Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., LDA. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 274/302 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC - cfr. fls. 212/235] que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP [doravante R.] e na qual peticionou a anulação da decisão de encerramento do projeto que determinou a não atribuição do prémio de realização e a devolução da parcela do prémio relativo à Fase A, no valor de € 576.710,97 [cfr. petição inicial, a fls. 05/13].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 310/322] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 02.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 311.º e 313.º, als. a) e e), do Código dos Contratos Públicos [CCP], 08.º e 10.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/215], da orientação de gestão (OG) n.º 14/2014, de 24.01, e, bem assim, dos princípios administrativos da legalidade, da segurança e da certeza jurídica, da boa fé, da proteção da confiança, da justiça e da razoabilidade.
3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 351 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG-JAC julgou totalmente improcedente a pretensão da A., aqui Recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que não resultava demonstrada a concreta ilegalidade acometida do ato impugnado. Para tal considerou que perante o «clausulado, não podem subsistir dúvidas de que, por via do contrato, a autora, na qualidade de promotor, ficou obrigada a cumprir o projeto nos termos da respetiva candidatura, tal como esta foi aprovada. O mesmo é dizer que, quanto ao indicador E, ficou obrigada a atingir a percentagem que a mesma propôs, e que, para efeitos de acesso ao financiamento, teria de ser de pelo menos 30%; efetivamente, a autora propôs mais de 30% (quase 90%, como referido), o que lhe permitiu cumprir aquela condição de acesso – e tendo sido aprovada a candidatura, ficou contratualmente vinculada a cumprir aquela percentagem que propôs» e que «[n]ão existe … qualquer alteração contratual no que ao indicador E diz respeito: desde sempre, nos termos do contrato, a autora estava vinculada a cumprir a percentagem que constava da candidatura aprovada, e não a percentagem mínima de 30% que constava do aviso de abertura, e que configurava apenas o mínimo imposto para acesso ao financiamento dos serviços a prestar e a pagar, objeto do acordo, são somente de internamento», pelo que «[n]ão se vislumbra qualquer violação do art. 437.º do CC, do princípio da legalidade, ou dos artigos 311.º e 312.º do CCP», para além de que soçobrava a alegada violação do quadro principiológico supra convocado dado que, por um lado, «no aviso de abertura se afirmava que o incumprimento do indicador em causa daria azo à aplicação de ajustamentos, apenas não se definindo em que termos tal sucederia. (…) não vemos como injusto o comportamento da Administração ao impor um ajustamento no financiamento com origem no incumprimento por parte do promotor da candidatura aprovada, no caso a autora; aliás, pelo contrário, é adequado e justificado que assim suceda – é que, note-se, o ajustamento tem por base o incumprimento dos termos da candidatura aprovada, não decorrendo de um mero capricho ou de um ato arbitrário por parte da entidade demandada. Da mesma forma (…) não estamos in casu perante uma solução que se possa reputar de manifestamente desrazoável ou incompatível com a ideia de Direito; tendo o ajustamento por base o incumprimento pelo interessado dos termos da sua própria candidatura, é perfeitamente razoável e adequado que se ajuste o montante financiado de acordo com esse inadimplemento» e que, pelo outro, «não pode a autora vir dizer que não contava com o ajustamento do financiamento em caso de incumprimento do indicador E, bem como que desconhecia que as regras desse ajustamento constariam de orientação de gestão, que, àquela data, ainda não existia. De resto, o mesmo constava da cláusula nona, n.º 1, al. a), do contrato (…), pelo que a autora também tomou conhecimento no momento do contrato de que haveria lugar a um ajustamento em caso de incumprimento, remetendo-se a metodologia (e apenas esta, porque o ajustamento já estava definido em contrato) para a orientação de gestão ainda a criar. (…) Acrescente-se que, como refere o IAPMEI, a orientação em causa foi publicada em janeiro de 2014, quando ainda faltava muito tempo para a conclusão dos investimentos [veja-se a tabela anexa ao contrato, cf. facto provado em 7]; um promotor mediamente diligente teria sempre consultado a informação disponibilizada pela entidade decisora, e teria, assim, possibilidade de saber, e com muito tempo, os termos em que se faria o ajustamento (porque já sabia que este existiria, só não conhecia a metodologia). (…) Além disso, importa ressalvar que os termos da própria orientação de gestão não induzem a ideia de qualquer violação da confiança suscitada. (…) Na verdade, como se retira da tabela inserta na orientação de gestão em causa (…) a entidade responsável pela sua elaboração optou por um esquema de tipo “progressivo”, ou seja, dividiu a severidade do incumprimento por escalões, que vão desde um incumprimento igual ou inferior a 5% (ao qual não se atribui sequer qualquer consequência) ao que se revele superior a 50%, cuja penalização é a perda de todo o prémio. Entre esses, existem dois escalões intermédios, enquadrando-se a autora no incumprimento situado entre os 20% e os 50% (isto, claro, segundo a nova decisão, que agora é objeto da instância, e que conclui por um incumprimento na ordem dos 49,65%, por ter sido aceite o valor das vendas indiretas ao estrangeiro). Daí que nem sequer a metodologia encontrada possa ser considerada ilegal, por atentatória do princípio da boa-fé ou do princípio da proteção da confiança. Note-se, aliás, que a entidade demandada optou por esta via quando, perante o incumprimento das condições de candidatura (e o incumprimento da autora não é propriamente residual) poderia até cogitar a resolução de todo o contrato».
7. O TCA/N confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto.
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões a tratar e que contendem ou se prendem com a aplicação das regras de modificação dos contratos administrativos na sua articulação com aquilo que são as circunstâncias e termos próprios e específicos do procedimento e do contrato em presença e, bem assim, da comunicação e conhecimento da orientação de gestão aludida supra, reclamem labor de interpretação, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tais temáticas, cientes de que ante a alegada existência de prévia jurisprudência divergente sobre a questão objeto de discussão sempre a recorrente disporá da via recursiva prevista no art. 152.º do CPTA enquanto forma adequada a resolver a contradição jurisprudencial invocada.
12. E para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para a recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase aquilo que são os limites do caso e os termos específicos que marcam a sua singularidade.
13. Por outro lado, temos que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito dado não resultar como minimamente convincente e plausível a argumentação produzida pela A. nessa sede, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/BRG-JAC, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo e principiológico posto em crise.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022 . – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.