Decisão:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Almada;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum declarativo;
- Decisão recorrida – Sentença.
I. II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (autora):
- ---;
- Recorridos (réus):
- ---;
- ---. –
I. III. Síntese dos autos:
- Pediu a autora, advogando em causa própria, condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 17.514.15€, (dezasseis mil quinhentos e catorze euros e quinze cêntimos);
- Disse, em síntese:
- Que é proprietária de fração integrada no condomínio réu;
- Que foram realizadas obras no prédio em causa, por ordem do réu condomínio, executadas pelo réu empreiteiro;
- Que o decurso dessa intervenção causou um conjunto de danos na sua fração, particularmente ao nível da casa de banho, que descreve, cujo valor de reparação indica e para que solicita compensação;
- Que ficou impossibilitada de usar esse espaço por período que descreve, privação que quantifica e para que solicita igualmente compensação;
- Que sofreu tristeza, ansiedade e angústia com a situação, liquidando ainda pedido de compensação por danos não patrimoniais;
- Citados, contestaram os réus, em coligação.
- Impugnaram motivadamente a matéria alegada;
- Invocaram que as obras realizadas eram necessárias à reparação das condutas de águas e esgotos do prédio;
- Que a autora reiteradamente recusou a entrada na sua fração para realização de tais obras, só o fazendo após condenação no âmbito de procedimento cautelar instaurado contra si;
- Que, na realização das obras no andar superior, caíram efetivamente pedras no interior da casa de banho da autora, mas não foram essas pedras que partiram as louças sanitárias aí existentes;
- Pelo contrário, foi a autora que intencionalmente as partiu, com isso pretendendo litigar e exponenciar os danos ocorridos;
- Na reunião que aprovou a realização de obras, foi deliberado que o condomínio suportaria os danos causados nas casas de banhos pelas obras a realizar, e os moldes em que tal ocorreria (tipo e valor de materiais e trabalhos suportados);
- Os trabalhos indicados e respetivo valor são excessivos.
- A autora apresentou requerimento, alterando o pedido para o valor de €16.000 (dezasseis mil), correspondendo €5.000 a danos patrimoniais e €11.000 a danos não patrimoniais;
- A autora apresentou também articulado de réplica reafirmando a sua versão dos factos;
- Apresentou a ré requerimento de resposta, reafirmando o teor da sua contestação;
- Foi designada data para realização de audiência prévia, que teve lugar;
- Nesta, tendo a autora participado pessoalmente e como advogada em causa própria, foi decidido não admitir a réplica apresentada, identificado objeto do litígio e temas da prova e designada consensualmente data para audiência final;
- Foi enviada carta registada às partes notificando-as da data de audiência final (autora – ref. Citius 432211834 de 22/1/2024);
- Foram enviadas cartas registadas para notificação das testemunhas (referências citius 432211992 a 432211996, todas datadas de 22/1/2024);
- Na data designada, realizou-se audiência final, não tendo estado presente a autora nem alguma das pessoas por si arroladas como testemunhas.
- Na sessão matutina desta audiência final foi proferido despacho com o seguinte teor:
Atendendo a que nem a autora em causa própria e nem as testemunhas arroladas por si se encontram presentes, nem tendo havido qualquer comunicação para o tribunal do motivo impeditivo da não comparência, tendo em conta que presente audiência se encontra agendada para o dia todo, interrompe-se a presente audiência para continuar pelas 13h45min.
- Na sessão vespertina, mantendo-se as ausências, foi proferido novo despacho, com o seguinte teor:
Uma vez que quer no período da manhã, quer no período da tarde se regista a falta não justificada da autora, de igual forma também não está presente qualquer testemunha, nem a parte, sendo certo que não foram juntos documentos autênticos nem teve lugar qualquer reconvenção, cabendo a autora fazer prova em ações de condenação, nos termos dos artigos 342º e seguintes do Civil, não beneficiando quanto ao objeto da causa de qualquer presunção, mostra-se inútil ouvir as testemunhas dos réus.
Notifique, dando sem efeito a diligência.
Conclua para sentença. –
- Nada tendo dito ou requerido, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo é:
- Pelo exposto, julgando-se a acção integralmente improcedente, decide-se absolver os Réus do pedido.
- Na decisão de facto e fundamentação consta da sentença (transcrição integral):
Não ficou provado qualquer facto.
A prova dos factos constitutivos dos direitos que a A. pretendeu exercer onerava a última, conforme estabelecem os art.s 342º e seguintes do Cód. Civil. Ora, não foi ouvida – porque não compareceu sem justificação - qualquer testemunha capaz de enquadrar e contextualizar a documentação junta (cfr art. 376º, nº2, do Cód. Civil) e não está compreendido neste acervo qualquer documento autêntico. Acresce que inexiste presunção legal ou judicial a respeito de qualquer dos factos invocados.
Por outro lado, ainda que nos ativéssemos ao universo documental, o certo é que também as RR. juntaram correspondência electrónica e actas de condomínio cujo teor torna duvidoso o sentido que a Autora atribuiu ao conjunto de documentos com que instruiu a sua P.I.
Desde logo, porque das actas resulta que a 1ª R. adjudicou a obra em questão em 2019 e não em 2020 como alega a Autora. Sucede que o petitório assenta justamente, entre o mais, neste facto. Estabelece justamente o art. 346º do Cód. Civil que, se dada parte juntar prova que torne duvidosos os factos alegados pela contraparte, a questão resolve-se desfavoravelmente à parte onerada com a prova.
Destarte, é forçoso observar que a Autora se eximiu ao seu ónus, impondo-se resolver a questão de facto em sentido a si desfavorável, de harmonia com o disposto nas apontadas disposições legais.
- De tal decisão interpôs a autora a presente apelação. –
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (transcrição quase integral):
1. A Autora é a proprietária da fração autónoma onde se verificaram os danos;
2. Foram as obras no andar superior, 4°piso, que destruíram o teto da casa de banho da autora, e a própria casa de banho;
3. O réu condomínio, conhecedor da ocorrência do sinistro, jamais mandou efetuar qualquer reparação dos danos provocados na fração da autora;
4. O 2° réu, empreiteiro, também não efetuou qualquer obra de reparação na casa de banho da autora;
5. A obra que foi adjudicada foi relativa às canalizações das águas residuais do prédio;
6. O que resulta do petitório da autora nada tem a ver com data da adjudicação das obras do prédio, quer a mesmas tenha sido adjudicadas em 2019 ou 2020, pois este assenta precisamente e tão só nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora.
7. Tendo efetuado o julgamento, sem a presença da autora, advogada em causa própria, o Tribunal violou o princípio do contraditório, artigo 3° n.º 1 e 3 do C.P.C.;
8. E violou igualmente o princípio da igualdade previsto no Artigo 4.º do C.P.C., que implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário;
9. A autora não se eximiu ao seu ónus de prova, dado que não foi notificada da data da audiência de Julgamento marcada para o dia 05 de Fevereiro de 2024, com efeito:
10. No dia 22 Janeiro de 2024, a autora foi notificada através da Plataforma Citius, para pagar a taxa de Justiça subsequente, através da Ref. 432214001.
11. Não se entende, porque razão o Tribunal notificou a autora, nesse mesmo dia 22 de Janeiro, através de carta registada com A/R e não notificou a Autora através da Plataforma Citius, da data do Julgamento, nos moldes das notificações dos mandatários forenses, estabelecidos, nos Artigos 247° e 248° do C.P.C.;
12. A inobservância desta formalidade integra uma irregularidade que conduz a uma nulidade.
13. O Tribunal a quo, procedeu á marcação do Julgamento no dia 22 de Janeiro de 2024, para o dia 05 de Fevereiro de 2024.
14. E, refere que notificou a Autora e Advogada em causa própria, através de carta registada com A/R, carta esta que, não foi rececionada na sua caixa de correio, nem aí foi depositado qualquer aviso dos CTT;
15. Não tendo a data da audiência de Julgamento sido designada com o acordo prévio de todos os mandatários das partes, a sua designação é provisória, durante cinco dias, período durante o qual os mandatários podem vir aos autos comunicar o seu impedimento;
16. Se a Autora tivesse recebido a carta com aviso de receção no dia 1/2 , não tinha dispunha dos 5 dias que a lei lhe confere.
17. Não tendo a sessão de Julgamento, sido marcada com o prévio acordo dos advogados a falta da mandatária da autora deveria dar lugar a adiamento da audiência, ao abrigo do disposto no Art.° 603.°, n.º 1, CPC;
18. O Tribunal não adiou a audiência como não nomeou advogado oficioso à Autora, nos termos do art.º 51º do C.P.C.;
19. Pelo que, o Tribunal a quo, violou o princípio constitucional consagrado no Artigo 20° da C.R.P., que refere que todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
20. Os atos processuais têm por finalidade assegurar a justa decisão da causa e a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não tiver convenientemente instruída e discutida;
21. O Artigo 83° e SS do EOA, prescrevem que o advogado, é indispensável à administração da justiça;
22. A decisão surpresa não é permitida pelo disposto no n° 3 do Artigo 3° do CPC, sendo a consequência para a violação do preceituado neste artigo, a nulidade da sentença por força do disposto no Artigo 195.º do CPC;
23. O princípio do contraditório foi violado com a realização do julgamento;
24. Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no n.º 3 do Artigo 3.° do CPC;
25. A autora é advogada em causa própria, e nesta qualidade beneficia do regime das notificações prescritas para os mandatários forenses, nos termos dos Artigos 247.º e 248.º do C.P.C. A inobservância das formalidades prescritas nos acima referidos geram a nulidade da notificação da Autora, nos termos do Artigo 195° do CPC.
26. Ao não ser notificada nesses termos cometeu o Tribunal a quo uma nulidade processual, que originou e implicou de forma grave a falta da presença da advogada, no julgamento;
27. Acresce que, o Artigo 423.º n.º 2 do CPC dispõe que, caso a parte pretende-se juntar documento para fazer prova (o que era o caso da Autora) "esses documentos podem ser apresentados até 20 dias, antes que se realize a audiência final";
28. A autora viu também prejudicado o seu direito de requerer declarações de parte, faculdade estabelecida no art.º 466.º do CPC;
29. Foi violado, outrossim, o disposto no art.º 598.º n.º 2 do CPC, uma vez que a autora, pretendia alterar o seu rol de testemunhas, em virtude de uma testemunha sua ter falecido e ficou assim impedida de o fazer;
30. O Tribunal a quo não notificou qualquer das quatro testemunhas da Autora que foram arroladas com a petição inicial;
31. Ao violar o estabelecido no art.º 3.º n.º 3 do CPC e o princípio da igualdade das partes, estabelecido no art.º 4.º do C.P.C. a sentença padece de ilegalidade e nulidade, por violação do disposto no art.º 603.º n.º 1;
32. Originando, consequentemente a nulidade da audiência de julgamento, e a nulidade da sentença nos termos do Artigo 195.º n.º 1 do C.P.C.
Contra-alegaram os réus, concluindo do seguinte modo:
1. A Autora, ora Recorrente foi notificada pessoalmente, e com o seu prévio acordo, da data de realização do julgamento.
2. As testemunhas arroladas pela A., ora Recorrente, foram-no a apresentar, nos termos do previsto no art° 7.°, da Portaria n.º 280/2013 de 26/08.
3. A testemunha, arrolada pelas RR, não tinha de ser notificada, do pedido efetuado pelo Tribunal a quo ao Tribunal de Ponta Delgada, para inquirição por videoconferência, foi notificada para estar presente no Tribunal de Ponta Delgada e esteve presente na data do julgamento.
4. A falta de comparência de advogada, a audiência de discussão e julgamento, agendada com o seu prévio acordo, e sem alegação e prova de ocorrência de justo impedimento, não constitui fundamento para adiamento daquela
5. A Autora, ora Recorrente, mandatária em causa própria, não foi declarada ausente e / ou incapaz, pelo que não tinha de ser nomeado defensor oficioso.
6. Pelo que nenhuma omissão de formalidades ocorreu, que constitua ilegalidade e inquine o processo, a partir da audiência de discussão e julgamento, e a decisão recorrida, das nulidades alegadas em recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, o que se requer.
II. II. Questões a Apreciar:
A autora não impugnou a decisão de facto proferida e, portanto, ainda que no seu recurso tenha aludido a confusão ou elementos truncados, tecendo algumas considerações genéricas sobre elementos documentais dos autos, em nenhum momento e sob nenhuma forma, suscitou que um dado facto dado por não provado (ou a generalidade deles), devesse ter merecido decisão diversa.
Assinale-se que existe matéria de facto relevante que se deve considerar assente por acordo e que não foi autonomizada na decisão recorrida, relativa à existência de obras no prédio e à queda de pedras provenientes de tais obras na fração da autora, ao nível da casa de banho (que não as consequências físicas de tais quedas, ao nível de danos nesse espaço).
Em todo o caso, na medida em que o recurso foi restrito a invocação de nulidades, sendo o seu objeto delimitado pelas respetivas conclusões, toda a materialidade da decisão, de facto ou de direito, ficou arredada desta apreciação recursória.
O presente recurso atém-se, assim, ao conhecimento de suscitados vícios, que podem ser autonomizas em dois atos processuais - de um lado, a realização da audiência final e, do outro, a prolação de sentença.
Os vícios invocados, com diversas invocações normativas ordinárias e constitucionais, podem resumir-se da seguinte forma:
a) Quanto à audiência, a sua realização sem a presença da parte e das testemunhas, associada a prévia invocação de omissão de notificação da audiência final a tais intervenientes;
b) Quanto à sentença, a invocação do que pode qualificar-se como contradição (nas aludidas referências a confusão e truncagem) e violação do contraditório (agrupando-se em diversas referências à prolação de decisão sem dar à recorrente a possibilidade de produzir prova em audiência)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
a) A invocada nulidade do ato processual de realização da audiência final:
aa) A invocada omissão de notificação:
Decorre diretamente dos elementos processuais supra referidos que não tem fundamento o invocado.
A autora, advogada a pleitear em causa própria, beneficia da faculdade de ver a audiência agendada por acordo (cf. art.º 151.º do CPC), como foi por si afirmado.
Ao contrário do que sustenta nas suas alegações, tal acordo de agendamento foi obtido em sede de audiência prévia, em que esteve presente.
Ainda que a ata de audiência prévia não contenha uma referência expressa a tal acordo (aludindo apenas ao agendamento propriamente dito), do teor da diligência fica claro que tal acordo foi obtido, com ambas as advogadas presentes na audiência prévia, incluindo a autora, em causa própria (cf. gravação da mesma, a partir de minuto 6,53).
Diga-se que, mesmo em tal sede de audiência, a declaração da autora não é a mais conforme com padrões elevados de princípio da cooperação, na medida em que, como consta da gravação, a Mm.ª Juíza a quo colocou a data que veio a ser agendada à consideração das advogadas presentes, como proposta, tendo a mandatária dos réus declarado o seu acordo, claro e inequívoco, e a autora declarado um em princípio sim, complementado por uma declaração de não ter consigo a agenda.
Esta declaração, a que se seguiu uma também clara e inequívoca confirmação da data proposta (que foi aquela em que a audiência final se realizou), sem qualquer manifestação de discordância ou reserva da parte de nenhum dos presentes, leva à conclusão de existência do tal acordo de agendas nessa sede de audiência prévia.
Ainda que assim não fosse, i.e., que se partisse do pressuposto de que a declaração apresentada teria constituído uma mera manifestação de uma concordância de princípio, sujeita a confirmação mediante consulta da agenda (conclusão que, diga-se, também não parece curial estabelecer, desde logo porque também não se alinha com o princípio da cooperação), sempre teria que se considerar que tal acordo se teria tornado definitivo decorridos cinco dias sobre a data da audiência prévia (que se realizou a 18/9/23) na medida em que, nesse prazo, a advogada autora nada disse ou requereu nos autos a esse respeito (art.º 151.º n.º 2 do CPC).
Quer isto dizer, qualquer que seja a perspetiva por que se analise a questão, a conclusão será a mesma, o agendamento da audiência final foi obtido com acordo da advogada-autora.
Obtido o acordo de agendamento entre o tribunal e os advogados das partes, incluindo a autora advogada em causa própria, esta teve conhecimento formal da diligência judicial em causa e foi da mesma notificada e, portanto, o ato mostra-se realizado – a notificação foi feita na audiência, como consignado em ata da mesma, não questionada.
A despeito dessa intervenção, uma vez que a advogada é também parte, entendeu o tribunal a quo relevar essa dupla qualidade enviar-lhe ainda um correio registado de notificação da audiência final, na qualidade de simples parte, comunicação que consta dos autos (ref. Citius 432211834 de 22/1/2024).
Pode discutir-se a necessidade de esta notificação autónoma da autora ser sequer necessária, face à referida representação em causa própria e à notificação da audiência final em sede de audiência prévia, ato que é incindível e, portanto, necessariamente, se dirigiu à autora independentemente da qualidade em que interveio.
Parece, de facto, tratar-se de uma mera repetição, algo que deve considerar-se proscrito por lei, como qualquer repetição de atos processuais o é, desde logo por decorrência direta de critérios de gestão processual que vedam a prática de atos processuais impertinentes e inúteis (cf. art.º 6.º n.º 1 do CPC).
Ainda que assim não fosse e se entendesse validar uma separação ficcional, para efeitos estritamente processuais, entre a autora-parte e a autora-advogada, considerando que apenas esta teria intervindo na audiência prévia e aquela devia ser autonomamente notificada (o que terá sido o entendimento do tribunal de 1.ª instância), sempre se concluiria que a notificação efetuada para comparência pessoal em sede de julgamento não padece de qualquer vício.
Assim, ainda que a carta tenha sido devolvida (cf. juntada citius ref. 384080052 de 7/2/2024), verifica-se que foi enviada para a morada indicada nos autos e, por isso, seria válida e eficaz enquanto ato de convocação pessoal da parte a intervir nos autos, eficácia verificada no terceiro dia posterior ao do registo da carta (art.º 249.º n.º 1 e 2 ex vi art.º 247.º n.º 2, todos do CPC na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/7, aplicável à data da prática do ato processual em causa).
Diga-se, a propósito desta notificação pessoal, que não constitui uma invocação devida de uma nulidade processual a simples apresentação genérica de elementos relativos a desconhecimento de uma carta registada ou seu não recebimento.
Para efeitos de aferição da correção da tramitação, estão juntos nos autos os elementos necessários à declaração de validade e eficácia da comunicação postal efetuada, nos termos dos preceitos supra referidos.
Estando demonstrados nos autos os elementos que estabelecem uma correta comunicação do ato à parte, para que essa realidade fosse afastada seria necessária uma fundamentada invocação de um vício, em sentido próprio, algo que não se satisfaz com a mera apresentação de dúvidas ou afirmação genérica de não recebimento (que seria comum, no caso, à parte e às testemunhas por si arroladas).
Dizendo de modo simples, documentando os autos de forma clara a conclusão das notificações à parte e às testemunhas, por correio registado, a destruição (processual) desse efeito teria que decorrer de uma invocação sustentada de um qualquer iter anómalo, algo que a recorrente nem sequer apresenta (ao invés, apresenta apenas uma elaboração argumentativa sobre a impossibilidade de concluir um acordo de agendas, algo sem sustentação, pela razão supra referida).
Nunca colheria, em todo o caso, a argumentação da autora que deveria ter sido notificada da audiência final pelo sistema citius.
Se para a notificação da autora-parte pode perscrutar-se um sentido útil decorrente da referida ficção (que seria considerar que apenas teria intervindo na audiência prévia na qualidade de advogada - algo que, em qualquer caso se entendeu que não tem fundamento, por se tratar de uma divisão arbitrária e artificial), no que diz respeito à autora-advogada nunca a questão se colocaria e, nessa medida, sempre teria participado e sido notificada da data de julgamento na própria audiência prévia.
Valem, assim, mutatis mutandis, as asserções anteriores – também as notificações a advogados não se devem repetir e, estando a advogada notificada presencialmente da audiência final, não se impunha qualquer notificação adicional pelo sistema informático de tramitação processual, ato que se deve considerar também proscrito, por inútil.
Dando por assente que a autora está devidamente notificada da audiência final, a questão passou a ser a de saber se deveria, ou não, o tribunal ter realizado a audiência na data em causa.
Regula, a este propósito, o art.º 603.º n.º 1 e 3 do CPC dispondo que verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, sendo que a falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.
Adicionalmente, quanto a testemunhas, dispões expressamente o art.º 508.º n.º 2 que a falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º.
Decorre muito claramente destes preceitos a lógica que enformou a revisão de 2013 do CPC, e que aprofundou um caminho anterior que vinha da reforma de 95/96– as audiências finais devem, em regra, realizar-se na data designada, sendo os adiamentos excecionais, ouvindo-se quem estiver presente, desde que esteja cumprido um requisito essencial para que tal suceda – o prévio agendamento consensual de datas entre tribunal e advogados (sem prejuízo de atempada comunicação de impossibilidade de comparência – a propósito de acordo de agendas e falta de fundamento de adiamento, vejam-se os acórdãos desta Relação de 14/5/2015, Ondina Carmo Alves e da Relação de Coimbra de 11/5/2020, Isaías Pádua, ambos em ecli-jurisprudência.pt).
Esta regra, que decorre imediatamente do princípio da cooperação, foi cumprida no caso e, portanto, na falta de qualquer comunicação de impedimento, a juiz tinha o dever de realizar a audiência naquela data e estava legalmente impedida de a adiar.
Diga-se, em todo o caso, que o tribunal a quo foi especialmente cuidadoso com a autora (parte-advogada), não retirando todas as consequências das ausências verificadas na sessão agendada para o período da manhã, relegando para a sessão da tarde a confirmação das ausências para, só então, declarar realizada a audiência e determinar o seguimento dos autos.
A nível formal nada mais se poderia exigir ao tribunal.
O que subjaz, assim, é apenas uma audiência final que se realizou quando deveria ter-se realizado, não tendo fundamento os invocados vícios na notificação do ato ou na sua efetiva concretização.
Não havendo fundamento para adiar a audiência final e, pelo contrário, impondo-se a sua realização, o ato judicial em causa não padece de vício, improcedendo a sua arguição.
O mesmo se dirá da prolação de sentença, que é o ato processual devido subsequentemente.
Quanto a este ato decisório, as razões apresentadas pela recorrente autora são da esfera do desrespeito pelo contraditório, da igualdade e do acesso ao direito.
Os argumentos cuja procedência dependa de uma indevida realização de audiência final ficam prejudicados pelo que anteriormente ficou dito e, nessa medida, são dificilmente perscrutáveis verdadeiros fundamentos autónomos - as razões apresentadas, em termos materiais, assentam na mesma argumentação – ao proferir sentença na sequência de audiência final realizada sem a sua presença, o tribunal não teria dado à parte a possibilidade de sustentar devidamente a sua posição, teria desrespeitado o seu estatuto processual, violado os princípios do contraditório e da igualdade e limitado inadmissivelmente o seu acesso ao direito.
Não lhe assiste razão também a este nível.
É claro que a sua posição processual ficou prejudicada pela sua ausência dos atos da audiência final. Ficou-o, porém, por uma circunstância estritamente imputável à própria parte, traduzida na sua falta injustificada a um ato processual consensualmente programado.
É uma asserção que decorre, aliás, de forma relativamente linear, da simples constatação da licitude do ato de julgamento realizado.
Concluído este, de forma lícita, não restava ao tribunal senão que prolatar sentença no processo, como fez.
Dizendo de outro modo, se se considerar que a prolação de sentença na sequência de audiência final realizada sem a parte pessoalmente representada constitui uma compressão de direitos processuais, é-o num quadro lícito, porque previsto legalmente e compatível com as garantias de um processo equitativo.
O legislador, ao conformar o acesso ao direito, ao contraditório, à igualdade de armas e, genericamente, a um processo equitativo, sobrelevou também um princípio de cooperação no desenvolvimento da instância, traduzido, a este nível, na necessidade do ato de julgamento pressupor um acordo de agendas.
Tal quadro compatibiliza a posição das partes com a necessidade de assegurar o direito em prazo razoável, dando corpo a uma opção legal assumidamente limitadora dos fundamentos de adiamento das audiências, desde que situada nos limites do princípio da confiança (e, portanto, excluindo situações de agendamento não consensual ou de oportuna comunicação de impedimentos).
Assim sendo, a falta injustificada e um julgamento validamente realizado não constitui qualquer entorse a tais princípios e antes um simples corolário da conformação legal dos mesmos, proporcional a um desenvolvimento da instância que permita a prolação de decisão final em prazo razoável.
Neste contexto, repetindo-se que a autora não questionou, pelo presente recurso, os fundamentos factuais ou jurídicos da decisão, ou sequer o seu sentido, limitando-se a invocar vícios emergentes da realização de audiência final sem a sua presença, estabelecido que esta se realizou validamente, soçobram todas as razões apresentadas e, genericamente, o recurso.
Uma última referência merece fazer-se relativamente a apontados vícios de confusão e truncagem na decisão.
São apresentados como meras considerações vagas, incluindo uma única referência concreta a um evidente lapso de escrita (na indicação da proprietária da fração – sendo esta a autora e não a ré).
Pelo contrário, o teor da decisão é claro e logicamente coerente, dando por não provada a matéria alegada (pelas razões e fundamentos da mesma constantes) e concluindo por uma consequente declaração de improcedência total.
Também nesta parte improcede, assim, o recurso, o que se decide.
III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação e mantém-se a decisão.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 16-01-2024,
João Paulo Vasconcelos Raposo
António Moreira
Paulo Fernandes da Silva