I- Nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão da execução de uma pena.
II- A falta de cumprimento das condições de suspensão, mesmo que exista mau comportamento do condenado, não deve despoletar necessariamente a revogação da condenação condicional, a não ser como última "ratio", isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que o respectivo normativo contém.
III- Para se ajuizar da existência de uma violação grosseira ou repetida da obrigação a que ficou subordinada a suspensão de execução de uma pena, o tribunal, em vez da notificação do arguido para demonstrar, in casu, o pagamento da indemnização, deveria tê-lo ouvido em declarações ou ter pedido à autoridade policial ou aos Serviços de Reinserção Social um inquérito sobre a sua situação económica e financeira e das suas reais possibilidades de cumprir a condição imposta nas circunstâncias em que se encontrava.