Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de 1ª Instância de Santarém de fls. 85-90, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... e mulher, B..., residentes no Largo ..., ..., em Almeirim, contra liquidação adicional de sisa e de imposto de selo, nos valores, respectivamente, de esc. 1 221 800$00 e de 97 744$00, decide-se, a coberto do estatuído nos artigos 713°, 5, e 726° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281º do CPPT, confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos dela constantes (aliás, colectados no acórdão desta Secção de 27.I.1999 - rec. nº 22 537, que espelha jurisprudência pacífica na matéria) assim se negando provimento ao recurso.
Sem custas - artigo 2° da Tabela das Custas no STA, aprovada pelo DL n° 42150, de 12.II.1959 (vide artigo 14°, 1, do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 19 de Maio de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz