Texto
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……… A/S (“A………) , com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA , do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 705 e segs. dos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de 1ª Instância, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de aprovação dos preços de venda ao público ( PVP) de medicamentos com a substância activa Escitalopram . Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto nº1 do artº143º do CPTA. O presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela Recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica , mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito – cf. Acórdãos do presente Alto Tribunal de 9.5.2012 (proc.0387/12, 0390/12, 0391/12, 033/12 e 385/12). As questões que a Recorrente pretende ver tratadas por este Tribunal implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, motivadas desde logo pela interpretação e aplicação de algumas disposições pouco claras e ambíguas da recente Lei nº62/2011 , de 12 de Dezembro, diploma que suscita dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso ordenamento jurídico. Ainda que se considerasse que o presente recurso não assume uma especial relevância jurídica, sempre teria de ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito por estarmos perante um confronto entre os direitos de propriedade industrial e os limites de actuação das autoridades administrativas, adstritas ao cumprimento do princípio da legalidade, maxime constitucional, no exercício dos poderes que lhe são conferidos. A entrada em vigor da Lei nº62/2011 envolve a aplicação de princípios e normas consagrados supranacionalmente, designadamente de âmbito comunitário, a que o Estado Português e, por maioria de razão, os seus tribunais, se encontram vinculados e devem obediência e por cujo cumprimento são legalmente responsáveis. Por essa razão, merecem ser apreciadas por este Supremo Tribunal. Além disso e na medida em que estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº150º do CPTA e nos termos do artº 668º do CPC , o presente recurso deve ser admitido para apreciação da nulidade de que padece o Acórdão recorrido. A Lei nº62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus boni iuris ou do fumus non malus iuris , requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. As disposições constantes do artigo 8.º , n.º 1, 2, 3 e 4 da Lei nº62/2011 , são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar. Tendo o tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 8º , nº1, 2, 3 e 4 da Lei nº62/2011 , contêm uma proibição absoluta de que o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro do procedimento de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respectivos requerimentos de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 62º, nº1 e 266º da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. A norma do artigo 9.º , n.º 1 da Lei n.º 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.º, n.º 3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Uma vez que o tribunal a quo aplicou as referidas normas no caso vertente com base no artigo 9º , nº1 da Lei nº62/2011 , tal interpretação ( e aplicação) é inconstitucional por introduzir uma restrição retroactiva de um direito fundamental, violando-se o artº18º, nº3 da Constituição, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. A alteração legislativa implementada pela Lei nº62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, na acção principal da qual estes autos são dependentes. Com efeito, os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a aprovação de PVP ter por objecto mediato uma actividade – a comercialização dos Genéricos pelas Contra-interessadas – violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análoga à dos “ direitos, liberdades e garantias ”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável conforme resulta do artigo 17º da Constituição, considerada pela lei como um crime. Nessa acção não se defende que a aprovação de PVP em causa seja, per se , violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. Com efeito, invocou a Recorrente na acção principal a nulidade dos actos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos dos artº133º, nº2, alíneas c) e d) do artigo 135º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), por tais actos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção dos autos e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321º do Código de Propriedade Industrial. Mais invocou que o mesmo acto era inválido, nos termos do art.º 135.º do Código de Procedimento Administrativo, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.º da Constituição que tem aplicação directa. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133º e 135º do CPA . Uma vez que a declaração de invalidade dos actos de PVP pedida na acção principal é formulada à luz dos referidos artigos 133º e 135º do CPA , da Lei nº62/2011 não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada improcedente . O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da inconstitucionalidade do acto administrativo de concessão de PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo MEE/ DGAE. Com vista a uma “ melhor aplicação do direito ”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris , por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.º 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. Conforme resulta do capítulo A das alegações de recurso e, em termos sintéticos, das conclusões C e E, a matéria de facto foi, efectivamente, impugnada. Foram indicados nas alegações de recurso os concretos pontos de facto que foram considerados incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, designadamente no parágrafo 8 das alegações de recurso: « 8 Nesse sentido, deverão ser dados como provados – na medida em que são suportados por documentos, de acordo com o artº7º do Código de propriedade Industrial ( nomeadamente, os docs. 1, 2, 6 e 9 a 12) – os factos constantes dos artº20º a 26º, 31º, 35º, 40º, 42º, 49º, 50º a 55º do requerimento inicial, referentes aos direitos de propriedade industrial da Recorrente. O Tribunal a quo procedeu a uma errónea interpretação do que seja o princípio do inquisitório devendo tal interpretação ser corrigida por este Alto Tribunal revogando a decisão que prescindiu da prova testemunhal e não apreciou a matéria de facto. Tendo em consideração que a Lei nº62/2011 não poderá ser considerada como aplicável no caso vertente – hipótese que, no mínimo, sempre teria que ser equacionada pelo Tribunal a quo por ser discutida e ter sido suscitada a inconstitucionalidade da aplicação do diploma - se o Tribunal a quo observou que, de uma determinada perspectiva de direito as provas não seriam suficientes para conceder a providência, então, nos termos do artigo 712º , nº4 do CPC , e tal como demandado nas Conclusões C e E das alegações de recurso da decisão da primeira instância, o Tribunal deveria ter procedido à correcção da matéria de facto, designadamente ordenando a baixa dos autos a fim de ser produzida prova sobre os factos controvertidos, a fim dos mesmos poderem ser julgados como provados, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Uma vez desaplicada a Lei nº62/2011 e dando-se por verificados os requisitos do fumus bonus iuris ( ou, no mínimo non malus iuris ) e do periculum in mora deixará de haver obstáculo a que a presente providência seja concedida. AA. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da acção principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contra-interessadas. BB. Verifica-se, assim, a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120º, nº1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora . CC. Os factos dados como provados pela decisão ora em recurso são suficientes para determinar, sem esforço, que a presente providência cautelar deve ser decretada. DD. Deve ser tido em consideração que os factos alegados no artigo 26º e 27º do requerimento inicial são factos negativos e a sua prova é praticamente impossível, senão mesmo impossível. EE. Pode portanto o Tribunal ad quem concluir pela prova daqueles factos negativos e pronunciar-se pela novidade do Escitalopram ao tempo do pedido da PT 90845 (14 de Junho de 1989) e da prioridade invocada nessa patente (14 de Junho de 1988), tal como alegado nos artº26º e 27º do Requerimento Inicial, com todas as consequências legais. FF. Os artº 549º , 616º , 638º e 640º do CPC não permitem ao Tribunal recorrido sustentar que a matéria de facto em relação à qual a Recorrente pretende que seja produzida (ou considerada) prova – alegando, assim, matéria de facto dada como provada – é matéria puramente técnica, complexa e que não poderá ser objecto de prova de forma cabal, mesmo se indiciariamente, por prova documental. GG. O entendimento do Tribunal recorrido expresso no ponto anterior das presentes conclusões não está de acordo com o entendimento jurisprudencial – constante, por exemplo do Acórdão do TCA Sul de 30.06.2011 (no âmbito do proc. 7700/11)- que defende que a produção de prova testemunhal é indispensável para apurar se os medicamentos são susceptíveis de violar, ou não, a patente e suas reivindicações. HH. A prova testemunhal mostra-se compatível com a natureza indiciária da prova e a natureza urgente dos procedimentos cautelares na medida em que imprime celeridade no procedimento, podendo o Tribunal decidir acerca de matérias técnicas, com o auxílio do assessor técnico. II. Mesmo que o tribunal a quo entendesse que a prova revestia natureza “científica e complexa”, o tribunal de 1ª instância poderia, de acordo com o disposto no artigo 649º do CPC , aplicável ex vi artº 140º do CPTA, designar um perito (técnico) para o assistir em todas as matérias técnicas cujo conhecimento dependa de conhecimentos especiais. JJ. O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar, incluindo a prova testemunhal, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja tão profunda e demorada como no processo principal. KK. O que significa que o Tribunal não poderia simplesmente considerar que não analisaria a matéria de facto e manter intocada a matéria de facto fixada na primeira instância. LL. Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal recorrido, não só se deve considerar que a Recorrente especificou, de forma sumária, os fundamentos de facto do pedido, como indicou a prova sumária da sua existência na petição inicial, não carecendo de o fazer em sede de alegações de recurso. MM. O Tribunal ao não verificar se a prova constante dos autos era bastante para possibilitar a correcta solução jurídica e ao restringir a matéria de facto aos onze factos dados como provados em primeira instância, incorreu em clara violação da lei processual, designadamente dos artº256º , nº3, 511º , 659º , nº1 e 660º , nº2, todos do CPC , aplicáveis ex vi artº1º do CPTA. NN. Baseando-se a presente providência cautelar, nomeadamente na alegação de que a fixação de um PVP se traduz no levantamento de barreiras administrativas à violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrida emergentes da PT 90 845 e do correspondente CCP 152, de uma determinada perspectiva de direito pode ser importante, por exemplo, confirmar i) a novidade do produto e ii) que dados existem relativamente à violação dos direitos de propriedade intelectual. OO. Chegando-se à conclusão que tais factos são necessários e que, portanto, não constam do processo todos os elementos de prova necessários – a solução se impõe é a anulação da sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. PP. Uma vez dados como provados os dois referidos factos (artº26º, 27º, 86º e 87º do requerimento inicial), podia a Requerente socorrer-se da presunção prevista no artigo 98º do CPC e, beneficiando dessa presunção, levar o Tribunal a concluir que o Escitalopran utilizado nos Genéricos Escitalopran é fabricado de acordo com o processo protegido pela PT 90845, o que constitui uma violação dos seus direitos de propriedade industrial. QQ. Da lista dos factos provados deverão ainda constar os factos constantes dos artigos 20º a 36º, 31º, 35º, 40º, 42º, 49º, 50º a 55º, bem como os artigos 26º a 29º, 32º a 34º, 36º, 43º a 48º, 50º, 90º, 93º e 94º, tal como sustentado em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, documento para o qual desde já remete. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, assim o presente processo cautelar ser deferido, designadamente considerando-se que a Lei nº62/2011 não tem aplicabilidade ao caso vertente ou, subsidiariamente, considerando-se que a Lei nº62/2011 , quando interpretada e aplicada nos termos em que o fez o Tribunal a quo, é inconstitucional. Caso se considere que a matéria de facto é insuficiente para deferir a providência, deverá ser anulado o douto acórdão recorrido e ordenado o envio ao Tribunal Central a dministrativo do Sul para que amplie a matéria de facto em ordem a sobre ela decidir, nos termos acima expostos. Contra-alegou a contra-interessada B……… LDA, concluindo, em síntese, pela rejeição do recurso de revista excepcional, por se não verificarem os respectivos pressupostos, ou, se assim se não entender, pela sua improcedência, por a Lei nº62/2011 afectar irremediavelmente a possibilidade de a acção principal ser julgada procedente e não padece da invocada inconstitucionalidade, sendo certo que os medicamentos genéricos aqui em causa não são violadores da patente da Recorrente. Por acórdão da formação deste STA a que alude o nº5 do artº150º do CPTA, proferido a fls. 1250 e segs., foi a presente revista admitida. O Digno PGA junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por se verificar o requisito do fumus boni iuris , uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão da recorrente no processo principal, face à invocada inconstitucionalidade da Lei nº62/2011 , conforme tem entendido a jurisprudência deste STA em situações idênticas, pelo que os autos devem baixar ao tribunal a quo para conhecer das demais questões perante ele suscitadas, se a tanto nada mais obstar. Foi cumprido o artº146º, nº2 do CPTA, tendo a contra-interessada respondido ao parecer do MP, defendendo a manifesta procedência da sua pretensão. Sem vistos, vêm os autos à conferência, para decisão. OS FACTOS O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos: O Recorrente é titular da patente nacional nº90845, a qual protege o processo de novos enantiómeros do citalopram e de composições farmacêuticas que os contêm indicados para o tratamento da depressão e ansiedade, útil para tratar doentes com doenças do sistema nervoso central (cfr. doc. nº1, junto com a p.i.). A PT 90845 foi pedida em 14.06.1989 e concedida ao Recorrente em 12.05.1994 (idem). O Certificado Complementar de Protecção (CCP) com o nº152 foi concedido ao Recorrente por referência ao produto desta contendo o Escitalopram como substância activa, com o nome comercial de Cipralex, e é válido de 15.06.2009 até 15.06.2014 (cfr. docs. nº3 e 4, juntos com a p.i.). A Contra-interessada não solicitou, nem obteve autorização do Recorrente para, por qualquer forma, explorar a invenção constante da Patente e do CCP ( acordo). O INFARMED, em 30.09.2009, concedeu à Contra-interessada autorização para introdução no mercado para 4 medicamentos, contendo Escitalopram como princípio activo (cf. doc. 13, junto com a p.i.): Escitalopram ……… (5 miligramas) comprimidos revestidos por película; Escitalpram ……… (10 miligramas ) comprimidos revestidos por película; Escitalopram ……… (15 miligramas ) comprimidos revestidos por película; Escitalopram ……… (20 miligramas) comprimidos revestidos por película. Em 29.10.2009, o Recorrente intentou um processo cautelar perante este Tribunal para suspensão das AIM e para abstenção do MEE em fixar os PVP (cf. proc. nº2173/09, 4-consulta do SITAF). No processo cautelar supra referido foi proferida sentença em 09.11.2011 que negou provimento à providência, tendo o ora Recorrente, interposto recurso da decisão para o TCA Sul (idem). Em 23.12.2011, o Recorrente foi notificado de que a DGAE autorizou os PVP dos Genéricos Escitalopram ……… – 5mg, 10mg, 15mg e 20mg (cf. doc. 14 junto com a p.i.). Os genéricos em causa não se encontram a ser comercializados (por acordo). O presente processo cautelar foi instaurado em 28.12.2011 (cf. registo a fls.3). A Lei nº62/2011 , de 12.12 entrou em vigor em 19.12.2011. O DIREITO 1. No presente processo cautelar, a Recorrente pediu a suspensão da eficácia dos actos de autorização de aprovação dos PVPs, relativamente a quatro medicamentos genéricos, cuja introdução no mercado (AIMs) foi concedida pelo INFARMED à contra-interessada e que, a seu ver, violem o direito de propriedade industrial decorrente da patente de que a Recorrente é titular, relativamente aos medicamentos de referência. O acórdão aqui sub judicio manteve o juízo de manifesta improcedência da pretensão da Recorrente formulado na sentença da 1ª Instância, com fundamento na não verificação do requisito fumus boni juris, por manifesta improcedência da acção principal face à entrada em vigor da Lei nº 62/2011 , de 12.12, designadamente ao seu artº4º, que alterou a redacção aos artº 19º, nº8, 25º, nº2 e 3 e 179º, nº2 do Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo DL nº 176/2006 , de 30.08 já objecto de anteriores alterações e ao artº9º nº1 da referida Lei, que atribui natureza interpretativa aquelas normas legais, conjugado com o artº13º , nº1 do CC . O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão por remissão expressa para a fundamentação dos acórdãos nº 8312/11, de 19.01.2012 e nº 8630/12, de 19.04.2012, ambos do TCA Sul, que transcreveu e acolheu na íntegra. No primeiro dos referidos concluiu-se o seguinte: « I- Deve ser rejeitada liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, isto é, com fundamento na verificação de fumus malus iuris , nos termos do artº 116º, nº2 d) do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei nº62/2011 , de 12.02, em relação ao Estatuto do Medicamento aprovado pelo DL nº176/2006 , de 30.08. II. A Lei nº62/2011 , de 12.02, a que o legislador no artº9º, nº1, atribuiu natureza interpretativa, não padece de inconstitucionalidade, por não inovar na ordem jurídica, limitando-se a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação que já se extraía do regime do Estatuto do Medicamento antes da sua entrada em vigor. III. Por se tratar de uma lei interpretativa, que se integra na lei interpretada, nos termos do nº1 do artº13º do CC , não está a Lei nº 62/2011 imbuída de outra retroactividade que não seja a determinada pela retroação dos seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada. IV. Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) e na fixação de Preço de Venda ao Público (PVP) do medicamento genérico, não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência. V. Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de no âmbito de tais procedimentos administrativos as autoridades nacionais fiscalizarem ou verificarem a existência de patentes válidas .» Portanto, a questão objecto da presente revista, tal como ficou, aliás, definido no acórdão da formação que a admitiu, prende-se com o requisito do fumus boni iuris , que o acórdão recorrido considerou não verificado, por ser manifesta a improcedência da acção principal face à Lei nº62/2011 , de 12.12. 2. A Recorrente discorda do acórdão recorrido, porquanto, a seu ver e contrariamente ao decidido, não é manifesta a improcedência da acção principal face ao artº8º, nº1, 2, 3 e 4 dessa Lei, porque tais preceitos são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia até ao termo dos direitos de propriedade industrial da recorrente e, consequentemente, também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar, não contendo uma proibição absoluta de que o MEE/DGAE tomem conhecimento da existência de violação por parte do medicamento objecto deste procedimento ou que os obriguem a deferir os respectivos requerimentos de aprovação dos PVPs, sob pena de serem materialmente inconstitucionais , por violação, nomeadamente, dos artº 17º, 18º, 62º, nº1 e 266º da CRP. Sendo que a norma do artº9º da mesma Lei, é também ela inconstitucional, por violação do artº18º, nº3 da CRP, ao atribuir natureza interpretativa às normas do referido diploma legal. Assim, conclui que as alterações introduzidas pela Lei nº62/2011 no EM não alterou a avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, formulado na acção principal, que se fundamenta na nulidade dos actos de concessão de PVP com base nos artº133º , nº2, c) e artº 135º , c) e d) do CPA , por serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de que é titular relativamente ao medicamento de referência. Conclui, assim, que deve ser julgado verificado o requisito de fumus boni juris . Vejamos: 2.3 . O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito, exigido pelo artº120º , nº1, b) do CPA , quanto às providências conservatórias, como é o caso da presente suspensão de eficácia, basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório , quanto à procedência da acção. No caso das providências conservatórias , que visam manter o status quo existente, para que se dê por verificado o fumus boni iuris basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento do mérito. (cf. artº120º, nº1, b), in fine , do CPTA- fumus boni iuris , na sua formulação negativa ). Com efeito, nos termos do citado preceito legal e quanto a este requisito, exige-se apenas que «…não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento .» (negrito nosso) Ora, o acórdão recorrido entendeu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal , face aos já referidos preceitos legais do EM, na redacção dada pela Lei nº62/2011 , de 12.12, ao artº9º , nº1 desta Lei e ao artº 13º , nº1 do CC . Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão quanto à manifesta improcedência. Aliás, a complexidade e dificuldade da questão sub judicio , foi expressamente reconhecida no acórdão que admitiu a presente revista, quando refere, que “… a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, apresenta-se como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade , ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica ”. (negritos nossos) E essa complexidade e dificuldade da questão sub judicio , tem sido unanimemente reconhecida em outros recentes acórdãos da mesma formação, tirados em casos idênticos ao dos presentes autos ( Cf. entre outros, os acs. proferidos nos rec. 391/12, 437/12, 554/12, ). De resto, que assim é, revela-o, desde logo, a abundante argumentação jurídica apresentada pelas partes nos articulados e nas alegações dos recursos interpostos nestes autos, nos pareceres jurídicos juntos aos mesmos e na abundante e divergente jurisprudência sobre esta matéria, que esteve na base das alterações introduzidas pela referida Lei nº62/2011 , que visou acabar com tal controvérsia, consagrando uma das posições jurisprudenciais e atribuindo expressamente natureza interpretativa às alterações introduzidas e que agora vem arguida de inconstitucional. Ora, foi nessa « questão particularmente complexa », cuja resolução demanda « a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade », que o tribunal a quo fundamentou a manifesta improcedência da acção principal, de que o presente processo cautelar é dependência. Acontece que, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste STA ( Cf. os acs. STA de 22.10.2008, P. 396/08, de 28.01.2009, rec. 1030/08 e de 02.04.2009, rec. 168/09. ), embora tirada, em regra, a propósito do requisito previsto na alínea a) do nº1 do citado artº120º do CPTA, mas transponível para o conceito de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, a que se alude na alínea b) do mesmo preceito, « As situações a enquadrar no artº120º, nº1 a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida .». Mas, assim sendo, não pode ter-se por manifesta a improcedência da acção principal com base na citada Lei nº 62/2011 , já que vem arguida a inconstitucionalidade material dos preceitos ao abrigo dos quais os actos de concessão dos PVPs, aqui suspendendos, foram concedidos, bem como a inconstitucionalidade do artº9º, nº1 dessa Lei que atribui natureza interpretativa aos preceitos daquele diploma respeitantes às respectivas AIMs, o que, sendo, como vimos, questões complexas e que exigem operações exegéticas de certa dificuldade, não se compadecem com juízos perfunctórios, necessariamente sumários e provisórios, próprios de um processo cautelar. Não se verificando a manifesta improcedência da acção principal e não resultando do probatório do acórdão recorrido, qualquer outra circunstância que obste à procedência dessa acção, haverá que considerar verificado o requisito fumus boni iuris , a que se refere a al. b), do nº 1 daquele art. 120 CPTA, contrariamente ao decidido, pelo que ao ter julgado improcedente o recurso interposto da sentença de 1ª Instância, com fundamento na não verificação do requisito fumus boni iuris , face às citadas normas da Lei nº62/2011 , o acórdão recorrido não se pode manter, impondo-se que o processo baixe ao tribunal a quo para que conheça dos fundamentos dos recursos para ele interpostos, que ficaram prejudicados pela referida decisão e que se prendem com os restantes requisitos do citado artº120º do CPTA ( Cf. neste sentido, entre outros, os recentes acórdãos deste STA, proferidos em processos em que se discutia questão idêntica, de 11.07.2012, rec. 422/12, de 05.09.2012, rec. 390/12, 385/12, 392/12, 465/12, 467/12 e 469/12 e de 11.09.2011, recs.391/12, 437/12 e 554/12 ). É que este STA não se pode substituir ao tribunal a quo nessa tarefa, uma vez que, como é sua jurisprudência, designadamente do Pleno da Secção ( Cfr. por ex., os acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 05.06.2012, P.900/11, de 16.11.2011, P. 637/10 e de 01.07.2010, P. 1217/09 e citados acórdãos da Secção do STA de 05.09.2012 ), a concessão das providências cautelares, no tocante aos requisitos do «periculum in mora » exigido pelo artº120º, nº1, b) do CPTA, bem como da « ponderação de interesses» exigida pelo nº2 do mesmo preceito legal ( requisitos de verificação cumulativa com o requisito do fumus boni iuris , aqui apreciado ), assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto , de que este tribunal de revista não pode conhecer (artº150 , nº4 do CPTA ). Fica, em consequência, prejudicada a apreciação das restantes conclusões das alegações do recorrente. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo com vista ao prosseguimento dos autos, nos termos supra apontados . Sem custas, por os recorridos não terem contra-alegado. Lisboa, 6 de Novembro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira .