RELATÓRIO
Nos autos de insolvência onde foi declarada insolvente “N… Unipessoal, LDA”, foi apresentado um plano de insolvência que, submetido à apreciação da Assembleia de credores, foi aprovado pela maioria legalmente exigida. Votou contra a aprovação do plano o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social (ISS) IP.
Por despacho proferido em 05/04/2011, a dita deliberação da Assembleia de Credores foi judicialmente homologada. Deste despacho interpôs recurso o ISS para este tribunal, que o julgou improcedente. Mais uma vez inconformado o mesmo Centro Distrital do ISS interpôs recurso de revista para o STJ, onde foi proferido acórdão em 31/05/2012, que concedeu a revista, revogando o acórdão recorrido e decidindo que é nula a deliberação dos credores em causa, por ter violado o art.º 30.º da Lei Geral Tributária, inquinando o plano de insolência e a respectiva homologação.
Remetidos os autos á primeira instância, em 14/09/2012 foi proferido o seguinte despacho:
“Com a declaração de Nulidade do plano de insolvência, o processo segue para liquidação do activo.
Notifique.”
Inconformada com este despacho, a insolvente interpôs recurso de apelação para este tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- I.Em 05.04.2011, e nos termos do art.° 214.° do CIRE, foi homologado, por sentença, o plano de insolvência aprovado em Assembleia de Credores.
II. A Apelante, na realidade, não está a cumprir o plano. Está a haver incumprimento das obrigações, que respeitam a pagamentos devidos aos credores.
III. E, na sequencia do incumprimento do plano, foi proferido despacho que ora se recorre, no qual entende que o processo prossegue para a liquidação do ativo.
- IV.A recorrente não pactua do despacho proferido, porquanto o incumprimento do plano de insolvência não determina a liquidação da devedora, porque o plano constitui uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (ait° 1,0 e 192.° 1) - op. cit.,, nota 6 ao ai-L° 230.° - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008.
- V.Homologado o plano, cessa o processo de insolvência no sentido de que, em vez da liquidação total dos bens do devedor, terá de se executar o constante do plano aprovado.
VI. Se o plano não for cumprido, não se retoma a liquidação que era forma de pagamento que os credores rejeitaram quando aprovaram o plano, mas terá de, por permissão do art.° 20.° n.° 1 da al. 1) e 218.° do CIRE, requerer-se a insolvência em novo processo, como expressamente estabelece a al. b) do n.° 1 do art.° 218°.
VIL Trata-se, pois, de definir, as consequências que, em princípio, resultam de o plano aprovado pelos credores não ser obedecido no que respeita à realização das prestações que contemple.
VIII. A solução viabilizada pelo do n.º 1 é facilmente compreensível e não merece reparo, se nos colocarmos na perspectiva da lei.
- IX.Prevê-se a declaração de insolvência do devedor, proferida em novo processo iniciado após a homologação do plano de onde emergiram as obrigações cm falta, e acolhe-se um regime que salvaguarda o princípio geral da igualdade de tratamento dos credores.
- X.Recorde-se, a propósito, que, nos termos expressos do art.° 20.°, n.° 1, al 1), o incumprimento de obrigações estipuladas em plano de insolvência, nas condições previstas no n.°1, ai. a), e no n.° 2 do preceito aqui em anotação (art.° 218.° do CIRE), constitui fundamento para a instauração de um novo processo de insolvência do devedor, por iniciativa de qualquer seu credor - aqui incluídos tanto os titulares de créditos abrangidos pelo plano, sejam ou não os titulares dos créditos incumpridos, como outros quaisquer credores atuais - ou responsável legal pelas suas dívidas.
Xl. Do mesmo modo, verificado o incumprimento nas condições indicadas - e se isso, como normalmente sucederá, for o sintoma da impossibilidade de cumprimento a que se refere o art.° 3.° - há o dever de apresentação, nos termos em que ele se configura no art.º 18.°do CIRE.
XII. Tendo, face ao exposto, pugna a Apelante pela revogação do despacho recorrido, por ser no entendimento que o processo não prossegue para a liquidação do ativo, com todas as ínsitas consequências.
XIII. Entende a Recorrente que, o incumprimento do Plano de Insolvência, embora possa ser motivo de declaração de insolvência, art.° 20.° n.º 1 al. f) do CIRE, de onde serão todas as disposições mencionadas sem indicação de origem], não o pode ser nestes autos, antes tendo de ser requerido em novo processo, art° 218.° 11.0 1 ai. b)].
XIV. Entendimento contrário tem o Tribunal a quo, pois ordenou a continuação dos autos para liquidação do ativo.
XV. Salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas, não pode a Apelante concordar com o despacho, que ora recorre.
XVI, Com efeito o CIRE dá plenos poderes aos credores para fazerem da insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados.
XVII. Ao ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece. Nisso consiste o Plano de Insolvência (art.° 192.°).
XVIII. Não faz sentido, voltar à Assembleia de Credores (art.° 75.°) porque a sua oportunidade já passou. Não se volta atrás.
X1X. O mesmo se diga quanto à liquidação. Foi definida por acordo situação diversa.
XX. Agora não se retorna ao princípio, como se nada tivesse acontecido.
XXI. Assim, verificado que seja o incumprimento e no silêncio do Plano, vigoram os art.° 20.° e 218.” nova declaração de insolvência em novo processo — Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.03.2010, Processo 3667/04, 7TJVNF- AA.P1.
XXII. Isto, mesmo não estando o processo legalmente encerrado.
XXIII. Deste modo, e com opinião diversa do despacho recorrido, vemos razão para censurar o decidido.
Respondeu às alegações o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela manutenção do despacho apelado