A intervenção judicial é fonte de garantia de que os interesses dos intervenientes directos e marginais nas telecomunicações não serão marginalizados pondo-se a sua tutela a cargo de uma entidade diferenciada da que investiga.
Essa intromissão do judicial na esfera da investigação é verdadeiramente excepcional e idêntica natureza há-de revestir o complexo normativo que se lhe refere, não devendo alargar-se a situações a que nele não caibam.
Esse é o caso da facturação detalhada dos postos telefónicos que não são, de modo algum, intercepções, gravações ou registos das conversações, pese embora, o seu relevante interesse na investigação dos factos à descoberta da verdade, podendo conduzir àquelas operações para as quais, posteriormente, haverá que fazer intervir o juiz de instrução.
Dos termos da lei, não resulta a necessidade de fazer intervir o juiz de instrução na remessa das facturas à Telecom.