I- Pressuposto necessário à concessão de uma zona de regime cinegético especial é a existência de acordo prévio com os proprietários e gestores dos respectivos terrenos - n. 1 do artigo 21 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, denominada Lei da Caça - salvo se não for possível fazer intervir nele todos os proprietários e gestores, devendo então realizar-se a reunião prevista nos ns. 3, 4 e 6 do atrigo 65 do DL 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamentou aquela Lei.
II- A expressão "gestores de terrenos", ínsita no n. 1 do artigo 21 da Lei da Caça, abrange todos os titulares de direitos reais menores - arrendatários, usufrutuários, etc, desde que cultivem a terra.
III- É válido um contrato de arrendamento rural constante de documento particular, visto o n. 1 do artigo 3 do DL n.
385/88, de 25 de Outubro, apenas exigir, quanto à forma, obrigatoriamente, a sua redução a escrito.