Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Intentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Novembro de 2001, da autoria do
JÚRI DO CONCURSO
De exploração de serviços regulares de transporte aéreo na rota Lisboa/Terceira, que a excluiu.
São contra interessados com intervenção nos autos A B... e a C
O recurso foi rejeitado com fundamento em que o prazo de recurso estava esgotado quando o recurso foi interposto em 15 de Janeiro de 2002.
Para assim concluir a sentença considerou que o prazo começou a decorrer em 14 de Novembro de 2001, data em que foi proferida a deliberação em acto público, sendo nestas circunstâncias a notificação oral e tendo produzindo desde logo efeitos, independentemente da data de entrega de certidão da acta.
Inconformada a recorrente interpôs o presente recurso em que alega e conclui:
- A deliberação do júri foi tomada em sessão privada, sem a presença da recorrente, finda a qual o júri deu a conhecer a sua decisão.
- Em 14 de Nov. ficou a conhecer a decisão, mas não o teor integral da deliberação, tendo pedido certidão donde constassem os fundamentos, a qual lhe foi entregue no dia seguinte.
- Nos termos dos artigos 66.º; 68.º n.º 1 - a) e 70.º do CPA o prazo apenas pode contar-se da entrega da certidão.
- O dia do facto não é contado para o prazo de acordo com o artigo 67.º n.º 2 do CPA.
Contra alegou o Júri recorrido no sentido de que o recurso interposto em 15 de Janeiro é extemporâneo.
A TAP também contra alegou sustentando que o prazo de interposição do recurso terminou em 14 de Janeiro de 2002, pelo que o envio em 15 de Janeiro é intempestivo.
A C... também sustenta o decidido na sentença e conclui que o prazo do recurso terminava em 14 de Janeiro pelo que, entrado em 16, foi interposto fora de prazo.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quer em face do artigo 31.º da LPTA quer do art.º 184.º n.º 2 do DL 197/99, não podendo ficar sem conteúdo a garantia de tutela efectiva que resultaria de o prazo de recurso contencioso se iniciar sem o interessado conhecer inteiramente o acto, designadamente os seus fundamentos.
II- Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou provado:
1. Em 28 de Setembro de 2001 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de propostas, lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares Lisboa/Terceira.
2. Em reunião de 5.11.2001 o júri do concurso deliberou elaborar a lista de concorrentes admitidos – C... e B... e a lista dos concorrentes admitidos condicionalmente – A
3. Em reunião de 14.11.2001 o júri do concurso deliberou com base no disposto no artigo 103.º, n.º 3 al. c), concatenado com o art.º 101.º, n.º 3 al. a) do DL 197/99, de 8 de Junho, excluir o concorrente A
4. No acto público de 14.11.2001, a ora recorrente após ser notificada oralmente da manutenção da decisão de exclusão tomada pelo júri na sequência de reclamação por si apresentada, requereu que, nos termos do art.º 184.º n.º 2 do DL 197/99, de 8 de Junho, lhe fosse passada e entregue certidão da deliberação do júri e da documentação anexa.
5. Esta certidão contendo as actas das sessões do acto público do concurso, designadamente do dia 14.11.2001, foi entregue à recorrente em 15.11.2001.
6. A petição de recurso foi remetida a juízo pelo correio, tendo sido expedida no dia 15.1.002.
7. A resposta da autoridade recorrida foi assinada pela Exm.ª Advogada constituída mandatária.
8. Esse articulado foi notificado à recorrente por registo de 20.12.2002.
9. A recorrente respondeu à matéria das questões prévias e arguiu a irregularidade da “resposta” em 13.01.2003, na primeira intervenção nos autos após a notificação referida em 8.
III- Apreciação. O Direito.
1. A sentença recorrida assentou a decisão de rejeitar o recurso em dois pontos:
- A notificação, por força do artigo 99.º do DL 197/99, tem de considerar-se efectuada e produzindo todos os efeitos desde que emitida oralmente no acto público, não havendo lugar a qualquer outra formas de notificação e
- Ao prazo fixado em meses é aplicável somente a al. c) do art.º 279.º do CCiv, pelo que termina no dia do mês correspondente ao dia da notificação, sem que haja de aplicar-se também a regra da al. b) do mesmo preceito.
2. Vejamos se está correcto o primeiro fundamento.
A notificação do acto administrativo é regulada em geral pelo CPA e no caso dos concursos a que se aplica o DL 197/99, de 8 de Junho existem também algumas regras específicas, cuja conexão com o regime geral tem de ser devidamente entendida.
A notificação e a determinação exacta da sua data tem relevância decisiva para efeitos contenciosos e daí que além das regras do CPA existam também regras de processo visando esclarecer os aspectos que mais importam à determinação do momento ‘a quo’ para a contagem do prazo de impugnabilidade do acto.
Assim, na época em que ocorreu o facto, além das normas do CPA dos artigos 66.º estabelecendo quando existe o dever de notificar e do artigo 68.º, estatuindo sobre o conteúdo da notificação perfeita, existia a regra sobre a notificação imperfeita ou insuficiente do artigo 31.º da LPTA, segundo a qual se a notificação não contiver a fundamentação integral pode o interessado requerer a passagem de certidão e, nestas circunstâncias, o prazo para o recurso conta-se a partir da entrega da certidão.
Esta regra não é incompatível com o dispositivo do art.º 99.º n.º 4 do DL 197/99 “As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas ao interessado no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas notificações”.
Efectivamente, a notificação considera-se efectuada, mas se incompleta, por não terem sido disponibilizadas no acto cópias da deliberação com o conteúdo integral da mesma, então nada impede, antes obriga o princípio da efectividade de tutela, que seja fornecido esse conteúdo atinente a aspectos essenciais, como a motivação da deliberação, e só a partir de tal disponibilidade se contará então o prazo de uso dos meios contenciosos.
A sentença, portanto, interpreta de modo incorrecto o artigo 99.º n.º 4 do DL 197/99 que deve harmonizar-se com o disposto no artigo 68.º do CPTA e com o artigo 31.º da LPTA, isto é a notificação considera-se efectuada no acto público, sem outras formalidades que não sejam as de fornecer os elementos relativos à decisão ou seja, cópia integral das deliberações com os respectivos fundamentos, porque na falta destes elementos a notificação embora efectuada é funcionalmente incompleta e haverá lugar a facultar esses elementos ou a passar certidão e só a contar da respectiva entrega começará a decorrer o prazo do recurso contencioso.
Determinante é portanto o facto de o júri, quando proferiu a decisão oral, não estar em condições de cumprir o encargo que sobre ele recaía de fornecer imediatamente a parte da acta contendo a decisão tomada e os seus fundamentos de modo que apenas no dia seguinte pôde entregar esses elementos.
3. Como também resulta do processo, os respectivos intervenientes, designadamente a entidade recorrida, aceitam que o prazo do recurso era de dois meses, pelo que tal prazo iniciado em 15 de Novembro de 2001, terminaria em 15 de Janeiro de 2002.
Efectivamente, como este STA tem decidido de forma praticamente unânime que o prazo de interposição de recurso contencioso é regulado pelo art.º 279.º do CCiv. e quando estabelecido em meses, se aplica a regra da al. c), sem cumulação com a regra da alínea b), pelo que o prazo termina no dia do mês correspondente àquele em que ocorreu o facto. Neste sentido e apenas exemplificativamente dos mais recentes indicam-se os Ac. de 2004.10.20, P. 0639/04; de 2004.06.01, P. 0460/04 e de 2004.02.18, P. 075/02.
E, não é aplicável o n.º 2 do artigo 67.º do CPA, porque este regula os prazos do processo gracioso e não da interposição dos recursos contenciosos, além de que esta norma se refere estritamente às notificações efectuadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo e, no caso em análise o momento a quo não era o da prática do acto na presença dos interessados, mas o da entrega da certidão da acta, no dia seguinte à deliberação e ao acto público em que foi anunciada, em 15 de Novembro.
Como resulta da decisão recorrida o recurso foi considerado interposto em 15 de Janeiro, sem existir impugnação deste entendimento, pelo que a conclusão a retirar é de que foi tempestivamente interposto.
Nesta conformidade a sentença sofre de erro de julgamento, pelo que deve revogar-se.
Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “ quo”.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2005. – Rosendo José (relator) – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira.