1. A..., professor do quadro da Escola secundária ..., de Cascais, melhor id. a fls. 3, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 05.02.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Junho de 2001.
Por despacho do relator, de 08.07.2004 (fls. 38/39), foi o recurso rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, por requerimento junto a fls. 44, tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls. 46.
Devidamente alegado pelo recorrente, foi oportunamente ordenada a subida do recurso a este STA.
2. Nos termos dos arts. 9º, nº 2 da LPTA e 700º, nº 3 do CPCivil, dos despachos do relator que não sejam de mero expediente não cabe recurso, mas sim reclamação para a conferência, e só do acórdão que sobre essa reclamação for proferido é que caberá recurso jurisdicional (constitui jurisprudência pacífica deste STA – cfr. Acs. de 20.01.99, Rec. 43.955 e de 12.05.99, Rec. 44.625).
Resulta assim evidente que o despacho de fls. 38/39, que rejeitou o recurso contencioso, só era passível de impugnação através de reclamação para a conferência, pelo que o recurso dele interposto foi ilegalmente admitido, sendo certo que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4 do CPCivil).
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não conhecer do recurso jurisdicional interposto do citado despacho de fls. 38/39, por o mesmo não ser legalmente admissível.
Custas a cargo do Recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 50€.
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Pais Borges – (relator) – Azevedo Moreira – Cândido de Pinho.