, que em sede de acção executiva apenas tem lugar quando em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes.”
Escreveu-se na fundamentação deste aresto que:
“A lei prevê, pois, um sistema em que o credor pode, simultaneamente, quanto ao mesmo crédito, intervir numa execução como exequente e numa outra como reclamante, nada proibindo que, num e noutro processo, peça ao mesmo tempo o pagamento do seu crédito.
Apenas não pode o mesmo bem ser adjudicado ou vendido em dois processos diversos, nem pode o credor, obviamente, por via daquela dupla intervenção – num lado como exequente e noutro como credor reclamante – receber mais do que lhe cabe para satisfação do seu crédito.
Daqui se vê que a lei permite uma situação idêntica à que os presentes autos revelam, não sendo correcto qualificá-la – como se fez na decisão impugnada - como litispendência, com a consequente absolvição da instância.
Apenas poderá falar-se de litispendência, como o fazem Lopes Cardoso e Artur Anselmo de Castro, se o mesmo bem é penhorado em dois processos, ou seja, na medida em que em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes.
E, para impedir o prosseguimento de duas execuções sobre o mesmo bem a lei estabelece, como se disse já, não a absolvição da instância, mas, em regime especial, a sustação de uma delas.
Por relevante é de aplicar aqui a ideia segundo a qual o processo é um meio de fazer actuar o direito substantivo, sendo o de execução a via adequada ao cumprimento coercivo de um direito de crédito. E, considerando que, nos termos do art. 817º do C. Civil, todo o património do devedor garante esse cumprimento, não pode o credor ser inibido de se fazer pagar à custa de todos os bens dele integrantes.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.04.2008, Processo n.º 0820148 (Rodrigues Pires):
“Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.”
Escreveu-se na fundamentação deste aresto que:
“A questão que então se coloca (…) é a de saber se a figura da litispendência é transponível para a reclamação de créditos em processo executivo.
Função que desapareceria se se desse relevância, nesta fase, ao instituto da litispendência.
Com efeito, credores com maiores garantias reais, afastados pela litispendência, assistiriam ao desaparecimento de parte do património do devedor, sem nada poderem fazer, perante o exercício de direitos por parte de credores com menores garantias.
Deste modo, estando-se na fase da realização coactiva da prestação, o critério que preside às reclamações de créditos é o da existência de garantias reais sobre os bens penhorados, de forma a que não se verifiquem atropelos aos direitos dos credores que tenham tais garantias.
Ora, como a existência de garantias reais pode ocorrer quanto a bens que tenham sido penhorados em processos diversos e como em relação a todos se verifica a cessação dessas garantias pela eventual venda dos bens, a reclamação simultânea em diversos processos é sempre legítima, excepto quando o crédito for pago em algum deles, porque então verificar-se-á facto extintivo ou modificativo (no caso de pagamento parcial) da obrigação”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.03.2016, Processo n.º 58/14.5TBSTR-A.E1 (Rui Machado e Moura):
“2. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2018, Processo n.º 796/17.0T8OER-A.L1-2 (António Moreira):
“2- Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução hipotecária, reclama o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro, em que foi penhorado o imóvel sobre o qual dispõe da referida garantia hipotecária.”
Em conclusão, no caso em apreço não se verifica a exceção dilatória da litispendência.
- 4.Da penhora
- 4.1.Sustenta o Executado que a penhora de ½ da fração I é desproporcional, por se tratar da casa de morada de família do Executado, invocando o disposto no artigo 751.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição.
Estabelece-se no primeiro normativo indicado, atinente à “Ordem de realização da penhora” que:
“4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
- a)Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
- b)Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.”
Por outro lado, no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição, consagra-se o direito à habitação.
Ora, tem sido consensualmente entendido que o direito à habitação não determina a impossibilidade de se proceder à penhora da casa de morada de família, resultando do disposto no artigo 751.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, essa possibilidade, ainda que com o estabelecimento de limites que concretizam o princípio da proporcionalidade da penhora.
Neste sentido se pronunciou já esta Relação nos Acórdãos proferidos a 26.02.2026 (Processo n.º 159/23.9T8CBA-B.E1) (Ana Pessoa), a 08.05.2025 (Processo n.º 919/21.5T8ENT-A.E1) (Manuel Bargado) e a 10.05.2018 (Processo n.º 989/15.5T8STB-B.E1) (Francisco Xavier), dizendo-se o seguinte no sumário deste último:
“I. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
II. Ao estipular-se no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, pretende-se que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.
III. Porém, ainda que a penhora não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de imóvel que seja a habitação própria do executado, desde que a penhora de outros bens presumidamente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 ou de 18 meses, consoante o crédito exequendo não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, ou ultrapasse este valor, como decorre das alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.
IV. O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no artigo 65.º da Constituição, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.” (em igual sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.03.2019, Processo n.º 153/15.3T8CHV-C.G1 (Maria João Matos), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.11.2025, Processo n.º 1583/14.3BCLD-D.C1 (Luís Miguel Caldas), todos in dgsi.pt).
Nesta jurisprudência alude-se às decisões que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional a este propósito e que adotam precisamente o entendimento exposto, entre as quais se encontra o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2019, citado pelo Executado nas suas alegações de recurso.
Do acima citado Acórdão desta Relação de 26.02.2026 consta a seguinte resenha da jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante a este respeito:
“O Tribunal Constitucional (TC) tem entendido, reiteradamente, que as normas que admitem a penhora de imóvel que seja a casa de morada de família do(s) executado(s) não atentam contra o direito constitucional à habitação proclamado no art. 65.º da CRP.
Especificamente, a jurisprudência do TC tem defendido que o direito à habitação não equivale ao direito a ter casa própria, nem tem um carácter absoluto que se sobreponha ao direito de propriedade e à garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor perante o credor.
Tal entendimento foi acolhido no Acórdão do TC n.º 612/2019, de 12-06-2019, em que se decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses”.
Também no Acórdão do TC n.º 221/2025, de 21-02-2025 se decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.”
4.2. Adicionalmente, em comentário ao artigo 751.º do Código de Processo Civil, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., pp. 135-136) que “Ocorrendo ou sendo previsível a ocorrência de reclamação de créditos (art. 788º, nº 1), o juízo acerca da proporcionalidade da penhora não poderá deixar de ponderar também as regras relacionadas com a preferência atribuída aos credores privilegiados. Neste contexto, alguma jurisprudência vem entendendo que nos casos em que resulte dos autos, de forma clara e segura, que, consumada a venda dos bens penhorados e realizado o pagamento aos credores reclamantes, nada sobrará para satisfazer o crédito exequendo, deverá obstar-se à penhora desses bens, em virtude de a diligência se revelar desproporcionada e inadequada (RL 27-4-21, 1102/07, RL 17-12-20, 1958/14, RL 27-6-17, 6331/08, RL 6-4-17, 3449/09, RL 16-11-16, 1737/03). Isto poderá ser especialmente pertinente quando esteja em causa a penhora de um imóvel que constitua a habitação permanente do executado, mas que esteja onerado com hipoteca a favor de terceiro (v.g. instituição de crédito que financiou a aquisição), sem que exista uma situação de incumprimento da dívida hipotecária. Num caso assim, em que, apesar da dívida exequenda, o executado mantém em dívida os pagamentos referentes ao crédito hipotecário, se acaso for seguro que o produto da venda executiva se esgotará na satisfação do crédito hipotecário, sem qualquer remanescente para o exequente, essa venda, além de não apresentar qualquer utilidade para este, é suscetível de conduzir a um desfecho desproporcionado, à luz de uma equilibrada composição dos interesses em presença, na medida em que, prosseguindo a execução, o executado perderá o imóvel onde habitava, sem vantagem alguma para o exequente ou para o credor hipotecário. Neste cenário, não estará afastada a possibilidade de encontrar no ordenamento jurídico uma solução diferente da que resulte da aplicação automática das simples regras sobre a garantia patrimonial dos créditos através da penhora e venda de bens do executado (STJ 14-7-20, 1219/16, ECLI, RL 27-4-21, 1102/07).”
Diz-se no sumário do indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2021, proferido no Processo n.º 1102/07.8JDLSB-AR.L1-7 (Carla Câmara) (in dgsi.pt):
“i.– Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondem pelo cumprimento das suas obrigações, assistindo ao credor o direito executar o património do devedor, mesmo quando tal património é constituído pela habitação própria permanente do executado.
ii.–O direito à habitação, constitucionalmente consagrado, não consiste no direito à propriedade do imóvel habitado pelo executado, nem à subtração desta propriedade à suscetibilidade de ser penhorada para responder pelas dívidas do executado.
iii.–O princípio da proporcionalidade constituiu um limite à penhora de bens, assente no respeito pela propriedade privada, direito constitucionalmente consagrado. A afetação da propriedade, deve limitar-se ao necessário para satisfazer a quantia exequenda e as custas do processo.
iv.–A sua aplicação prende-se com a amplitude da penhora face à quantia exequenda e despesas da execução, mas não prescinde da consideração da existência de créditos a serem pagos com anterioridade face ao crédito exequendo, por beneficiarem de privilégio.
v.–O princípio da proporcionalidade e da adequação apenas justificará o levantamento da penhora do imóvel que é habitação própria permanente do executado, quando seja previsível que da venda de tal bem não se alcance qualquer perspectiva de obtenção de pagamento, total ou parcial, da quantia exequenda.”
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2019 (Processo n.º 1920/14.0YYLSB-A.L2-7) (Carlos Oliveira) (in dgsi.pt), citado pelo Executado nas suas alegações de recurso, sufraga precisamente esta orientação, como se extrai do respetivo sumário:
“O princípio da proporcionalidade, também denominado de princípio da suficiência, consagrado no Art. 752.º 2 do C.P.C., é um limite à penhora de bens indicados pelo exequente e tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (Art. 62.º da C.R.P.) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada de situações jurídicas ativas privadas. A natureza gravosa da penhora deve assim limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas.
A penhora deve iniciar-se pelos bens de mais fácil execução, em respeito pelo princípio da adequação (Art. 751.º n.º 1 do C.P.C.), passando depois para os demais, desde que respeitem os princípios da proporcionalidade e os limites estabelecidos em normas imperativas (Art. 751.º n.º 2 do C.P.C.). Finalmente, ainda que não se adeque, por excesso, é admissível a penhora de imóveis ou estabelecimentos comerciais, respeitados que sejam os limites objetivos estabelecidos nas alíneas do n.º 3 do Art. 751.º do C.P.C..
Encontrando-se o crédito do exequente a ser satisfeito pela penhora no vencimento do executado, revela-se excessiva e desproporcionada a penhora do imóvel que serve de casa de habitação do executado, que tem um valor patrimonial muito superior ao da dívida exequenda, custas e encargos prováveis da execução, considerando que esse imóvel tem duas hipotecas com registo anterior à penhora e a probabilidade de o exequente obter qualquer satisfação efetiva do seu crédito pela venda judicial desse bem ser por isso diminuta.
Considerando que o executado está a cumprir os créditos garantidos pelas hipotecas com registo anterior à penhora, a possibilidade de venda judicial do imóvel que lhe serve de casa de habitação constituiria para o executado um dano excessivamente gravoso, que não se traduziria num ganho efetivo para o credor exequente, havendo assim violação do princípio da proporcionalidade (Art. 751.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.).”
No caso em apreço, os autos prosseguem para satisfação do crédito do Credor Reclamante Optimus, estimado em € 20.568,22, mostrando-se verificado e graduado à frente deste o crédito do Credor Reclamante Banco Santander Totta, estimado em € 59.020,55, o que perfaz o total de € 79.588,77.
O crédito do Banco Santander Totta não está em incumprimento, quer dizer, depreende-se do requerimento de reclamação que o Executado se encontra a pagar as prestações correspondentes ao contrato celebrado com o Banco.
Atendendo a que a alçada dos tribunais de 1ª instância é de € 5.000,00 (artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário) concluímos que o valor cobrado na execução excede o dobro desta alçada, tanto por via da soma dos dois créditos, como pela consideração isolada de cada um dos créditos.
Acresce que a execução prosseguiu para satisfação do crédito do Credor Reclamante Optimus em 2013, crédito este ainda não satisfeito, apesar de terem decorrido 13 anos desde aquela data.
Todavia, se atendêssemos à última avaliação do imóvel pela Autoridade Tributária, que estimou o seu valor em € 37.212,87, a venda do bem penhorado não serviria sequer para satisfazer o crédito do Credor Reclamante Banco Santander Totta, S.A., pelo que não seria previsivelmente satisfeito o crédito do Credor Reclamante / Exequente Optimus.
Este valor, no entanto, não foi o considerado em sede de fixação do valor base para a venda, onde se estimou um valor de mercado de € 77.000,00, o qual se apresenta como suficiente para satisfazer o crédito do Credor Reclamante Banco Santander Totta e uma parte substancial do crédito do Credor Reclamante / Exequente Optimus.
E da decisão que fixou este valor base não foi apresentada reclamação para o juiz, conforme é facultado na previsão do n.º 7 do artigo 812.º do Código de Processo Civil (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 237).
Ou seja, dos factos alegados pelo Executado não resulta que a venda do bem penhorado consubstancie um ato inútil sob a perspetiva da cobrança do crédito do Credor Reclamante / Exequente Optimus, o mesmo é dizer, não se conclui que a penhora seja desproporcional.
Assim, em face de todo o exposto, improcede o recurso.
5. As custas do recurso são suportadas pelo Executado, que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).