Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1– A Fazenda Pública inconformada com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 1246/15-30 que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por sua vez indeferiu pretensão de dar sem efeito notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça, vem nos termos dos artigos 27.º nº 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, por considerar que a referida decisão colide com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 0975/13, datado de 16/10/2013 (acórdão fundamento).
2 – Por despacho a fls. 162 e seguintes dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, e determinou a notificação da recorrente e da recorrida para alegar nos termos do art.º 284º, nº 5 e nº 3 do art.º 282º ambos do CPPT.
3 – A recorrente veio apresentar alegação de recurso de segundo grau a fls. 183 e seguintes dos autos, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
- «a)Tendo, o acórdão recorrido (de 2016JAN20, proferido no processo n.º 1246/15-30) e o acórdão fundamento (de 2013OUT16, proferido pelo STA no processo n.º 0975/13-30), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto,
- b)Se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), estando em causa uma situação em que a Fazenda Pública teria direito a solicitar à contraparte a título de custas de parte o seu reembolso da taxa de justiça que pagou, foi notificada pela secretaria judicial após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito, cf. art.º 25° n.º 1 do RCP, em violação do art. 15º n.º 2 do RCP.
- c)Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, em ambos os acórdãos está em causa a aplicação do artigo 15º n.º 2 do RCP e 25º n.º 1 do RCP e bem assim do artigo 157º n.º 6 do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) cuja redacção é igual à do art. 161º n.º 6 do CPC a que se refere o acórdão fundamento [“os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”].
- d)Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.
- e)Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha — perante igual entendimento fáctico e jurídico — entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
- f)Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1246/15-30.»
4 – Não foram apresentadas contra alegações.
5 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que não ocorre oposição de julgados, porquanto não se verifica um quadro legislativo substancialmente idêntico, pois que houve alterações legislativas que podem servir de base a diferentes argumentos valorados nas soluções adoptadas nos acórdãos em confronto.
Para o caso de assim não se entender, pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso.
6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.
7 – O acórdão recorrido (Acórdão 1246/15, deste Supremo Tribunal Administrativo) considerou, com interesse para a decisão da causa, o teor do despacho recorrido, proferido nos seguintes termos:
“Na sequência da notificação efetuada pela Unidade Orgânica, por ofício com a referência n.º 004379221, datado de 28/11/2014, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do RCP, veio a Fazenda Pública requerer que seja dada sem efeito a referida notificação.
Para tanto, alega, em suma, que foi notificada da sentença proferida nos autos em 24/09/2014, não constando da referida notificação qualquer menção alusiva ao disposto no artigo 15.º, n.º 2 do R.C.P ..
Refere que não tendo sido interposto, por parte da oponente, recurso da sentença, a mesma transitou em julgado, em 09/10/2014, pelo que não compreende a notificação pelo Tribunal no momento presente, para efeitos de auto liquidação, pagamento e subsequente junção aos autos da taxa de justiça.
Por último, aduz que tendo a sentença transitado em julgado em 13.10.2014, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do R.C.P., há muito se encontra ultrapassado o prazo para solicitar o pagamento de custas de parte pelo que, caso a Fazenda Pública cumpra o teor da notificação, está impossibilitada de solicitar à parte contrária o pagamento de custas de parte.
O Exmo. Sr. Procurador da República emitiu o parecer de fls. 105.
Apreciando e decidindo.
Segundo dispõe o artigo 530.º do C.P.C. "a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais".
Nos termos do preceituado no artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P. "a taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento", prescrevendo o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o seu pagamento deve ocorrer, por regra, "até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito".
Por último, o artigo 15.º, n.º 1, alínea a) do R.C.P. dispõe o seguinte "ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado", prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que "as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".
Ora, a Fazenda Pública representando a Autoridade Tributária e Aduaneira que, por sua vez integra a Administração Direta do Estado, está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, conforme dispõe o artigo 15.º, n.º 1 alínea a) do RC.P.
Não obstante, não deixa, por isso, de estar sujeita ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Com efeito "A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente." [cfr. Acórdão do STA de 31/10/2012, processo n.º 921/12, disponível em http:www.dgsi.pt].
Como se referiu supra, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente da condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão da causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento, no prazo de 10 dias.
Assim, não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido.
No que tange à invocada impossibilidade de solicitar à parte contrária o pagamento de custas de parte, por já ter decorrido o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 do R.C.P., julgamos que tal não se verifica uma vez que a Fazenda Pública não podia reclamar o pagamento de custas de parte na medida em que, até à notificação datada de 28/11/2014, a Fazenda Pública não tinha ainda procedido a qualquer pagamento, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea b) a nota discriminativa e justificativa deverá conter as quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça, ou seja a taxa de justiça paga pela parte vencedora.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.”.
8. O acórdão fundamento (deste Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão 975/13) considerou, com interesse para a resolução da causa, os seguintes dados processuais:
1Em Maio de 2012, a Fazenda Pública foi notificada da sentença.
2 - Em Novembro de 2012, a Fazenda Pública foi notificada para proceder à autoliquidação da taxa de justiça
9. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão exarado a fls. 122/134 dos presentes autos por alegada oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no recurso n.º 0975/13.
O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que indeferiu pretensão de dar sem efeito notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça na sequência de sentença proferida, no entendimento de que a Fazenda Pública, dispensada do prévio pagamento de custas, deve ser notificada para pagar a taxa de justiça devida, ainda que já depois do trânsito da sentença, podendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte ser apresentada até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.
Invoca a Fazenda Pública que em ambos os acórdãos estava em causa a mesma questão de direito, ou seja aplicação do artigo 15º n.º 2 do RCP e 25º n.º 1 do RCP e bem assim do artigo 157º n.º 6 do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), questão que, em sua tese, foi decidida de forma divergente no acórdão fundamento e no sentido de que, se a notificação para autoliquidação da taxa de justiça ocorreu posteriormente (e não de acordo com o disposto no artº 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais), tal não pode ser irrelevado pois, no caso concreto, acarretaria, como consequência, a impossibilidade da Fazenda Pública exigir custas de parte, enquanto parte vencedora, pois que há muito se tinha verificado o trânsito em julgado da decisão que decidiu a causa.
E termina pugnando pela prevalência da doutrina do acórdão fundamento.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo sustenta que o recurso deve ser findo por não estarem reunidos os pressupostos legais da oposição de julgados.
Por despacho a fls. 162 dos autos, o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil, podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12.
Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto que, como vimos, sustenta que inexiste oposição de julgados.
9.1 Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- -Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
- –Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
- –A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.
9.2 No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de, perante a questão decidenda de saber se, não tendo a Fazenda Pública sido notificada para pagar a taxa de justiça devida nos termos do disposto no artigo 15.º/2 do RCP, o pode, ainda, ser após o trânsito da sentença, o acórdão recorrido ter considerado que a omissão da notificação para liquidação da taxa de justiça não exime a Fazenda Pública da liquidação da t.j. devida, nem pode criar na mesma a convicção de que não tem a obrigação de a liquidar, nem exime o devedor das custas de proceder ao seu pagamento, enquanto no acórdão fundamento se julgou que o facto de a notificação para autoliquidação da taxa de justiça ter ocorrido posteriormente (e não de acordo com o disposto no artº 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais) não pode ser irrelevado pois, no caso concreto, acarretaria, como consequência, a impossibilidade da Fazenda Pública exigir custas de parte, enquanto parte vencedora.
Entendemos, porém, que não se verifica um dos requisitos necessários para o prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos.
Na verdade, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não se verifica um quadro legislativo substancialmente idêntico, pois que houve alterações legislativas que podem servir de base a diferentes argumentos valorados nas soluções adoptadas nos acórdãos em confronto.
De facto, à data da factualidade analisada no acórdão fundamento estava em vigor o artigo 31.º/1 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, na redacção anterior à introduzida pela Portaria 284/2013, de 30/08 que, expressamente, estatuía que as partes com direito a custas de parte, após serem notificadas dos montantes pagos a título de justiça e encargos, deviam enviar ao tribunal e à devedora a nota justificativa e discriminativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.° do RCP.
Assim, nessa data, poderia entender-se que o início do prazo para a parte vencedora enviar à parte devedora a mencionada nota dependia da referida informação da secretaria, o que seria determinante para a conclusão a que chegou o acórdão fundamento no sentido de que o facto de a notificação para autoliquidação da taxa de justiça ter ocorrido posteriormente acarretaria, como consequência, a impossibilidade da Fazenda Pública exigir custas de parte, enquanto parte vencedora.
Já com a redacção introduzida ao artigo 31.º/1 da Portaria 419-A/2009, de 17/04 pela Portaria 248/2013, de 30/08, vigente à data da factualidade atinente ao acórdão recorrido, foi eliminado o segmento «após notificação da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos”.
Conclui-se assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos no âmbito de regimes jurídicos distintos, sendo que as alterações de regulamentação são susceptíveis de influenciar a decisão da questão em apreço.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial do quadro jurídico-legal aplicável.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência do Pleno desta Secção a alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996, recurso nº 19532, de 5 de Julho de 2007, recurso nº 230/07 e de 05.06.2019, recurso 490/17 ) Também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 4º , pag. 477.
Para ocorrer a aventada oposição é indispensável, pois, que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e subsumíveis às mesmas normas legais, inexistindo contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento e o recorrido tomaram as respectivas decisões tendo como referência quadros legislativos que, apresentando embora alguns pontos comuns, são dissemelhantes num aspecto essencial, determinante da diversidade de soluções adoptadas .
Em face do exposto haverá de se concluir que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
10. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Maio de 2020. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.