Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A A…………, LDA., e outros, propuseram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Após condenação que obtiveram, designadamente a condenação em honorários a liquidar em execução de sentença, deduziram o respectivo incidente de liquidação.
Proferida sentença interpuseram recurso da mesma para o TCAN.
Em despacho do TAF de Penafiel de 2.7.2012, depois de se ter concluído que a A…………, LDA não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, foi ela convidada a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».
1.2. Inconformada com esse despacho, aquela Sociedade recorreu para o TCAN.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14/03/2013 (fls.183 a 188) negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista
- 1.4.A Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a violação do artigo 6.º da CEDH, desrespeito pela jurisprudência do TEDH, violação da CRP, violação de caso julgado.
- 1.5.O Ministério Público sustenta a não admissão do recurso revista por não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.1. O presente litígio radica, como se viu, em decisão do TAF de Penafiel, proferida em incidente de liquidação de honorários, na qual aquele tribunal após concluir que a aí autora, ora recorrente, não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, a convidou a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».
Para além do que se referiu introdutoriamente convém, para melhor explicitação referir ainda que, conforme matéria de facto fixada, a ora Recorrente endereçou aos competentes Serviços da Segurança Social, em 28/07/2006, um requerimento onde requeria as modalidades de apoio judiciário de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este pedido foi indeferido, por despacho de 11/10/2006, por não se encontrar devidamente comprovada a sua insuficiência económica.
Essa decisão foi impugnada judicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual, por sentença de 08/03/2007 julgou improcedente a referida impugnação. Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão de 23/04/2009 (fls. 234 a 238), julgou esse recurso legalmente inadmissível.
Apresentado recurso para o Tribunal Constitucional este, por acórdão de 30/09/2009 (fls. 290 a 292), em sede de reclamação de não admissão, indeferiu essa reclamação.
2.3.2. A recorrente sustenta, em diversas ocasiões, a violação do caso julgado, nomeadamente por que o seu recurso da sentença no incidente de liquidação havia sido inicialmente admitido, ainda estando a litigar ao abrigo de apoio judiciário, não podendo, depois, vir exigir-se o pagamento de taxa de justiça. E alega que o acórdão recorrido está viciado de nulidade pois não essa questão.
O TCA proferiu acórdão (26/09/2013 - 226 a 229) sustentando ter emitido a devida pronúncia sobre o que era pertinente.
O caso em si, para além da questão da nulidade apreciada pelo acórdão de sustentação em termos que não se revelam fora do enquadramento adequado, também não atinge no seu tratamento específico algo que fuja do quadro legal. Como é corrente, a admissão de recurso por parte do tribunal recorrido não constitui caso julgado, não vincula o tribunal superior - art. 704.º CPC anterior a 2013 (presentemente art. 655.º CPC 2013).
2.3.3. No mais a alegação vem centrada, como fora para o Tribunal Central, em ter decorrido vários anos se que se tivesse levantado a questão do apoio judiciário, o que conduz a considerar a violação de princípios vários como o da segurança jurídica, previsibilidade, confiança, legalidade, boa-fé.
Será útil retomar do discurso fundamentador do acórdão recorrido:
«III. Efetivamente importa frisar que a A., ora recorrente, viu a sua concreta pretensão de apoio judiciário, formulada previamente à dedução da presente ação administrativa, ser desatendida pelos serviços competentes da Segurança Social, decisão essa que lhe foi notificada através do seu ilustre mandatário [com a menção de que “… se estiver pendente ação judicial deverá juntar cópia do despacho no respetivo Tribunal …” - cfr. fls. 151/152 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido] e que por si sindicada judicialmente veio a ser totalmente mantida, na certeza de que a referência da A. de que beneficiava de deferimento expresso da sua pretensão se revela insubsistente porquanto a documentação que se mostra junta se reportam a outros pedidos deduzidos anos antes e que nenhuma relação possuem com a presente ação judicial.
- IV.Tal decisão judicial que manteve a decisão administrativa de negação do apoio judiciário mostra-se devidamente transitada em julgado, sendo que nos autos onde a mesma foi proferida a A., aqui recorrente, pôde tutelar e fazer valer seus direitos no quadro dos meios e mecanismos conferidos pelo Estado de Direito, o que fez e tem feito igualmente nos autos “sub judice”, na certeza de que o respeito e a afirmação do Estado de Direito passa também pela observância por todos, mormente, as partes num processo judicial, das regras legitimamente aprovadas e publicitadas, nomeadamente as que disciplinam a concessão do apoio judiciário [pressupostos, competências e impugnação] e as regras de custas judiciais no âmbito duma ação.
- V.Note-se, ainda, que não são, nem podem ser desconhecidas e totalmente alheias à mesma A. as decisões (administrativa e judicial) que lhe negaram o pedido de apoio judiciário, bem como as consequências que delas adviriam, nomeadamente, para os autos principais a que o mesmo pedido de apoio reporta quando tal viesse a ocorrer, não gozando a mesma, nem sendo detentora, de qualquer situação de especial confiança que mereça ou que merecesse ser considerada e acautelada.
VI. Do facto, de dos autos principais não ter havido notícia da decisão administrativa que negou a atribuição do apoio judiciário à A., aqui recorrente, e de os mesmos haverem seguido seus ulteriores e devidos termos não deriva dos mesmos ou do seu decurso, por um lado, a constituição dum qualquer direito à A. de lhe ver reconhecido o apoio judiciário e, por outro lado, muito menos legitimam uma qualquer confiança na constituição daquele pretenso direito.
VII. Importa não esquecer que face ao quadro normativo aplicável nesta matéria apenas a Segurança Social dispõe de competência para apreciar dos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados pelas pessoas (singulares/coletivas), estando aos tribunais reservadas competências apenas de controle da legalidade daquelas decisões administrativas em sede de impugnação/recurso que lhe seja dirigido, pelo que já não é, como noutros tempos, no quadro das ações judiciais pendentes nos tribunais que se decide e se atribui às partes tal apoio judiciário.
VIII. Se assim é então não é pelo simples decurso duma ação judicial que se iniciou com invocação da dedução do pedido de apoio judiciário e de que o mesmo não havia sido indeferido que se pode concluir, por um lado, que tal benefício se mostra adquirido e garantido pela parte que o invocou/peticionou ou, por outro lado, que a mesma deva ser tributária de qualquer situação de segurança ou de confiança de que o direito ao apoio judiciário se mostraria constituído definitivamente.
- IX.Ocorre, contudo, que mesmo as situações/decisões de expressa concessão do apoio judiciário não valem em termos absolutos e definitivos porquanto são passíveis de ser alteradas [cancelamento e caducidade] tal como deriva dos próprios termos do regime legal que disciplina este instituto [cfr. arts. 10.º e 11.º da Lei n.º 34/04].
- X.Temos, por outro lado, que, em concreto, à luz do quadro factual que se mostra fixado supra a A. nem pode reclamar ser tributária de quaisquer sentimentos de confiança quanto à manutenção/concessão do apoio judiciário para a ação administrativa em presença, na certeza de que sabendo e conhecendo das decisões (administrativa e judiciais) que haviam sido tomadas sobre aquela sua pretensão e do alcance/consequências das mesmas não pode também invocar sentimentos como de “estranheza”, de “imprevisibilidade”, de “arbitrariedade”, de “prepotência”, de “injustiça” e reclamar “segurança jurídica” por só agora se suscitar a questão do apoio judiciário.
XI. É que do facto do tribunal haver prosseguido com a ação nos termos em que o fez, confiando e fazendo fé nos elementos que lhe foram sendo comunicados/transmitidos, mormente, pela própria A. de que beneficiava do apoio judiciário [note-se que não está em causa, nem a decisão judicial recorrida o diz, a concessão de apoio judiciário aos outros AA.], não derivam quaisquer direitos adquiridos ou constitutivos para as partes a permanecerem em situações de ilegalidade/irregularidade, nem que o mesmo não possa e não deva, mormente, em respeito dos próprios normativos e princípios que a A. invoca, em especial, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito, averiguar em qualquer momento da regularidade da instância, do acerto dos pressupostos em que a mesma assenta ou tem assentado, do cumprimento e observância estrita de todas as regras e princípios vigentes e a que deve inteira e única obediência.
XII. E se no exercício dos seus deveres e competências o Tribunal detete situações de ilegalidade ou de irregularidade que não estão nem podem estar sanadas, como é o caso da situação vertente verificada na decisão judicial recorrida, e determine a reposição da legalidade que se mostrava e mostra violada e que o faça ainda que com “prejuízo” para pretensas posições de vantagem na ilegalidade em que uma parte se encontre tal não envolve qualquer afronta dos normativos e princípios convocados pela A., já que tal, ao invés, constitui a sua estrita observância e respeito, assegurando o pleno e cabal cumprimento do Estado de Direito e sem que envolva uma qualquer ofensa ao que se mostra previsto no art. 06.º da CEDH.
XIII. Respeito este que é reclamado e que importa ser assegurado com o facto da A., aqui recorrente, estar vinculada ao decidido com trânsito em julgado nos autos de impugnação do apoio judiciário em referência nos quais lhe foi negada a tese, que agora reitera, de que beneficia de pretenso deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e da sua pretensa irrevogabilidade à luz dos arts. 140.º e 141.º do CPA, posicionamento este, também ele, manifestamente improcedente.
XIV. Na certeza ainda de que, frise e repete-se, inexiste no caso concreto, à luz da postura, conhecimentos e conduta da A./recorrente evidenciada dos factos apurados, uma qualquer “consolidação” ou “aquisição” dum direito ao apoio judiciário e que reclame e/ou mereça o seu reconhecimento pelo decurso do tempo e dos trâmites havidos com a presente ação judicial, na certeza de que também a A. não demonstrou que lhe haja sido deferido expressamente o pedido de apoio judiciário que formulou previamente à dedução desta ação ou que a Segurança Social nunca se tenha pronunciado sobre o mesmo. Os factos apurados infirmam manifestamente tal entendimento ou tese».
Decorre que o acórdão sob censura procedeu à apreciação detalhada da matéria em questão, com explicitação da posição tomada. Posição que se enquadra no âmbito das soluções juridicamente plausíveis para a questão jurídica suscitada, não se patenteando qualquer violação de regras legais, constitucionais ou convencionais. Não se está, por isso, perante essa a possibilidade de se afirmar a clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
De igual sorte, não se vislumbra suficiente relevância social na questão suscitada pela Recorrente, em sede de revista, sendo que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, em situação absolutamente delimitada por um quadro factual muito específico, cuja repetição será rara.
Também a resolução da citada questão não requereu ou requer um esforço interpretativo particularmente exigente, antes se apresentando com um grau de dificuldade considerado normal dentro das controvérsias judiciárias.
3. Em face do exposto, não se admite o recurso de revista pois não se verificam os pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.